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Súmula 308 do STJ e Inaplicabilidade em Alienação Fiduciária

Hoje vamos colacionar a decisão do STJ que decidiu sobre a inaplicabilidade da súmula 308 aos casos em que há alienação fiduciária sobre o imóvel vendido pela construtora.


Entre os aspectos da decisão que fundamentam a inaplicabilidade os que mais me chamaram a atenção foram:


  • Diferenças entre o SFH e o SFI;

  • Diferenças entre hipoteca e alienação fiduciária;

  • Diferenças entre credor hipotecário e proprietário fiduciário;

  • Anuência obrigatória pelo proprietário fiduciário na cessão da posição contratual de devedor fiduciante.


O tema faz com que as partes de um negócio que envolva alienação fiduciária entendam os altos riscos de se realizar uma promessa de compra e venda sobre imóveis nessas condições. Especialmente porque dificilmente o credor fiduciário intervirá no contrato preliminar. E sobre problemas relacionados à promessas de compra e venda de imóveis alienados fiduciariamente sem que haja interveniência do credor, eu já vi muito como tabelião.


Mas por que a interveniência do credor da alienação fiduciária é distinta da do credor hipotecário?


Simples: enquanto o credor hipotecário é alguém que possui apenas uma garantia privilegiada em relação aos demais credores do proprietário, o credor fiduciário é o verdadeiro dono da coisa, sendo que qualquer contrato de compra e venda da propriedade fiduciária será considerada uma venda a non domino. E isso muda tudo.

A dica seria sempre realizar uma assunção de dívida e pagamento direto ao credor fiduciário para mitigar os riscos do adquirente. Mas mesmo assim, a falta de anuência direta no instrumento preliminar sempre é temerária.


Abaixo segue o inteiro teor da decisão do STJ com meus destaques para o seu melhor estudo. Forte abraço!



 
 
 

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