Considerações sobre o direito real de laje
- Marcello Antunes
- há 3 dias
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Hoje colaciono o artigo que escrevi com o meu amigo e mestre Fábio Gazzi sobre o direito real de laje quando ainda estava normatizado apenas pela MP 759 e que depois viria a ser positivado permanentemente no Código Civil Brasileiro.
Alguma coisa mudou de lá para cá, e, em breves linhas (explicarei isso nas aulas e talvez em um novo post) esse artigo foi determinante para a consolidação do entendimento do instituto tanto por nós quanto pelo próprio Ministério das Cidades que recebeu esse texto em primeira mão com nossas singelas sugestões de melhoria na redação original.
Pessoalmente posso afirmar que esse foi um dos pontos mais interessantes da minha carreira acadêmico-profissional por vários motivos, especialmente porque essa transformação social / legislativa veio após a pós-graduação em direito imobiliário e no final do mestrado em direito urbanístico, ambos na PUC-SP e, como já dito antes, selou minha parceria intelectual com meu ex-professor da pós-graduação e meio que encerrou um ciclo de muito aprendizado e uma verdadeira história de superação ("from zero to hero!").
Aqui um pedacinho do artigo:
"3.1. O Direito Real de Laje da MP 759 em Sentido Estrito:
Quando foi incorporada ao nosso ordenamento jurídico, a Medida Provisória 759 levantou grande polêmica acerca da natureza jurídica do direito real de laje insculpido no artigo 1.510-A. Tendo em vista que o direito real de laje incorporado em nosso ordenamento jurídico pela MP 759 de 2016 não se confunde com o direito de superfície (como já foi explanado) ou com a servidão, ou ainda com o condomínio (em qualquer de suas espécies), é notável, por outro lado que características peculiares lhe conformam e dão traços únicos.
De forma distinta da servidão em que há dois prédios – um dominante e outro dominado; no DRL/MP 759 há apenas um imóvel que irá ceder o espaço aéreo ou subterrâneo para que se edifique futuramente (ou, na maioria dos casos atuais, se regularize a situação consolidada), assim como na superfície há apenas um imóvel com dois sujeitos que formando negócio jurídico alienam entre si o direito resolúvel de construir uma única edificação (em sentido de unidade imobiliária) sobre o solo do proprietário para a fruição do superficiário.
Assim, o direito real de laje deve ser considerado um direito real nos termos da alínea XIII do art. 1.225 do Código Civil justamente por ser um direito de propriedade que, embora autônomo e independente, irá interferir em outro propriedade, quer seja no subsolo, quer seja no espaço aéreo."
Segue abaixo o artigo completo para download, bons estudos!
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