Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:
1º a lavrar certidão do que lhes for requerido;
2º a fornecer às partes as informações solicitadas.
Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro SEM INFORMAR ao oficial ou ao funcionário o MOTIVO OU INTERESSE DO PEDIDO[1][2].
§ 1º O acesso ou o envio de informações aos registros públicos, quando realizados por meio da internet, deverão ser assinados com o uso de assinatura avançada ou qualificada de que trata o art. 4º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 2º Ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça poderá estabelecer hipóteses de uso de assinatura avançada em atos que envolvam imóveis. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
Art. 18. Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7o, e 95, parágrafo único[3][4], a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartório.
Parágrafo único. O MANDADO será arquivado, dele NÃO PODENDO O OFICIAL FORNECER CERTIDÃO, a não ser por determinação judicial e em segredo de justiça, para salvaguarda de direitos
Art. 19. A certidão será lavrada em INTEIRO TEOR, EM RESUMO, OU EM RELATÓRIO, CONFORME QUESITOS, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)
§ 1º A certidão de inteiro teor será extraída por meio reprográfico ou eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 2º As certidões do registro civil das pessoas naturais mencionarão a data em que foi lavrado o assento. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 3º Nas certidões de registro civil, NÃO SE MENCIONARÁ A CIRCUNSTÂNCIA DE SER LEGÍTIMA, OU NÃO, A FILIAÇÃO, salvo a requerimento do próprio interessado, ou em virtude de determinação judicial. (Incluído dada pela Lei nº 6.216, de 1975)
§ 4o As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade. (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)
§ 5º As certidões extraídas dos registros públicos deverão, observado o disposto no § 1º deste artigo, ser fornecidas eletronicamente, com uso de tecnologia que permita a sua impressão pelo usuário e a identificação segura de sua autenticidade, conforme critérios estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, dispensada a materialização das certidões pelo oficial de registro. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 6º O interessado poderá solicitar a qualquer serventia certidões eletrônicas relativas a atos registrados em outra serventia, por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 7º A certidão impressa nos termos do § 5º e a certidão eletrônica lavrada nos termos do § 6º deste artigo terão validade e fé pública.
§ 8º Os registros públicos de que trata esta Lei disponibilizarão, por meio do Serp, a visualização eletrônica dos atos neles transcritos, praticados, registrados ou averbados, na forma e nos prazos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 9º A CERTIDÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA ATUALIZADA DO IMÓVEL compreende as informações vigentes de sua descrição, número de contribuinte, proprietário, direitos, ônus e restrições, judiciais e administrativas, incidentes sobre o imóvel e o respectivo titular, além das demais informações necessárias à comprovação da propriedade e à transmissão e à constituição de outros direitos reais. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 10. As certidões do registro de imóveis, inclusive aquelas de que trata o § 6º deste artigo, serão emitidas nos seguintes prazos máximos, contados a partir do pagamento dos emolumentos: (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
I - 4 (quatro) horas, para a certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico, requerida no horário de expediente, desde que fornecido pelo usuário o respectivo número; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
II - 1 (um) dia, para a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel; e (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
III - 5 (cinco) dias, para a certidão de transcrições e para os demais casos. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 11. No âmbito do registro de imóveis, a certidão de inteiro teor da matrícula conterá a reprodução de todo seu conteúdo e será suficiente para fins de comprovação de propriedade, direitos, ônus reais e restrições sobre o imóvel, INDEPENDENTEMENTE DE CERTIFICAÇÃO ESPECÍFICA PELO OFICIAL. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 12. Na localidade em que haja dificuldade de comunicação eletrônica, a Corregedoria-Geral da Justiça Estadual poderá autorizar, de modo excepcional e com expressa comunicação ao público, a aplicação de prazos maiores para emissão das certidões do registro de imóveis de que trata o § 10 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
Art. 20. No caso de recusa ou retardamento na expedição da certidão, o interessado poderá reclamar à autoridade competente, que aplicará, se for o caso, a pena disciplinar cabível.
Parágrafo único. Para a verificação do retardamento, o oficial, logo que receber alguma petição, fornecerá à parte uma nota de entrega devidamente autenticada.
Art. 21. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)
Parágrafo único. A alteração a que se refere este artigo deverá ser anotada na própria certidão, contendo a inscrição de que "a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo. (Incluído dada pela Lei nº 6.216, de 1975)
A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 3º Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, DESDE QUE:
I - a operação de tratamento seja realizada no território nacional;
II - a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; OU (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)
III - os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional.
§ 1º Consideram-se coletados no território nacional os dados pessoais cujo titular nele se encontre no momento da coleta.
§ 2º Excetua-se do disposto no inciso I deste artigo o tratamento de dados previsto no inciso IV do caput do art. 4º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei NÃO SE APLICA AO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS:
I - realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos;
II - realizado para fins exclusivamente:
a) jornalístico e artísticos; ou
b) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei;
III - realizado para fins exclusivos de:
a) segurança pública;
b) defesa nacional;
c) segurança do Estado; ou
d) atividades de investigação e repressão de infrações penais; ou
IV - provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei.
§ 1º O tratamento de dados pessoais previsto no inciso III será regido por legislação específica, que deverá prever medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, observados o devido processo legal, os princípios gerais de proteção e os direitos do titular previstos nesta Lei.
§ 2º É vedado o tratamento dos dados a que se refere o inciso III do caput deste artigo por pessoa de direito privado, exceto em procedimentos sob tutela de pessoa jurídica de direito público, que serão objeto de informe específico à autoridade nacional e que deverão observar a limitação imposta no § 4º deste artigo.
§ 3º A autoridade nacional emitirá opiniões técnicas ou recomendações referentes às exceções previstas no inciso III do caput deste artigo e deverá solicitar aos responsáveis relatórios de impacto à proteção de dados pessoais.
§ 4º Em nenhum caso a totalidade dos dados pessoais de banco de dados de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá ser tratada por pessoa de direito privado, salvo por aquela que possua capital integralmente constituído pelo poder público.
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)
IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XIII - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;
XIV - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;
XV - transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;
XVI - uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;
XVII - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;
XVIII - órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico; e (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)
XIX - autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional. (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes PRINCÍPIOS:
I - Finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II - Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III – Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV - Livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V - Qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI - Transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII - Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - Prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX - Não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X - Responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
Do Registro Civil de Pessoas Naturais e a Proteção de Dados
Código de Normas Nacional – CNJ
Art. 113. É livre o acesso às informações constantes nos livros de Registro Civil das Pessoas Naturais, por meio de certidões de breve relato, com as informações regulamentadas em lei, neste Código de Normas e em outras normas compatíveis, independentemente de requerimento ou de identificação do requerente.
Art. 114. As certidões de registro civil em geral, inclusive as de inteiro teor, requeridas pelos próprios interessados, seus representantes legais, mandatários com poderes especiais, serão expedidas independentemente de autorização do juiz corregedor permanente.
§ 1.º Nas hipóteses em que a emissão da certidão for REQUERIDA POR TERCEIROS E a certidão CONTIVER DADOS SENSÍVEIS, somente será feita a expedição mediante a autorização do juízo competente.
§ 2.º Após o falecimento do titular do dado sensível[5], as certidões de que trata o caput deste artigo poderão ser fornecidas aos parentes em linha reta, independentemente de autorização judicial.
Art. 115. Nas certidões de breve relato deverão constar somente as informações previstas em lei ou ato normativo, sendo que qualquer outra informação solicitada pela parte constante do registro ou das anotações e das averbações posteriores somente poderá ser fornecida por meio de certidão por quesitos ou por inteiro teor, de acordo com as disposições previstas neste Código de Normas.
Parágrafo único. SEMPRE DEVERÃO CONSTAR do campo destinado às observações a existência de adoção simples realizada por meio de escritura pública; as alterações de nome indígena; a declaração do registrado como indígena; a etnia ou a inclusão de etnia; e a alteração de nome em razão da cultura ou do costume indígena.
Art. 116. As solicitações de certidões por quesitos, ou informações solicitadas independentemente da expedição de certidões, receberão o mesmo tratamento destinado às certidões solicitadas em inteiro teor quando os dados solicitados forem restritos, sensíveis ou sigilosos.
§ 1.º São considerados ELEMENTOS SENSÍVEIS os elencados no inciso II do art. 5.º da Lei n. 13.709/2018, ou outros, desde que previstos em legislação específica.
§ 2.º São considerados ELEMENTOS RESTRITOS os previstos no art. 45 e art. 95 da Lei n. 6.015/1973[6], no art. 6.º e seus parágrafos da Lei n. 8.560/1992, nas normas de alteração de nome ou sexo no caso de pessoa transgênero, ou outros, desde que previstos em legislação específica.
§ 3.º São considerados ELEMENTOS SIGILOSOS os previstos no parágrafo 7.º do artigo 57 da Lei n. 6.015/1973[7], ou outros, desde que previstos em legislação específica.
Art. 117. A emissão de certidão em inteiro teor sempre depende de requerimento escrito com firma reconhecida do requerente ou com assinatura digital nos padrões ICP-Brasil, no padrão do sistema gov.br ou com assinatura confrontada com o documento de identidade original.
§ 1.º O reconhecimento de firma será dispensado quando o requerimento for firmado na presença do oficial ou de preposto.
§ 2.º Os requerimentos poderão ser recepcionados por e-mail ou por meio da Central de Informações do Registro Civil (CRC), desde que assinados digitalmente, nos padrões da ICP-Brasil, cuja autenticidade e integridade serão conferidas no verificador de conformidade do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), por meio do sistema de assinatura gov.br ou com assinatura confrontada com o documento de identidade original.
§ 3.º O requerimento de certidão em inteiro teor deverá conter a identificação do requerente, o motivo em virtude do qual se requer a certidão sob a forma de inteiro teor e o grau de parentesco com o registrado, caso exista, bem como o fato de ser este falecido ou não.
§ 4.º A certidão com referência à circunstância de ser legítima a filiação poderá ser fornecida, inclusive a terceiros, independentemente de autorização judicial.
Art. 118. Não é necessário requerimento ou autorização judicial para emissão de certidão de óbito em nenhuma de suas modalidades.
Art. 119. As restrições relativas aos dados sensíveis elencados pelo inciso II do art. 5.º da Lei n. 13.709/2018[8] não se aplicam ao caso de pessoa falecida.
Art. 120. A emissão e o fornecimento de certidão SOBRE PROCEDIMENTOS PREPARATÓRIOS OU DOCUMENTOS APRESENTADOS para a realização de atos no Registro Civil das Pessoas Naturais somente poderão ser realizados a pedido do próprio interessado ou do titular do documento, seus representantes legais e mandatários com poderes especiais ou mediante autorização judicial ou, ainda, quando o documento solicitado for público com publicidade geral e irrestrita.
Parágrafo único. Após o FALECIMENTO DO TITULAR, a certidão de que trata o caput deste artigo poderá ser fornecida ao solicitante que apresentar a certidão de óbito.
Art. 121. É facultado a QUALQUER INTERESSADO, independentemente de justificação ou de requerimento, REALIZAR BUSCAS nos índices dos Registros Civis das Pessoas Naturais, respeitados os emolumentos estabelecidos pelas legislações estaduais.
Parágrafo único. A realização de BUSCAS COM BASE EM OUTRAS FONTES, além dos índices de registros dos livros do cartório, somente será autorizada mediante requerimento escrito fundamentado, sujeito à análise de finalidade pelo oficial do registro civil das pessoas naturais, de cuja decisão, em caso de indeferimento, caberá revisão pelo juiz competente.
Art. 122. O EDITAL DE PROCLAMAS conterá tão somente o nome, o estado civil, a filiação, a cidade e a circunscrição do domicílio dos noivos.
Parágrafo único. Quando os nubentes residirem em circunscrições diferentes, constará do edital o endereço dos nubentes para a comprovação deste fato, nos termos do art. 67, § 4.º, da Lei n. 6.015/1973.
Fluxograma de Atos no RCPN:
Expedições de Certidões de Registro Civil das Pessoas Naturais e a LGPD
MODALIDADES DE CERTIDÃO:
a) Breve Relato;
b) Inteiro Teor;
c) Em Relatório, conforme Quesitos;
d) Outras (ex. documentos arquivados);
e) Busca simples;
f) Busca por elementos não padronizados.
No âmbito do RCPN, a expedição de certidões em breve relato, assim como para as buscas simples, sempre será deferido o pedido sem qualquer exigência especial, inclusive, sem mesmo a necessidade de requerimento para tal.
Já para as demais certidões e informações fora do convencional deverão ser analisados vários aspectos como legitimidade, falecimento ou não do titular de dados, entre outros.
As Certidões de Breve Relato:
As certidões de breve relato possuem campos específicos a serem preenchidos pelo oficial do RCPN. A tais dados deverá ser dada publicidade geral e irrestrita aos solicitantes, observando a desnecessidade de requerimento e identificação do requerente.
Quaisquer modalidades de certidões de breve relato estão abrangidas pela norma, inclusive as certidões de óbito, conforme artigo 118 do CNN do CNJ.
Além do amplo acesso às próprias certidões, não ocorre de forma distinta a realização de buscas pelos indicadores dos livros do registro civil a qualquer solicitante.
Há diversas averbações possíveis nos registros que podem ser: a) de ampla publicidade; b) de publicidade restrita.
Entre as de ampla publicidade estão a alteração de prenome, averbação de sobrenomes familiares ou dos cônjuges etc. Já para os casos de alteração de nome de transgênero e suas decorrências há sigilo expresso e a certidão de breve relato deverá omitir a situação, só podendo ser fornecida a informação por meio de certidão de inteiro teor do registro e observar todas as formalidades administrativas para a solicitação.
Para verificar se as certidões de breve relato poderão ser emitidas com tais informações é imprescindível verificar se, além da regra geral dos artigos 116 e segs. do CCN, se há alguma normativa expressa para a modalidade de averbação ou de registro realizado.
Art. 113. É livre o acesso às informações constantes nos livros de Registro Civil das Pessoas Naturais, por meio de certidões de breve relato, com as informações regulamentadas em lei, neste Código de Normas e em outras normas compatíveis, independentemente de requerimento ou de identificação do requerente.
Art. 115. Nas certidões de breve relato deverão constar somente as informações previstas em lei ou ato normativo, sendo que qualquer outra informação solicitada pela parte constante do registro ou das anotações e das averbações posteriores somente poderá ser fornecida por meio de certidão por quesitos ou por inteiro teor, de acordo com as disposições previstas neste Código de Normas.
Parágrafo único. Sempre deverão constar do campo destinado às observações a existência de adoção simples realizada por meio de escritura pública; as alterações de nome indígena; a declaração do registrado como indígena; a etnia ou a inclusão de etnia; e a alteração de nome em razão da cultura ou do costume indígena.
Art. 515-F. A ALTERAÇÃO DE PRENOME de que trata este Capítulo NÃO TEM NATUREZA SIGILOSA, razão pela qual a averbação respectiva deve trazer, obrigatória e expressamente, o prenome anterior e o atual, o nome completo que passou adotar, além dos números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de título de eleitor do registrado e de passaporte, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas, inclusive as de breve relato. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
§1º Dispensa-se a indicação na averbação dos números cadastrais previstos no caput se o registro de nascimento já contiver tais informações. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
§2º No caso de o requerente declarar que não possui passaporte, o registrador deverá consignar essa informação no requerimento de alteração a fim de afastar a exigência de apresentação do referido documento. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
§3º Se o pedido do requerente envolver alteração concomitante de prenome e sobrenome, a averbação respectiva deverá trazer todas as informações previstas no caput. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
§4º Uma vez realizada a averbação, a alteração deverá ser publicada, a expensas do requerente, em meio eletrônico, na plataforma da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC.
Art. 515-K. A AVERBAÇÃO DECORRENTE DE ALTERAÇÃO DE SOBRENOME independe de publicação em meio eletrônico ou qualquer outra providência complementar. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
Parágrafo único. A certidão emitida com a alteração do sobrenome deve indicar, expressamente, na averbação correspondente, o nome completo anterior e o atual, inclusive nas de breve relato.
Art. 515-L. A INCLUSÃO OU EXCLUSÃO DE SOBRENOME DO OUTRO CÔNJUGE na forma do inciso II do art. 57 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, independe da anuência deste. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
§ 1º A inclusão de sobrenome do outro cônjuge na forma do inciso II do art. 57 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, autoriza a supressão de sobrenomes originários, desde que remanesça, ao menos, um vinculando a pessoa a uma das suas linhas de ascendência. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
§2º A exclusão do sobrenome do cônjuge autoriza o retorno ao nome de solteiro pela pessoa requerente, com resgate de sobrenomes originários eventualmente suprimidos. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
§3º Aplicam-se aos conviventes em união estável, devidamente registrada em ofício de RCPN, todas as regras de inclusão e exclusão de sobrenome previstas para as pessoas casadas
ALTERAÇÃO DE NOME DE TRANSGÊNERO: Art. 519. A alteração[9] de que trata o presente Capítulo tem natureza sigilosa, razão pela qual a informação a seu respeito não pode constar das certidões dos assentos, salvo por solicitação da pessoa requerente ou por determinação judicial, hipóteses em que a certidão deverá dispor sobre todo o conteúdo registral.
Certidões de Inteiro Teor, Quesitos, de Registro em Geral e informações não fornecidas na Busca Simples e na Certidão de Breve Relato:
Todas as certidões de inteiro teor e as que não de breve relato devem ser precedidas de requerimento por escrito e assinado.
Ao solicitante sempre será deferida a certidão quando ele for o titular do registro. O titular também poderá ser representado com mandato especial e específico para a solicitação.
Aos parentes em linha reta, desde que o titular do registro esteja falecido, será deferida a certidão de inteiro teor que contenha dados sensíveis. Caso contiver também dados sigilosos e restritos, necessário verificar na legislação competente para analisar a viabilidade de emissão das certidões.
Caso seja requerido por terceiros será necessária autorização judicial para qualquer tipo de dado que seja sensível, sigiloso ou restrito. Todavia, nos casos em que não haja conteúdo sensível na certidão de inteiro teor é possível que seja expedida a certidão, desde que também não haja conteúdo sigiloso ou restrito.
Art. 116. As solicitações de certidões por quesitos, ou informações solicitadas independentemente da expedição de certidões, receberão o mesmo tratamento destinado às certidões solicitadas em inteiro teor QUANDO os dados solicitados forem restritos, sensíveis ou sigilosos.
§ 1.º São considerados ELEMENTOS SENSÍVEIS os elencados no inciso II do art. 5.º da Lei n. 13.709/2018[10], ou outros, desde que previstos em legislação específica.
§ 2.º São considerados ELEMENTOS RESTRITOS os previstos no art. 45 e art. 95 da Lei n. 6.015/1973[11], no art. 6.º e seus parágrafos da Lei n. 8.560/1992, nas normas de alteração de nome ou sexo no caso de pessoa transgênero, ou outros, desde que previstos em legislação específica.
§ 3.º São considerados ELEMENTOS SIGILOSOS os previstos no parágrafo 7.º do artigo 57 da Lei n. 6.015/1973[12], ou outros, desde que previstos em legislação específica.
Resumo Estruturado
1. Acesso Livre às Informações
- Certidões de Breve Relato
- Informações regulamentadas em lei, Código de Normas e outras normas compatíveis.
- Livre acesso, sem necessidade de identificação do requerente.
2. Expedição de Certidão de Inteiro Teor e Demais Certidões do RCPN para Interessados e Representantes[13]
Obrigatório sempre o requerimento, mesmo que para haver negativa de ilegitimidade ou necessidade de autorização judicial.
2.1. Quando Não Contiver Dados Sensíveis
- Expedidas sem autorização do juiz corregedor permanente para:
- Quaisquer Interessados, Representantes Legais e Mandatários com poderes especiais.
2.2. Quando Contiver Dados Sensíveis
-Pelo próprio interessado, mandatário ou representante legal
-Autorização do juízo competente para terceiros.
- Após falecimento, disponível a parentes em linha reta sem autorização judicial.
3. Certidões de Breve Relato
- Somente informações previstas em lei ou ato normativo.
- Observações especiais e obrigatórias: adoção por escritura pública, alterações de nome indígena, etnia, alteração de sobrenome.
- Informações proibidas: sigilosas, sensíveis ou restritas. Deve obedecer ao que a norma dispõe.
4. Certidões por Quesitos ou Inteiro Teor
- Tratamento igual a dados restritos, sensíveis ou sigilosos.
- Elementos sensíveis, restritos e sigilosos definidos por legislação específica.
5. Requerimento para Certidão em Inteiro Teor
- Necessidade de requerimento escrito com firma reconhecida, assinatura digital ou perante o RCPN.
- Identificação do requerente, motivo da solicitação, grau de parentesco.
6. Emissão de Certidão de Óbito
- Sem necessidade de requerimento ou autorização judicial.
7. Dados Sensíveis de Pessoa Falecida
- Restrições não aplicáveis à pessoa falecida.
- Para situações ligadas aos dados restritos e sigilosos, verificar legislação aplicável.
8. Emissão de Certidão sobre Procedimentos Preparatórios
- A pedido do interessado, representantes legais ou mediante autorização judicial.
9. Buscas nos Índices dos Registros
- Facultado a qualquer interessado, com emolumentos estabelecidos por legislações estaduais.
- Buscas em outras fontes e de outra forma, apenas com requerimento escrito.
10. Edital de Proclamas
- Informações básicas dos noivos: nome, estado civil, filiação, domicílio.
[1] CNN/CNJ, Art. 113. É livre o acesso às informações constantes nos livros de Registro Civil das Pessoas Naturais, por meio de certidões de breve relato, com as informações regulamentadas em lei, neste Código de Normas e em outras normas compatíveis, independentemente de requerimento ou de identificação do requerente.
[2] CNN/CNJ, Art. 114. As certidões de registro civil em geral, inclusive as de inteiro teor, requeridas pelos próprios interessados, seus representantes legais, mandatários com poderes especiais, serão expedidas independentemente de autorização do juiz corregedor permanente. (trata das certidões que não são as de breve relato).
§ 1.º Nas hipóteses em que a emissão da certidão for requerida por terceiros e a certidão contiver dados sensíveis, somente será feita a expedição mediante a autorização do juízo competente.
§ 2.º Após o falecimento do titular do dado sensível, as certidões de que trata o caput deste artigo poderão ser fornecidas aos parentes em linha reta, independentemente de autorização judicial.
[3] Art. 45. A certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subsequente matrimônio deverá ser fornecida sem o teor da declaração ou averbação a esse respeito, como se fosse legítimo; na certidão de casamento também será omitida a referência àquele filho, salvo havendo em qualquer dos casos, determinação judicial, deferida em favor de quem demonstre legítimo interesse em obtê-la.
Art. 57, § 7o Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.
Art. 95. Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua adesão ao ato.
[4] Art. 116. As solicitações de certidões por quesitos, ou informações solicitadas independentemente da expedição de certidões, receberão o mesmo tratamento destinado às certidões solicitadas em inteiro teor quando os dados solicitados forem restritos, sensíveis ou sigilosos.
§ 1.º São considerados ELEMENTOS SENSÍVEIS os elencados no inciso II do art. 5.º da Lei n. 13.709/2018, ou outros, desde que previstos em legislação específica.
§ 2.º São considerados ELEMENTOS RESTRITOS os previstos no art. 45 e art. 95 da Lei n. 6.015/1973[4], no art. 6.º e seus parágrafos da Lei n. 8.560/1992, nas normas de alteração de nome ou sexo no caso de pessoa transgênero, ou outros, desde que previstos em legislação específica.
§ 3.º São considerados ELEMENTOS SIGILOSOS os previstos no parágrafo 7.º do artigo 57 da Lei n. 6.015/1973[4], ou outros, desde que previstos em legislação específica.
II do art. 5.º da Lei n. 13.709/2018, ou outros, desde que previstos em legislação específica:
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
[6] Art. 45. A certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subsequente matrimônio.Art. 95. Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva.
Art. 6° Das certidões de nascimento não constarão indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal.
§ 1° Não deverá constar, em qualquer caso, o estado civil dos pais e a natureza da filiação, bem como o lugar e cartório do casamento, proibida referência à presente lei.
§ 2º São ressalvadas autorizações ou requisições judiciais de certidões de inteiro teor, mediante decisão fundamentada, assegurados os direitos, as garantias e interesses relevantes do registrado.
[7] § 7o Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime.
[8] a) Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; b) Certidões de inteiro teor e por quesitos: CNN, Art. 114, § 2.º Após o falecimento do titular do dado sensível[8], as certidões de que trata o caput deste artigo poderão ser fornecidas aos parentes em linha reta, independentemente de autorização judicial.
[9] Da Alteração do prenome e do gênero, artigo 516 e seguintes do CNN/CNJ.
[10] LGPD, Art. 5, II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
[11] Art. 45. A certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subsequente matrimônio.Art. 95. Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva.
Art. 6° Das certidões de nascimento não constarão indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal.
§ 1° Não deverá constar, em qualquer caso, o estado civil dos pais e a natureza da filiação, bem como o lugar e cartório do casamento, proibida referência à presente lei.
§ 2º São ressalvadas autorizações ou requisições judiciais de certidões de inteiro teor, mediante decisão fundamentada, assegurados os direitos, as garantias e interesses relevantes do registrado.
[12] § 7o Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime.
[13] Art. 114. As certidões de registro civil em geral, inclusive as de inteiro teor, requeridas pelos próprios interessados, seus representantes legais, mandatários com poderes especiais, serão expedidas independentemente de autorização do juiz corregedor permanente.
§ 1.º Nas hipóteses em que a emissão da certidão for requerida por terceiros e a certidão contiver dados sensíveis, somente será feita a expedição mediante a autorização do juízo competente.
§ 2.º Após o falecimento do titular do dado sensível, as certidões de que trata o caput deste artigo poderão ser fornecidas aos parentes em linha reta, independentemente de autorização judicial.
Comments