A presente decisão traz uma outra faceta do princípio da cindibilidade e o especifica de forma bastante didática - o que faz valer a pena ser postado na íntegra.
Bons estudos!
Inventário. Partilha. Penhora no rosto dos autos. Indisponibilidade de bens. Título - cindibilidade. Rogação. Emolumentos - restituição. 1VRPSP - Pedido de Providências: 1081756-39.2022.8.26.0100 Localidade: São Paulo Data de Julgamento: 08/09/2022 Data DJ: 12/09/2022 Unidade: 6 Relator: Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad Jurisprudência: Indefinido Lei: LRP - Lei de Registros Públicos - 6.015/1973 ART: 176 INC: I Especialidades: Registro de Imóveis Inventário. Partilha. Penhora no rosto dos autos. Indisponibilidade de bens. Título - cindibilidade. Emolumentos - restituição.
íntegra TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COMARCA DE SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL - 1a VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Processo Digital no 1081756-39.2022.8.26.0100 Classe - Assunto Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS Requerente: 6o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital Requerido: Malvino Rodrigues Vistos.
Trata-se de pedido de providências iniciado pelo Oficial do 6o Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Malvino Rodrigues em decorrência de negativa a solicitação de cancelamento de averbações de penhoras e indisponibilidades (Avs.9 a 17 da matrícula n.133.708 e Avs.4 a 12 da matrícula n.250.071, ambas daquela serventia), com restituição de emolumentos.
O Registrador informa que a parte interessada apresentou a registro formal extraído de ação de inventario que tratou da partilha de parte dos imóveis pertencentes a Jonas De Nani (processo de autos n.0003775- 23.2005.8.26.0010), com a finalidade de alcançar, posteriormente, averbação de penhora constituída em seu favor em face dos herdeiros e devedores Cláudio De Nani, Catarina Faria Lopes De Nani e Isabel Viola De Nani (ação de despejo por falta de pagamento - autos n.1055347-07.2014.8.26.0100); que, após o registro do título, foram averbadas as penhoras constituídas no rosto dos autos da ação de inventário em desfavor do herdeiro Cláudio, seguidas das averbações de ordens de indisponibilidades de bens decretadas judicialmente e, após, da averbação da penhora que garante o seu crédito, sendo que arcou com o pagamento dos respectivos emolumentos. A parte pretende o cancelamento das averbações de penhoras e de ordens de indisponibilidades que beneficiam terceiros por não terem sido expressamente requeridas. O Oficial esclarece que as penhoras foram regularmente averbadas, uma vez que a parte não requereu a cindibilidade do título, a qual, mesmo que tivesse sido pleiteada, não seria aplicável diante do princípio da segurança jurídica; que a averbação das ordens de indisponibilidade se deu em cumprimento a disposição normativa (item 412.3, Cap.XX); que não é devida a restituição dos emolumentos por decorrerem de atos registrais exauridos, com repasse parcial aos órgãos destinatários (Lei n.11.331/02); que a parte poderá reaver as custas adiantadas no processo em que constituído seu crédito. Documentos vieram às fls.07/159.
A parte interessada aduziu que solicitou somente o registro do título, bem como a averbação de penhora sobre as frações ideais pertencentes a Isabel Viola De Nani e Cláudio de Nani; que, após pagamento do valor dos emolumentos, verificou que também se destinaram à averbação de penhoras e indisponibilidades que beneficiam terceiros credores, com os quais concorreria em eventual concurso; que as averbações foram feitas sem fundamento legal, uma vez que não as solicitou (artigo 18 do CPC); que o ônus das averbações cabe a cada credor; que não foi informada de que os valores abrangeriam as averbações de penhoras e indisponibilidades que não a beneficiam, o que impossibilitou eventual requerimento de cindibilidade do título (fls. 160/161). Juntou documentos às fls.162/168.
O Ministério Público se manifestou pela notificação dos demais interessados (fls.172/173). É o relatório.
Fundamento e DECIDO. Considerando os elementos presentes nos autos, julgamento imediato é possível. No mérito, o pedido é procedente já que não se constata qualquer nulidade ou descumprimento de dever funcional: o título apresentado ao Oficial, formal de partilha, tratava não apenas da partilha dos bens deixados por Jonas De Nani, mas também de penhoras feitas no rosto dos autos, as quais recaíram sobre parte dos imóveis cabentes ao herdeiro Cláudio De Nani (R.8, Avs.9 a 14/M.133.708 e R.3, Avs.4 a 9/M.250.071, fls.10/12 e 15/18).
Em outras palavras, não incumbia ao Oficial perquirir se a parte detinha interesse somente no registro da partilha, já que as penhoras também integravam o título, sendo que, com sua apresentação perante a serventia imobiliária, atendeu-se ao princípio da rogação ou da instância.
A cindibilidade, por sua vez, além de não ter sido requerida, não seria aplicável na hipótese: as penhoras foram constituídas no rosto dos autos do inventário por meio do qual regulou-se a sucessão de Jonas de Dani. Estamos diante, assim, de único título formal que contém dois ou mais fatos jurídicos relativos a um mesmo imóvel (no caso, dois: matrículas n. 133.708 e 250.071), sendo que tais fatos jurídicos constituem uma unidade indissolúvel, notadamente à luz do princípio da segurança jurídica.
A respeito do princípio da cindibilidade, o E. Des. Artur Marques da Silva Filho, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 0027539-71.2014.8.26.0576, bem observou em voto convergente (destaques nossos):
"Ademais, como havia sido exposto em 27.1.2015, no julgamento da Apelação Cível 3000543- 41.2013.8.26.0601, deste E. Conselho, o princípio da cindibilidade implica o seguinte:
a) a cisão possível é a do título formal (= do instrumento), e não do título causal (= do fato jurídico que, levado ao registro de imóveis, dá causa à mutação jurídico-real); b) a possibilidade de cisão decorre do princípio da unitariedade (ou unicidade) da matrícula (LRP/73, art. 176, I); ec) o título formal pode cindir-se em dois casos: ou quando um mesmo e único título formal disser respeito a mais de um imóvel; ou quando um mesmo e único título formal contiver dois ou mais fatos jurídicos relativos a um mesmo e único imóvel, contanto que esses fatos jurídicos não constituam uma unidade indissolúvel".
No tocante às averbações das ordens de indisponibilidades, por constarem na Central Nacional de Indisponibilidades de Bens quando do registro do título nas matrículas, também não se verifica qualquer irregularidade (Avs.15 a 17/M.133.708 e Avs.10 a 12/M.250.071, fls.12/13 e 18).
As Normas de Serviço impõem ao Oficial que proceda à averbação de ordem de indisponibilidade no fólio real tão logo título aquisitivo alcance registro, independentemente de consulta prévia (item 412.3, Cap.XX, NSCGJ): "Em caso de aquisição de imóvel por pessoa cujos bens foram atingidos por indisponibilidade, deverá o oficial, imediatamente após o lançamento do registro aquisitivo na matrícula, promover a averbação da indisponibilidade, independentemente de prévia consulta ao adquirente".
Como as penhoras ingressaram nas matrículas de forma regular e não houve pagamento de custas ou emolumentos em decorrência da averbação das ordens de indisponibilidades (fls.157/158), não se mostra devida qualquer restituição.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para manter o óbice. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo.
P.R.I.C. São Paulo, 08 de setembro de 2022. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad Juíza de Direito
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