top of page
Foto do escritorMarcello Antunes

Paternidade Socioafetiva: Reconhecimento Extrajudicial Orientações e Limites.

Atualizado: 20 de jun. de 2023

Paternidade Socioafetiva: Reconhecimento Extrajudicial Orientações e Limites.


No contexto das relações familiares contemporâneas, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desempenha um papel fundamental ao estabelecer diretrizes que visam promover a igualdade e a proteção dos direitos de todas as crianças e adolescentes. O Provimento 63 de 2017 ( https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2525 ), emitido pelo CNJ, é um marco importante ao reconhecer e regulamentar o instituto da filiação socioafetiva, conferindo aos pais e mães socioafetivos o direito legal de serem reconhecidos como ascendentes de fato, independentemente dos laços biológicos.


Neste singelo artigo, exploraremos o impacto do Provimento 63/2017 que dispõe sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva no Livro “A” do Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN), como ele contribui para a garantia do direito à filiação socioafetiva e quais são suas limitações legais.


A paternidade socioafetiva baseia-se no vínculo de afeto e cuidado estabelecido entre um adulto e uma criança, independentemente dos laços biológicos. Essa relação é construída ao longo do tempo, por meio do convívio e do amor mútuo, e pode ocorrer em diversas situações, como adoção, famílias reconstituídas e os comumente chamados pais de criação (filiação socioafetiva). [como diferenciar um padrasto de um pai socioafetivo, leia no final]


No entanto, até recentemente, a falta de um mecanismo extrajudicial dessa forma de paternidade gerava insegurança jurídica e limitava os direitos e proteções para pais e filhos envolvidos nesse tipo de relação, já que movimentar uma ação judicial nesse sentido nem sempre era financeira e emocionalmente viável.


Foi nesse contexto que o Provimento 63 do CNJ, publicado em 2017, trouxe um avanço significativo ao regulamentar o reconhecimento da paternidade socioafetiva. Esse documento estabelece diretrizes para os cartórios de registro civil de todo o país, visando garantir a segurança jurídica e a igualdade de direitos para pais e filhos envolvidos nessa relação.


Uma das principais disposições do Provimento 63 é a possibilidade de reconhecimento voluntário da paternidade socioafetiva diretamente no registro de nascimento da criança. Isso significa que um pai ou mãe socioafetivo pode ter seu nome incluído no registro civil do filho, estabelecendo oficialmente a relação parental. Com isso, todos os documentos do filho poderão ser atualizados e receber o nome do pai ou da mãe socioafetivos no campo de filiação, assim como o filho poderá retificar o seu nome e acrescentar o sobrenome daquele que o reconheceu.


Esse reconhecimento confere direitos e responsabilidades legais, assegurando ao pai ou mãe socioafetivos acessos a benefícios, como planos de saúde, pensão alimentícia e herança, bem como a participação em decisões importantes relacionadas à vida do filho.


Além disso, o Provimento 63 também prevê que o reconhecimento da paternidade socioafetiva pode ser feito por meio de ação judicial, caso não seja possível realizá-lo diretamente no registro de nascimento. Nesses casos, o juiz avaliará os elementos de afetividade, convivência, responsabilidade e cuidado mútuo entre o pai ou mãe socioafetivo e a criança para decidir sobre o reconhecimento.


Paternidade Socioafetiva: Reconhecimento Extrajudicial Orientações e Limites.


Algumas das hipóteses em que o Provimento 63/2017 do CNJ não permite o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetivas diretamente no registro civil das pessoas naturais são:


- Aqueles pretensos pais ou mães que não forem maiores de dezoito anos de idade;

- Pretensos pais e filhos que sejam irmãos entre si ou ascendentes;

- O pretenso pai ou mãe será́ pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido;

- Na falta da mãe ou do pai do menor a ser reconhecido;

- Na impossibilidade de manifestação válida dos pais ou do filho, quando aplicável;

- Quando o pretenso filho pleitear mais de um pai ou mãe socioafetivos.


E se o meu caso estiver enquadrado em uma das restrições acima?


Não há qualquer problema, mas a via a ser seguida será a judicial, conforme já falado. Isso porque o Provimento 63 do CNJ busca regulamentar as situações mais comuns e que não ensejam quaisquer dúvidas ou conflitos normativos aparentes. Existe um conflito aparente entre o ECA (estatuto da criança e do adolescente / https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm ) e o reconhecimento de filiação socioafetiva, já que o ECA dispõe que:


Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

§ 2 o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

§ 4 o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 5 o Nos casos do § 4 o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil . (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 6 o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência


...


Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.


Dessa forma, o ordenamento jurídico proporciona uma simetria entre o disposto no ECA a respeito da adoção com a filiação socioafetiva, exigindo que o reconhecimento ainda seja por ordem judicial.


Mas, se o próprio ECA proíbe expressamente algumas hipóteses de adoção, como um juiz poderá decidir um caso que seja contrário à lei?


É perfeitamente possível que um juiz adeque a norma ao caso concreto, exarando sentença, até mesmo, contra mandamento expresso em lei. Isso ocorre pelo fato de que a sentença judicial é uma norma criada em caráter individual e que pondera a realidade com o ordenamento. O ordenamento deve sempre buscar a justiça, mesmo que seja aparentemente contra o disposto em lei. E nos casos em que de fato houver uma relação entre pais e filhos, nada mais justo que o seu reconhecimento.


Isso, inclusive, já foi afirmado diversas vezes pelos Tribunais, conforme vemos o decidido pelo STJ


“STJ reforça possibilidade de flexibilização de diferença mínima de 16 anos para adoção

A previsão de diferença mínima de 16 anos entre o adotante e o adotado, fixada no artigo 42, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não se constitui como uma norma de natureza absoluta, mesmo porque o próprio ECA, em seu artigo 6º, prevê que as normas do estatuto devem ser interpretadas com base nos fins sociais a que se dirigem, nos direitos individuais e coletivos, e na condição peculiar da criança e do adolescente. Assim, a partir da análise de realidade concreta de cada caso, é possível que a regra geral seja flexibilizada, permitindo a adoção quando a diferença etária for menor do que a prevista em lei.


O entendimento foi estabelecido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia negado o acolhimento de petição inicial de adoção por entender que, como a diferença de idade entre o adotante e o adotado seria de apenas 13 anos, não seria possível a adoção.


Relator do recurso especial, o ministro Marco Buzzi apontou que, no caso dos autos, o pedido de adoção está fundamentado na longa e consolidada relação de paternidade socioafetiva entre o padrasto e o enteado, o qual está sob sua guarda de fato desde os dois anos de idade. O adotante é casado com a mãe biológica do enteado, e o pai biológico dele é desconhecido.


Realidade fática se sobrepõe à limitação etária


Segundo o ministro, ao fixar a diferença mínima de 16 anos, o objetivo do legislador foi o de tentar reproduzir as características da família biológica padrão, além de coibir o uso da adoção para interesses impróprios.


Entretanto, o relator destacou que a limitação etária não pode se sobrepor a uma realidade fática que, se não permite o imediato deferimento do pedido, justifica pelo menos o regular processamento da ação de adoção – processo em que, após a colheita de provas, serão apuradas as reais vantagens para o adotando e os motivos legítimos do ato.


Além disso, Marco Buzzi enfatizou que o STJ, exatamente em atenção à prevalência do interesse do menor, tem reconhecido em diversas ocasiões o abrandamento das regras previstas pelo ECA, como no caso de adoção avoenga e a adoção por pessoas não inscritas no Cadastro Nacional de Adoção.


No caso dos autos, o magistrado ainda destacou que o pedido de adoção, além de estar baseado na convivência paterna entre o adotante e o adotado, foi apresentado para garantir que o menor pudesse ter acesso aos mesmos benefícios a que os filhos biológicos do guardião têm direito, como a inscrição como beneficiário do plano de saúde profissional do pai.


"Dessa forma, levando-se em conta que a situação a qual se busca dar guarida jurídica, em tese, segundo apontado na exordial, já se encontra, de há muito, consolidada no tempo e, reiterando-se que o caso é de adoção unilateral – onde o adotante pretende reconhecer como seu filho o enteado, irmão da prole formada pelo casal –, entende-se que a regra atinente à diferença mínima de idade entre adotante e adotando deve ceder passo à perquirição das reais vantagens para o adotando e dos motivos legítimos para tal promoção", concluiu o ministro ao reformar o acórdão do TJDFT e determinar o regular prosseguimento da ação de adoção.


O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.” ​


E como dito, se existe simetria para o pior, também deve haver simetria para fazer justiça e reconhecer o vínculo socioafetivo com a diferença de idade não superior aos 16 anos ordenada pela lei.


Aonde posso pleitear meu reconhecimento?


O RCPN para ser realizado o procedimento de paternidade socioafetiva (competência ou atribuição territorial) é em qualquer um do território nacional, a escolha dos requerentes, já que o procedimento será realizado e expedido ao oficial do local do registro, conforme o artigo 11 do Provimento 63 do CNJ:


Art. 11. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será́ processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação.


Para haver o reconhecimento perante o oficial do registro civil das pessoas naturais, ainda, o expediente deverá ser encaminhado ao Ministério Público para parecer. Havendo divergências fáticas ou técnicas, o procedimento será encaminhado ao juiz corregedor permanente para decidir sobre eventual dúvida.


Essa regulamentação do reconhecimento da paternidade socioafetiva traz uma série de benefícios para as famílias. Ela fortalece os laços afetivos e promove a segurança emocional e jurídica dos filhos envolvidos, garantindo-lhes direitos e proteções fundamentais.


Mas como o tabelionato de notas pode auxiliar no seu reconhecimento de paternidade?


O tabelionato de notas é a serventia extrajudicial (um tipo de cartório) é responsável por formalizar e autenticar atos jurídicos, conferindo-lhes segurança, eficácia e publicidade. Ele desempenha um papel relevante na produção de provas, pois os atos notariais gozam de presunção de veracidade e fé pública. Essa presunção confere às declarações feitas perante o tabelião uma grande credibilidade e valor probatório, o que é essencial quando se trata de comprovar a existência e a natureza de uma relação de paternidade socioafetiva.


Uma das formas mais eficazes de utilizar o Tabelionato de Notas é através da lavratura de uma escritura pública de declaração de paternidade socioafetiva. Essa escritura é um documento oficial que atesta a vontade do pai ou mãe socioafetivos de reconhecer legalmente a criança como seu filho ou filha. Ao realizar esse ato perante o tabelião, a intenção de estabelecer uma relação parental é oficialmente registrada.


Essa escritura pública possui validade legal e pode ser utilizada como prova em processos judiciais ou administrativos relacionados ao reconhecimento da paternidade socioafetiva. Ela confere segurança jurídica e credibilidade às declarações feitas, uma vez que goza de presunção de veracidade e fé pública. O tabelião verifica a capacidade das partes envolvidas, esclarece sobre as consequências jurídicas do ato e confere a autenticidade das declarações.


Por outro lado, é possível colher declarações das partes envolvidas diretamente ou testemunhas sobre a paternidade ou maternidade socioafetivas estabelecidas entre os requerentes, facilitando a prova perante o RCPN ou a ser realizada judicialmente. As declarações probatórias, em regra, serão colhidas por meio de atas notariais.


Ainda, é possível autenticar cópias para instruir os procedimentos, como documentos escolares, fotos de família e quaisquer outros que façam prova da relação. Assim como também é possível expedir procurações para alguma das partes que não possa comparecer no dia das declarações ou requerimentos.


Para efeitos após a morte do declarante, é possível que o reconhecimento de paternidade seja feito por testamento – que terá sigilo até o momento da morte do testador, se essa for sua vontade.


É importante destacar que o papel do Tabelionato de Notas é proporcionar segurança e imparcialidade ao processo, garantindo que as declarações sejam feitas de forma livre e consciente. O tabelião atua como um profissional neutro, assegurando que todas as partes envolvidas tenham seus direitos e interesses respeitados.


Dessa forma, o Tabelionato de Notas se apresenta como uma importante ferramenta para auxiliar na produção de provas para o reconhecimento da paternidade socioafetiva. Por meio da escritura pública e do registro de declarações de testemunhas, ele confere segurança jurídica e validade legal ao processo, contribuindo para o fortalecimento dos laços familiares baseados no afeto e no cuidado mútuo.



PROVIMENTO 63/2017 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA


Da Paternidade Socioafetiva


Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será́ autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais. (Redação dada pelo Provimento n. 83, de 14.8.19)

§ 1o O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será́ irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.

§ 2o Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil.

§ 3o Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes.

§ 4o O pretenso pai ou mãe será́ pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido.


Art. 10-A. A paternidade ou a maternidade socioafetiva deve ser estável e deve estar exteriorizada socialmente. (Incluído pelo Provimento n. 83, de 14.8.19)

§ 1o O registrador deverá atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos. (Incluído pelo Provimento n. 83, de 14.8.19)

§ 2o O requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade - casamento ou união estável - com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida. (Incluído pelo Provimento n. 83, de 14.8.19)

§ 3o A ausência destes documentos não impede o registro, desde que justificada a impossibilidade, no entanto, o registrador deverá atestar como apurou o vínculo socioafetivo. (Incluído pelo Provimento n. 83, de 14.8.19)

§ 4o Os documentos colhidos na apuração do vínculo socioafetivo deverão ser arquivados pelo registrador (originais ou cópias) juntamente com o requerimento. (Incluído pelo Provimento n. 83, de 14.8.19)


Art. 11. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será́ processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação.

§ 1o O registrador deverá proceder à minuciosa verificação da identidade do requerente, mediante coleta, em termo próprio, por escrito particular, conforme modelo constante do Anexo VI, de sua qualificação e assinatura, além de proceder à rigorosa conferência dos documentos pessoais.

§ 2o O registrador, ao conferir o original, manterá́ em arquivo cópia de documento de identificação do requerente, juntamente com o termo assinado.

§ 3o Constarão do termo, além dos dados do requerente, os dados do campo FILIAÇÃO e do filho que constam no registro, devendo o registrador colher a assinatura do pai e da mãe do reconhecido, caso este seja menor.

§ 4o Se o filho for menor de 18 anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá o seu consentimento. (Redação dada pelo Provimento n. 83, de 14.8.19)

§ 5o A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado.

§ 6o Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local.

§ 7o Serão observadas as regras da tomada de decisão apoiada quando o procedimento envolver a participação de pessoa com deficiência (Capítulo III do Título IV do Livro IV do Código Civil).

§ 8o O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva poderá ocorrer por meio de documento público ou particular de disposição de última vontade, desde que seguidos os demais trâmites previstos neste provimento.

§ 9o Atendidos os requisitos para o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva, o registrador encaminhará o expediente ao representante do Ministério Público para parecer. (Incluído pelo Provimento n. 83, de 14.8.19)


I – O registro da paternidade ou maternidade socioafetiva será realizado pelo registrador após o parecer favorável do Ministério Público. (Incluído pelo Provimento n. 83, de 14.8.19)

II - Se o parecer for desfavorável, o registrador não procederá o registro da paternidade ou maternidade socioafetiva e comunicará o ocorrido ao requerente, arquivando-se o expediente. (Incluído pelo Provimento n. 83, de 14.8.19)

III – Eventual dúvida referente ao registro deverá ser remetida ao juízo competente para dirimí-la. (Incluído pelo Provimento n. 83, de 14.8.19)


Art. 12. Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade, simulação ou dúvida sobre a configuração do estado de posse de filho, o registrador fundamentará a recusa, não praticará o ato e encaminhará o pedido ao juiz competente nos termos da legislação local.

Art. 13. A discussão judicial sobre o reconhecimento da paternidade ou de procedimento de adoção obstará o reconhecimento da filiação pela sistemática estabelecida neste provimento.


Parágrafo único. O requerente deverá declarar o desconhecimento da existência de processo judicial em que se discuta a filiação do reconhecendo, sob pena de incorrer em ilícito civil e penal.


Art. 14. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento.

§ 1a Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno. (Incluído pelo Provimento n. 83, de 14.8.19)

§ 2o A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial. (Incluído pelo Provimento n. 83, de 14.8.19)


Art. 15. O reconhecimento espontâneo da paternidade ou maternidade socioafetiva não obstaculizará a discussão judicial sobre a verdade biológica.


[Diferenciando a figura do padrasto do pai socioafetivo]


A diferença entre padrasto e pai socioafetivo está relacionada aos diferentes tipos de vínculos estabelecidos com a criança ou adolescente.


O padrasto é o parceiro ou cônjuge da mãe da criança ou adolescente. Ele assume um papel de figura masculina na vida da criança, mas essa relação é baseada no casamento ou união estável com a mãe e não necessariamente envolve um vínculo afetivo profundo com a criança. O padrasto pode ter responsabilidades legais em relação à criança, como prover sustento e apoio, mas sua autoridade e direitos são derivados da relação conjugal com a mãe, e não do estabelecimento de um vínculo afetivo independente.


Já o pai socioafetivo é aquele que desenvolve um vínculo emocional profundo com a criança ou adolescente, mesmo que não existam laços biológicos. A paternidade socioafetiva se baseia na convivência, no afeto, no cuidado mútuo e na construção de uma relação de pai e filho ao longo do tempo. Esse tipo de paternidade é construído voluntariamente, baseado no amor e no desejo de assumir responsabilidades parentais em relação à criança.


A diferença fundamental entre padrasto e pai socioafetivo está na natureza do vínculo afetivo estabelecido com a criança. Enquanto o padrasto é uma figura paterna que se relaciona com a criança por meio do casamento ou união estável com a mãe, o pai socioafetivo é aquele que desenvolve uma conexão emocional e afetiva independente dos laços biológicos ou matrimoniais.


É importante ressaltar que tanto o padrasto quanto o pai socioafetivo podem desempenhar papéis significativos na vida de uma criança ou adolescente, oferecendo apoio, amor e cuidado. No entanto, a paternidade socioafetiva vai além da mera responsabilidade legal ou papel social, envolvendo um vínculo afetivo profundo e duradouro, construído ao longo do tempo.


A paternidade socioafetiva é reconhecida legalmente em alguns países, inclusive no Brasil, proporcionando direitos e responsabilidades aos pais socioafetivos em relação à criança ou adolescente. Esse reconhecimento legal é importante para garantir a segurança jurídica e os direitos tanto da criança quanto do pai socioafetivo.

36 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Comments


bottom of page