O tema em comento diz respeito à possibilidade ou não do herdeiro que esteja indisponível na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) renunciar ao seu quinhão relativo a procedimento de inventário e partilha.
Para atingir os objetivos propostos devemos observar alguns elementos iniciais:
1. O que é Indisponibilidade / marco normativo / Indisponibilidade versus inalienabilidade;
2. O que é a CNIB / diferenças entre as formas de indisponibilidade;
3. O que é a renúncia e qual a sua relação com a condição de herdeiro / renúncia versus direito de saisine;
4. Quais são os direitos do credor frente ao devedor-herdeiro;
5. Quais são os deveres funcionais dos notários e registradores;
6. Como têm decidido os órgãos jurisdicionais sobre o tema.
A INDISPONIBILIDADE DE BENS
A indisponibilidade de bens é uma constrição patrimonial com o objetivo cautelar de garantir a efetividade dos atos da Justiça.
A indisponibilidade, ainda, poderá ser genérica ou específica.
Quando se tratar sobre indisponibilidade específica sobre algum bem estar-se-á diante de uma ordem que não torna a pessoa proibida de alienar seu patrimônio, mas retira apenas o poder de disposição sobre uma coisa determinada.
Por outro lado, a indisponibilidade de bens tratada no âmbito do CNIB que é tratada como “indisponibilidade genérica”, para o direito notarial e registral é aquela que destitui o seu titular de alienar qualquer bem imóvel de seu patrimônio, possuindo um regramento específico exarado no Provimento 39/2014 do CNJ(https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2049).
Tanto a indisponibilidade específica quanto a genérica terão sua publicidade em relação a terceiros com a averbação na matrícula do imóvel, conforme dispõe o Art. 247 da Lei 6.015: “Averbar-se-á, também, na matrícula, a declaração de indisponibilidade de bens, na forma prevista na Lei”.
Conforme bem compilado na decisão [CSMSP - APELAÇÃO CÍVEL: 1001772-70.2020.8.26.0263; de 22/11/2021], a indisponibilidade é considerada pela doutrina da seguinte forma:
(a) representa uma "inalienabilidade de bens, que pode provir das mais diversas causas", diz Valmir Pontes (Registro de Imóveis, São Paulo: Saraiva, 1982, p. 179);
(b) constitui uma "forma especial de inalienabilidade e de impenhorabilidade", segundo Walter Ceneviva (Lei dos Registros Públicos Comentada, 20a ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 625, n. 671);
(c) implica "a restrição ao poder de dispor da coisa, impedindo-se sua alienação ou oneração por qualquer forma", conforme o ensinamento de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza (Noções Fundamentais de Direito Registral e Notarial, São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109);
(d) "impede apenas a alienação, mas não equivale à penhora e não acarreta necessariamente a expropriação do bem", no dizer de Francisco Eduardo Loureiro (in José Manuel de Arruda Alvim Neto et alii (coord.), Lei de Registros Públicos comentada, Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 1.291);
(e) "afeta os atributos da propriedade, perdendo o proprietário o poder de disposição, de modo que, para alienar ou onerar o bem é necessário o prévio cancelamento da indisponibilidade", ensina Ana Paula P. L. Almada (in Registros Públicos, Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2020, p. 444); e
(f) possui natureza "evidentemente acautelatória, pois visa assegurar o resultado prático de não dispor do imóvel enquanto persistir a situação jurídica que autoriza a indisponibilidade de bens", na opinião de Vitor Frederico Kümpel e Carla Modina Ferrari (Tratado Notarial e Registral Ofício de Registro de Imóveis, São Paulo: YK Editora, 2020, p. 2.843-2.843).
(g) Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza (op. cit., p. 109-110) ainda faz a seguinte precisão: "Não obstante a inalienabilidade e a indisponibilidade signifiquem restrição ao poder de dispor da coisa, usualmente tem-se utilizado o termo inalienabilidade para as restrições decorrentes de atos de vontade, enquanto o termo indisponibilidade tem sido usado para se referir às restrições impostas pela lei, ou em razão de atos administrativos ou jurisdicionais. Diferença relevante assenta na finalidade: enquanto nos atos de vontade o que se busca atingir com a restrição é a proteção do beneficiário da cláusula (daquele que fica impedido de dispor), nos demais atos o objetivo, em regra, é dar efetividade a decisões administrativas e jurisdicionais, em desfavor de quem tenha alcançado seu poder de disposição."
Conclui o Corregedor Geral de Justiça do TJSP que: “Estabelecido, assim, que a indisponibilidade é proibição ao poder de dispor, com finalidade acautelatória, resta por determinar o seu efetivo alcance no caso concreto”.
Não restam dúvidas de que quando houver um ônus sobre o imóvel esse deve ser averbado ou registrado para que haja publicidade e respeite os próprios fins dos registros públicos, como no caso das indisponibilidades específicas: tais situações podem ser vistas, por exemplo, quando o juízo determina o bloqueio da matrícula para acautelar uma situação relativa à uma controvérsia sobre um imóvel específico e não ao seu titular. Essas serão sempre encaminhadas pelo juízo diretamente ao registro de imóveis competente.
Já para os casos de indisponibilidades genéricas, conforme o Provimento 39/2014 do CNJ e o artigo 247 da LRP, serão realizadas tantas averbações de indisponibilidade genéricas quantos forem os imóveis pertencentes àquele que positivou no CNIB. Tal forma de indisponibilidade opera distintamente da indisponibilidade específica, haja vista que a ordem é nacional e para todas as serventias imobiliárias, exigindo uma verificação cadastral antes de todo ato notarial e registral; sendo que apenas quando houver registros daquele indivíduo na serventia que está realizando a consulta se procederá a atos de averbação nos imóveis de seu domínio.
Isso quer dizer que seja a indisponibilidade genérica ou específica, para o registro de imóveis, a indisponibilidade sempre recairá sobre um patrimônio específico em seus registros por meio de ato de averbação, independentemente da natureza observada. Tenha sido a indisponibilidade recebida por ofício do juízo (específica) ou constatada pela verificação à central (genérica)
Isso é o que se extrai do artigo 2º do Provimento 39/2014 do CNJ:
Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
§ 1º. A ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicadapela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial.
§ 2º. A comunicação de levantamento de indisponibilidade cadastrada será efetuada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pela autoridade competente, sem prejuízo de comunicação, pela referida autoridade, diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis em que promovida averbação da indisponibilidade em imóvel específico, a fim de que proceda ao seu cancelamento.
Art. 14. Os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital.
§ 1º. A existência de comunicação de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico tendo por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel de que seja titular a pessoa atingida pela restrição, nessa incluída a escritura pública de procuração, devendo constar na escritura pública, porém, que as partes do negócio jurídico foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade que poderá ter como consequência a impossibilidade de registro do direito no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição.
§ 2º. Os Oficiais do Registro de Imóveis deverão manter, em relação a todas as indisponibilidades, registros no Indicador Pessoal (Livro nº 5), ou em fichas, ou em base de dados informatizada off-line, ou mediante solução de comunicação com a CNIB via WebService, que serão destinados ao controle das indisponibilidades e às consultas simultâneas com a pesquisa sobre a tramitação de títulos representativos de direitos contraditórios.
§ 3º. Verificada a existência de bens no nome cadastrado, a indisponibilidade será prenotada e averbada na matrícula ou transcrição do imóvel, ainda que este tenha passado para outra circunscrição. Caso não figure do registro o número do CPF ou o do CNPJ, a averbação da indisponibilidade somente será realizada se não houver risco de tratar-se de pessoa homônima.
§ 4º. Em caso de aquisição de imóvel por pessoa cujos bens foram atingidos por ordem de indisponibilidade deverá o Oficial de Registro de Imóveis, imediatamente após o lançamento do registro do título aquisitivo na matrícula do imóvel, promover a averbação da indisponibilidade, independentemente de prévia consulta ao adquirente.
§ 5º. Imediatamente após o lançamento da averbação da indisponibilidade na matrícula do imóvel, o Oficial do Registro de Imóveis fará o devido cadastramento, em campo próprio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB que contemplará espaço para essa informação.
A TRANSMISSÃO DA HERANÇA E A RENÚNCIA:
É sabido que “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”, conforme disposto no artigo 1.784 do Código Civil Brasileiro.
Todavia, a renúncia opera com efeitos ex tunc no patrimônio do herdeiro renunciante de forma a não tocar o patrimônio daquele que abdicou da sua condição.
A aceitação operando como conditio sine qua non para a operação da transmissão da herança é matéria defendida até mesmo pelo MP/SP que se manifestou nos autos Processo no: 1008588-09.2019.8.26.0100 1o VRP - SP - Indisponibilidade dos bens do renunciante não é óbice ao registro da escritura de inventário, conforme se vê:
“O MP se manifestou, dizendo não assistir razão o Oficial, posto que para a transmissão da herança no Brasil vige o princípio do droit de saisine, onde ela se dá de forma imediata, com o falecimento do de cujus. Ocorre, que há uma condição para que isso aconteça, que é a aceitação ou renúncia da herança. Ora, se o herdeiro renuncia a ela, o bem não passa a compor o seu patrimônio, daí porque eventual ordem de indisponibilidade não pode atingi-lo”.
E isso, também foi exatamente o que fora decidido nos autos do processo da 1VRPSP - PROCESSO: 1079195-18.2017.8.26.0100, julgado em 14/12/2018 que dispôs:
“Logo, os bens do de cujus são transmitidos automaticamente aos herdeiros no momento de sua morte, dependendo da aceitação ou renuncia a estes direitos, retroagindo seus efeitos à data da abertura da sucessão, ou seja, "ex tunc". Na presente hipótese tem-se que os imóveis, objeto das matrículas n. 65.431 e 65.432 não ingressaram no patrimônio do suscitado, bem como não foram incluídos dentre os bens atingidos pela indisponibilidade. Entendo que a alegação do registrador de que a renúncia pode encobrir alienação disfarçada, deverá ser aventada pelos credores nos autos da Ação Civil Pública, tratando-se de matéria estranha ao procedimento administrativo. Logo, o óbice registrário imposto pelo Oficial deverá ser afastado, para que se proceda o registro do título apresentado”.
Reiteradamente o TJSP (tribunal que possui o maior fluxo processual, e, por consequência, mais expertise em matéria de registros públicos) decidiu sobre o tema da mesma forma, estabilizando a polêmica acerca da renúncia de herança e indisponibilidade do renunciante.
A doutrina especializada também informa o mesmo entendimento ora defendido:
“Quer nos parece, todavia, que a prerrogativa prevista no artigo 1813, citado, representa exclusivamente um benefício processual; e assim, inexistindo processo judicial, tal providencia não lhe é outorgada. Note- se, porém, que o direito material do credor em buscar solver seu crédito permanece integro, inclusive podendo invocar, em seu favor, a fraude contra credores ou fraude à execução, conforme o caso, institutos que tornam ineficazes ou invalidam aquela renúncia. Assim, por caminho diverso, embora talvez mais espinhoso, o credor pode alcançar o mesmo resultado daquela habilitação excepcional do art. 1813. Assim, a existência ou não de credores do herdeiro renunciante é matéria totalmente estranha à escritura de inventário e partilha extrajudicial, e em nada interfere na sua lavratura”. (Francisco José Cahali e Karin Regina Rick Rosa: Escrituras Públicas, Separação, Divórcio, Inventário e Partilhas Consensuais, ed. Revista dos Tribunais, 2007, págs. 81/84).
A pergunta que não cala após a leitura do posicionamento é: mas e os credores?
Aos credores, resta nada menos, nada mais do que a lei.
E há um dispositivo pouco lembrado que trata especificamente do assunto: Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante. § 1 o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato. § 2 o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.
Haverá, sim, uma dificuldade para buscar bens e patrimônio de terceiros que transmitam a herança aos devedores renunciantes; todavia, o efeito prático será o mesmo da aceitação com o ônus e risco de o renunciante apenas ingressar no inventário para receber e pagar, sem adquirir nada do patrimônio renunciado.
Não podemos desprezar que a realidade para credores no Brasil ainda é árdua, tendo em vista a desconexão entre a investigação e busca de bens dos devedores para que haja a satisfação dos créditos inadimplidos. Exatamente por isso surge atualmente uma gama de empresas de investigação antifraude relativos aos denominados NPL’s (non performed loans) que ainda são pouco conhecidas dos juristas, porém necessárias e corriqueiras aos operadores de mercado financeiro e sistema bancário.
Mas tal falta de informação não deve ser considerada na esfera administrativa. Ao credor prejudicado restará a lei e a operação para aceitação em nome do renunciante.
DO EXCESSO DE ZELO DO REGISTRADOR:
A atividade registral imobiliária é uma das funções de acesso à Justiça em sentido amplo e tem como objetivo proporcionar segurança jurídica à sociedade.
Sua função se limita ao que se denomina de legalidade estrita, devendo o registrador interpretar objetivamente a lei sem realizar qualquer forma de interpretação que comporte analogia ou excesso de zelo.
Tal postura decorre diretamente da Lei de Registros Públicos e das normativas estaduais que esmiuçam a interpretação da norma. Nesse sentido, o texto do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba dispõe expressamente que:
Art. 903. A fase de qualificação, que se realiza entre a protocolização do título e seu respectivo registro, compreende o exame de caracteres extrínsecos do documento e a observância da legislação e dos princípios registrais.
Ora, se ao herdeiro renunciante sequer lhe toca o patrimônio transmitido pelo autor da herança fica claro que se excede o registrador de imóveis quando verifica a (in)disponibilidade de herdeiros renunciantes.
Situação também exaustiva na jurisprudência administrativa, mas que possui um exemplo que cabe como uma luva ao caso presente:
“Entendeu o Juízo, assim, que a alegação do registrador de que a renúncia pode encobrir alienação disfarçada, deverá ser aventada pelos credores nos autos da ação fiscal e trabalhista, tratando-se de matéria que refoge ao procedimento administrativo. Neste contexto, compete ao Oficial analisar os elementos extrínsecos ao título, ou seja, o aspecto formal, conforme previsto no artigo 214 da Lei de Registros Públicos, daí que havendo vício referente a existência de indisponibilidade dos bens decorrentes de execução em face do herdeiro renunciante deverá ser alvo de eventual ação a ser formulada pelos detentores do crédito. Logo, o óbice registrário imposto pelo Oficial deverá ser afastado, para que se possibilite o ingresso do título apresentado” [1o VRP - SP
Indisponibilidade dos bens do renunciante não é óbice ao registro da escritura de inventário; Processo no:1008588-09.2019.8.26.0100]
SITUAÇÕES DIVERSAS EM QUE OPERA A INDISPONIBILIDADE:
Não é possível, no entanto, interpretar o fenômeno jurídico operante na renúncia de direitos hereditários como regra, pelo contrário. Por isso mesmo que há situações em que não é possível desprezar a condição de positivado no CNIB e o ato deverá ser realizado com a restrição aos participantes.
É o caso da cessão de direitos hereditários operada pelo herdeiro indisponível no CNIB, situação que já foi definida pelo CSMSP - APELAÇÃO CÍVEL: 1003970-04.2018.8.26.0505 de 15/08/2019 que dispôs:
ADJUDICAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALIENAÇÃO VOLUNTÁRIA. [...] Trata-se de apelação interposta por LAURO YUKIO AKAO contra r. sentença de ss. 368/370, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Ribeirão Pires, para o em de manter a recusa de registro da carta de adjudicação apresentada pelo recorrente, até o levantamento da indisponibilidade dos bens de Rui Akao, titular do domínio, pelo juízo competente. [...] Segundo consta do documento de s. 12, o nome do herdeiro Rui Akao foi inserido junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens em 31/07/2013, em virtude de decisão judicial nos autos da Execução Fiscal no 2997/1999. Dessa forma, a existência de ordem de indisponibilidade que recai sobre o herdeiro cedente Rui Akao obsta o registro da adjudicação voluntária, ainda que a decretação tenha ocorrido após a expedição da carta.
O mesmo resultado foi o da APELAÇÃO CÍVEL: 1100256-61.2019.8.26.0100 julgada pelo CSMSP em 16/03/2020 que sobre o tema da indisponibilidade após a decretação do divórcio decidiu:
No que diz respeito à alegação de que a indisponibilidade foi decretada após a homologação da partilha do divórcio, cumpre lembrar que a prioridade se apura no protocolo do Registro de Imóveis de acordo com a ordem de ingresso dos títulos. Sobre o tema, merece ser lembrada a lição de Afrânio de Carvalho: "O princípio da prioridade significa que, num concurso de direitos reais sobre um imóvel, estes não ocupam todos o mesmo posto, mas se graduam ou classificam por uma relação de precedência fundada na ordem cronológica do seu aparecimento: prior tempore potior jure. Conforme o tempo em que surgirem, os direitos tomam posição no registro, prevalecendo os anteriormente estabelecidos sobre os que vierem depois" (in "Registro de Imóveis", 4a ed., Editora Forense, 1998, p. 181). A propósito, o ilustre Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, ao comentar o art. 247 da Lei no 6.015/73, ressalta, com base nos precedentes deste órgão colegiado, que não cabe ao registrador levantar a indisponibilidade para permitir acesso dos títulos judiciais - como as partilhas em separações e divórcios - constituídos em data precedente à da averbação da indisponibilidade, haja vista que o que importa é a situação jurídica existente ao tempo do registro (in "Lei de Registros Públicos Comentada", Ed. Forense, p. 1291/1292). Em hipóteses semelhantes, este C. Conselho Superior da Magistratura vem reiteradamente decidindo pela impossibilidade de registro do título sem o prévio levantamento da indisponibilidade averbada na matrícula, ainda que aquele tenha sido elaborado em data anterior”.
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