A Hipoteca sobre imóveis:
A hipoteca sobre imóveis urbanos ou rurais é uma modalidade de direito real de garantia conferido ao credor do negócio jurídico que a sustenta.
Todavia, havendo hipoteca, é necessário entender a natureza da hipoteca, pois haverá consequências distintas para suas modalidades.
Nos casos em que se constitui a hipoteca ordinária do Código Civil:
CCB, Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.
Sendo a hipoteca derivada de cédula de crédito rural ou industrial, por exemplo, haverá a particularidade de a inalienabilidade dos bens ser condicionada à anuência do credor.
Dec. Lei 167, Art. 59. A venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito.
Ainda nas hipotecas cedulares mencionadas, essas são eivadas de impenhorabilidade relativa. Vejamos alguns exemplos:
Em Imóveis Rurais:
Cédula de Crédito Rural:
Dec. Lei 167, Art. 59. A venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito.
Dec. Lei 167, Art. 69. Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.
A respeito do artigo 69, do Dec. Lei 167, há quem diga que esse fora derrogado pelos artigos 29 da LEF e 615 e 619 do CC. Todavia, para os tribunais superiores, é uma questão de especialidade, logo sem adentrar no mérito dessa discussão.
Sobre Imóveis Urbanos:
Cédula de Crédito Industrial: Decreto Lei 413, Art. 57: “Os bens vinculados à cédula de crédito industrial não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou de terceiro prestante da garantia real, cumprindo a qualquer deles denunciar a existência da cédula as autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão”.
Penhora e execução de bens dados em garantia:
Tanto bens imóveis urbanos quanto rurais, quando dados em garantia em cédulas hipotecárias especiais(ex. rural, comercial, industrial...), se sujeitam às legislações específicas. Uma dessas situações é a impenhorabilidade por terceiros que não os credores, no entanto, de acordo com a jurisprudência do STJ, essa é uma IMPENHORABILIDADE RELATIVA QUE CEDE FACE À EXECUÇÃO FISCAL.
RELATOR
RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO
-MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
-ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
-LUCIANA MABILIA MARTINS E OUTROS
-BANCO DO BRASIL S/A
-ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM GRAVADO DE INALIENABILIDADE EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO PREVALECE DIANTE DE EXECUTIVO FISCAL.
1. Está assentado na jurisprudência do STJ o entendimento segundo o qual a impenhorabilidade prevista nos arts. 69 do Decreto-lei 167/67 e 57 do Decreto-lei 413/69, em favor, respectivamente, dos bens dados em garantia em operações com cédulas de crédito rural e com crédito industrial, É RELATIVA, não prevalecendo diante de penhora realizada em executivo fiscal.
2. Recurso especial provido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 575590 RS 2003/0130567-7)
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PENHORA PARA SATISFAZER CRÉDITO TRIBUTÁRIO - POSSIBILIDADE. CTN, ART. 184.
1. O crédito tributário, como é cediço, goza de preferência sobre os demais, à exceção dos de natureza trabalhista. A Fazenda Pública não participa de concurso, tendo prelação no recebimento do produto da venda judicial do bem penhorado, ainda que esta alienação seja levada a efeito em autos de execução diversa.
2. O que determina o art. 57 do Decreto-lei 413/69 é a preferência do detentor da garantia real SOBRE os DEMAIS CREDORES na arrematação do bem vinculado à hipoteca. Este privilégio, entretanto, é inoponível ao crédito fiscal.
3. "Não havendo o art. 57 do Dec.-lei 413/69 estabelecido a impenhorabilidade absoluta dos bens vinculados a cédula de crédito industrial (até porque em caso contrário, nem o credor por tal cédula poderia penhorar os bens a ela vinculados), não ocorre, no caso, a exceção prevista na parte final do art. 184 do CTN, única exceção que poderia beneficiar o recorrente, uma vez que este dispositivo não foi derrogado por aquele" (RE 84.059, Rel. Min. Moreira Alves).
4. A Lei de Execução Fiscal é posterior ao Decreto-lei 413/69 e, no confronto entre os dois diplomas legais, há de prevalecer a LEF, não por força de uma suposta hierarquia entre essas leis, que não existe, mas sim em virtude do PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE (Lex specialis derrogat generalis).
5. Recurso especial provido." (RESP 563.033/SP, 1a Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 22.03.2004)
Para Ivanildo Figueiredo que é professor da Faculdade de Direito do Recife/UFPE e Tabelião do 8º Ofício de Notas da Capital:
“A hipoteca cedular é regulada pelo Decreto-Lei 167/1967 para as cédulas de crédito rural e pelo Decreto-Lei 413/1969, para os demais tipos de cédulas, vinculadas a financiamento industrial, comercial ou para exportação. A sua emissão para a constituição de garantia hipotecária só pode ser feita por banco ou instituição financeira, sendo obrigatório o registro no cartório de imóveis. A partir daí, o proprietário fica com seus poderes de disposição limitados, considerando que “a venda dos bens vinculados à cédula de crédito industrial depende de prévia anuência do credor, por escrito”. Assim, o credor deverá consentir com a alienação do imóvel hipotecado, o que deve ser manifestado ou mesmo poderá constar da escritura de alienação como parte interveniente. Essa concordância ficará condicionada à substituição do imóvel dado em garantia por outro, e deverá ser justificada, porque o direito de disposição sobre um imóvel hipotecado deverá atender ao que hoje dispõe o art. 1.475 do Código Civil de 2002, que estabelece que “é nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.”
Segundo o art. 57 do Decreto Lei 413/69, os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula não serão penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestante de garantia real. O STJ entende que essa impenhorabilidade é relativa, pois não se aplicaria na execução fiscal, após o período de vigência do contrato de financiamento e quando houver anuência do credor”.
Extraído de https://www.anoreg.org.br/site/imported_7125/
Exemplos de Impenhorabilidade Relativa nas Cédulas de Crédito:
Cédula de Crédito Rural: Dec. Lei 167, Art. 69: “Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão”.
Cédula de Crédito Industrial: Decreto Lei 413, Art. 57: “Os bens vinculados à cédula de crédito industrial não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou de terceiro prestante da garantia real, cumprindo a qualquer deles denunciar a existência da cédula as autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão”.
Cédula de Produto Rural: Lei 8.929, Art. 18: “Os bens vinculados à CPR [cédula de produto rural] não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real, cumprindo a qualquer deles denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão”.
Sobre a relativização das hipotecas cedulares, Ricardo Dip traz a conhecimento algumas decisões do STJ:
“Acima ficou indicada a circunstância de que a impenhorabilidade dos imóveis dados em garantia cedular-hipotecária é relativa, de logo num primeiro sentido porque a hipoteca pode excutir-se pelo credor ou pode este dar anuência à constrição. Mas, de maneira expansiva, inclina-se o Superior Tribunal brasileiro de Justiça ao entendimento de que “a impenhorabilidade conferida pelo art. 69 do Decreto-lei n. 167/67 ao bem dado em garantia na cédula de crédito rural não é absoluta, podendo ser relativizada na hipótese em que não houver risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista o valor do bem ou a preferência do crédito cedular” (AgInt no REsp 1.470.352, julg. em 25-9-2018, Rel. Min. Marco Buzzi; cf. ainda, a título ilustrativo, na mesma Corte: REsp 318.328 e AgRg no AREsp 128.211).No julgamento, em 16 de abril de 2013, do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 285.586, o STJ, por sua 3ª Turma, sob a liderança do Min. Sidnei Beneti, explicitou a relativização mais expandida da impenhorabilidade do bem objeto da hipoteca cedular, assim se lê na ementa do julgado:“A impenhorabilidade conferida pelo 69 do Decreto-lei n. 167/67 ao bem dado em garantia na cédula de crédito rural não é absoluta. Pode ser relativizada:
A) EM FACE DE EXECUÇÃO FISCAL;
B) APÓS A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO;
C) QUANDO HOUVER ANUÊNCIA DO CREDOR; OU
D) QUANDO AUSENTE RISCO DE ESVAZIAMENTO DA GARANTIA, TENDO EM VISTA O VALOR DO BEM OU A PREFERÊNCIA DO CRÉDITO CEDULAR.”
Essa orientação parece solidada na Corte, contando ainda com a INDICAÇÃO DE OUTRAS HIPÓTESES DE EXPANSÃO: débito alimentar, dívida trabalhista e quando os créditos forem de um só e mesmo credor; neste julgado, destacou-se, entretanto, que “a insolvência do devedor não figura entre as hipóteses de afastamento da impenhorabilidade aventadas pela jurisprudência do STJ” (vide AgInt no REsp 1.636.034, julg. em 6-4-2017)”.
Como exemplo dos artigos que fazem relação ao tema, temos a decisão do STJ que dispôs:
“No especial (fls. 152-166), fundado nas alíneas a e c, o recorrente aponta ofensa aos arts.
184, 186 e 187 do CTN, 29 e 30 da Lei 6.830/80, 615, II, e 619 do CPC, aduzindo, em síntese, que (a) a impenhorabilidade estabelecida no art. 69 do DL 167/67 não prevalece contra a Fazenda Pública, cujos créditos devem ser satisfeitos antes de quaisquer outros e à conta de todos os bens e rendas do devedor, a teor dos arts. 184 e 186 do CTN e 30 da LEF; (b) sendo relativa a impenhorabilidade prevista no DL 167/67, nos termos de seu art. 41, § 1o, não se insere na exceção prevista na parte final do art. 184 do CTN; (c) O ART. 69 DO DL 167/67 FOI REVOGADO PELAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 29 DA LEF E 615 E 619 DO CC[1]. Indica dissídio entre a orientação firmada no acordão recorrido e aquela adotada em julgados desta Corte em que se decidiu ser viável, em execução fiscal, a penhora de bens gravados por hipoteca constituída mediante Cédula de Crédito Rural”.
Código Tributário Nacional:
CAPÍTULO VI
Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, EXCETUADOS UNICAMENTE os bens e rendas que a lei declare ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS.
Art. 185. Presume-se FRAUDULENTA a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como DÍVIDA ATIVA.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
§ 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
§ 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
SEÇÃO II
Preferências
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. NA FALÊNCIA:
I – O crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II – A lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) (Vide ADPF 357)
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: (Vide ADPF 357)
I - União; (Vide ADPF 357)
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; (Vide ADPF 357)
III - Municípios, conjuntamente e pró rata. (Vide ADPF 357)
A ADPF 357 orientou em NÃO TER SIDO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO O ARTIGO 187 DO CTN E O PARÁGRAFO ÚNICO 29 DA LEI 6.830.
Veremos a ADPF 357 antes de retomar o estudo do CTN.
ADPF 357:
EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 187 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 29 DA LEI N. 6.830/1980. CONCURSO DE PREFERÊNCIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS NA COBRANÇA JUDICIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS. INCOMPATIBILIDADE DAS NORMAS IMPUGNADAS COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. AFRONTA AO INC. III DO ART. 19 DA CONSTITUIÇÃO. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. A arguição de descumprimento de preceito fundamental viabiliza a análise de constitucionalidade de normas legais pré-constitucionais insuscetíveis de conhecimento em ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes.
2. A autonomia dos entes federados e a isonomia que deve prevalecer entre eles, respeitadas as competências estabelecidas pela Constituição, é fundamento da Federação. O federalismo de cooperação e de equilíbrio posto na Constituição da República de 1988 não legitima distinções entre os entes federados por norma infraconstitucional.
3. A definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e Distrito Federal e esses aos Municípios descumpre o princípio federativo e contraria o inc. III do art. 19 da Constituição da República de 1988.
4. Cancelamento da Súmula n. 563 deste Supremo Tribunal editada com base na Emenda Constitucional n. 1/69 à Carta de 1967.
5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para DECLARAR NÃO RECEPCIONADAS pela Constituição da República de 1988 as normas previstas no PARÁGRAFO ÚNICO do art. 187 da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no PARÁGRAFO ÚNICO do art. 29 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).
LEF, Art. 29 – A cobrança judicial da Dívida Ativa[2] da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento
Parágrafo Único – O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I – União e suas autarquias;
II – Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;
III – Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.
“Apesar de não ter sido discutido na ADPF 357, possivelmente a súmula 497 do STJ também perderá objeto.
STJ, Súmula 497 – Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.
CR, Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
CR, Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Eduardo Sabbag.
“Há que se mencionar que tal dispositivo não se apresenta em consonância com o Princípio Federativo, constante no art. 60, § 4º, IV, da CF, haja vista não se admitir violação ao ‘federalismo de equilíbrio’ vigente em nosso Estado entre as pessoas jurídicas de Direito Público interno (art. 14, I, II e III, Código Civil, Lei n. 10.406/2012). Ademais, é cristalina a violação ao Princípio da Isonomia, por estabelecer uma preferência da União em detrimento das outras pessoas políticas, bem como dos Estados em detrimento dos Municípios. É evidente que não se pode tolerar quebra da isonomia federativa, tendo em vista tratar-se os entes tributantes de entes parificados, e não hierarquizados”( Manual de direito tributário . 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012).
Repare que o trecho é de 2012, ou seja, esse entendimento vem sendo consolidado pela doutrina majoritária há um bom tempo.
Resumindo os entendimentos do STF:
Basicamente podemos destacar três pontos centrais na decisão da ADPF 357.
Os entes federados são autônomos, conforme o princípio da isonomia.
Ocorre na prática repartição de competências e somente a Constituição Federal poderia criar algum tipo de distinção entre os entes havendo finalidade constitucional demonstrada (e não normas infraconstitucionais, como o CTN e LEF).
O posicionamento anterior era contrário ao texto constitucional (CF, Art. 19, III).
Trecho acima extraído de (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/adpf-357/)
Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência[3].
§ 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.
Art. 189. SÃO PAGOS PREFERENCIALMENTE A QUAISQUER CRÉDITOS HABILITADOS EM INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.
Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos
Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da PROVA DE QUITAÇÃO DE TODOS OS TRIBUTOS, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
[1] A hipótese da alínea apontada pelo requerente não se sustenta, tendo em vista que não se trata de derrogação, mas da aplicação do princípio da especialidade.
[2] Dívida Ativa das Fazendas Públicas é composta pelos créditos que as Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios possuem com pessoas físicas ou jurídicas relativas a dívidas não pagas espontaneamente. Os créditos não são somente de natureza tributária. O art. 2º da Lei 6.830/1980 estabelece que “constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”.
Lei 4.320, Art. 39, § 2º - DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
§ 3º - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários.
§ 4º - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978.
§ 5º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.
[3] Fabio Ulhoa Coelho apresenta quatro hipóteses em que o sócio de responsabilidade limitada responderá de forma pessoal após a decretação da falência.
A primeira delas diz com a responsabilidade dos sócios da sociedade empresária de responsabilidade limitada, dividindo-a em duas outras hipóteses:
i. a responsabilidade por ato ilícito, prevista no artigo 1.080 do Código Civil, assim considerado aquele que decorre de deliberações que infringem o contrato ou a lei:
"Enquanto o patrimônio do sócio responsável pelo ato ilícito suportar, pode-se cobrar dele a indenização pelo prejuízo sofrido pela sociedade, por credores ou pela comunhão";
ii. responsabilidade solidária com os demais pela integralização do capital social, como dispõe o artigo 1.052 da Lei Material Civil:
"Se o contrato social contempla clausula estabelecendo que o capital subscrito ainda não está totalmente integralizado, a massa falida pode demandar a integralização de qualquer um dos sócios";
Quanto ao administrador da sociedade de limitada, a responsabilidade será imposta a ele quando deixar de cumprir o dever de diligência fixado pelo artigo 1.011 do Código Civil, gerando prejuízos à sociedade.
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