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Doações e Planejamento Patrimonial: entendimentos do STJ

Quando uma pessoa decide realizar um planejamento patrimonial e sucessório, ou seja, doar parte ou a totalidade de seu patrimônio em vida, há uma chance razoável de que atitudes polêmicas sejam praticadas pelo doador. 

 

Isso porque como sabemos que os casos da vida recorrentemente superam a dramaturgia, na manifestação da vontade pelo autor do planejamento, há quase a certeza de que haverá a intenção de prestigiar ou prejudicar um ou mais herdeiros necessários. 

  

A fim de resguardar o mínimo existencial do doador e o direito fundamental à herança dos donatários, o Código Civil brasileiro regula as doações para proteger tanto o doador quanto os herdeiros, estabelecendo que certas condições devem ser respeitadas para que a doação seja válida.  

 

Dois artigos de extrema relevância (arts. 548 e 549), tratam da nulidade de doações que comprometem a subsistência do doador ou excedem a parte que ele poderia dispor em testamento, chamada de "legítima". 

 

Porém, a prática jurídica frequentemente revela situações complexas que exigem interpretações mais detalhadas.  

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se debruçado sobre casos em que a doação de bens é questionada, especialmente nesses contextos de planejamento patrimonial e sucessório.  

 

 

Questões polêmicas sobre doações 

 

Hoje trataremos de situações que devem ser entendidas para que se consiga realizar um planejamento patrimonial e sucessório seguro: 

 

- Doação de Todos os Bens; 

- Verificação da Doação Inoficiosa; 

- Prazo para Anulação da Doação. 

 

Doações de todos os bens: Entendimentos do STJ 

 

O artigo 548 do Código Civil brasileiro estabelece que é nula a doação de todos os bens sem que o doador reserve parte ou renda suficiente para sua subsistência. O artigo 549 complementa ao determinar que é nula a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado interpretações específicas em casos envolvendo planejamento patrimonial e sucessório, e a verificação de doações inoficiosas. 

 

1. Doações como Adiantamento de Legítima: 

 

O STJ tem reconhecido que doações realizadas como adiantamento de legítima para todos os herdeiros são válidas, desde que respeitadas determinadas condições, como a proporcionalidade entre os herdeiros necessários. 

 

  • Casos sobre excesso de doação que adentrou a legítima: 

 

  • REsp 1.538.050/SP: Os herdeiros ajuizaram ação de nulidade de doação contra a donatária, alegando que a doação excedeu a parte disponível do patrimônio do doador. A doação foi realizada como adiantamento de legítima. O STJ decidiu que a doação realizada como adiantamento de legítima é válida, desde que todos os herdeiros necessários recebam proporcionalmente suas quotas-parte e seja respeitado o limite da legítima.  

 

  • REsp 1.610.587/RS: Os herdeiros contestaram a doação de um imóvel, alegando que o ato ultrapassou a parte disponível do doador. A doação foi feita em vida como parte do planejamento sucessório. O STJ considerou que o adiantamento de legítima é válido se for distribuído de forma proporcional e igualitária entre os herdeiros, não incidindo a nulidade prevista no artigo 549 do Código Civil.  

 

  • REsp 1.360.123/SP: Herdeiros acionaram judicialmente a donatária, alegando que a doação feita pelo doador ultrapassou o limite disponível do patrimônio, prejudicando a legítima. A doação foi feita com a intenção de adiantar a herança. O STJ determinou que as doações feitas com a intenção de adiantar a legítima dos herdeiros necessários são válidas, desde que respeitem a proporcionalidade e igualdade entre os herdeiros, observando o limite do patrimônio disponível do doador.  

 

 

2. Momento da Verificação do Excesso: 

 

A Terceira Turma do STJ decidiu que a verificação do excesso de liberalidade, que pode adentrar a legítima, deve ser feita no momento da doação. Isso significa que o quantitativo doado deve ser analisado com base na situação patrimonial do doador no momento da doação, e não no momento de sua morte. 

 

  • Caso sobre momento da verificação do excesso: 

 

  • REsp 2.026.288: Herdeiros ajuizaram ação de nulidade de doação contra a donatária, alegando que a doação de um imóvel ultrapassou a parte disponível do patrimônio do doador. O doador possuía ativos financeiros significativos no exterior no momento da doação. O STJ decidiu que a verificação do excesso de liberalidade deve ser feita no momento da doação. A doação é válida se, no momento da liberalidade, o bem doado não exceder a parte disponível do patrimônio total do doador, independentemente dos bens revertidos aos herdeiros após sua morte.  

 

 

3. Termo do Inicial do Prazo Prescricional para Anulação de Doações: 

 

O STJ tem entendido que a regra geral do prazo prescricional é aplicada à anulação de doações inoficiosas, contado, em regra, a partir do registro do título translativo no registro de imóveis. 

 

  • Prazo: O prazo prescricional para anular a doação que excede a legítima é de 10 anos. 

  • Início do Prazo: O prazo começa a contar a partir da data do registro da doação. 

 

  • Caso sobre o prazo prescricional para anulação de doações: 

 

  • REsp 1.321.998/RS: Herdeiros solicitaram a anulação de doação feita pelo doador, alegando que a doação excedeu a legítima. A doação foi registrada, e os herdeiros alegaram não ter sido respeitada a parte que lhes cabia. O STJ fixou que o termo inicial do prazo prescricional para anular a doação que excede a legítima é de 10 anos, contados a partir da data do registro da doação.  

 

3.1. Exceção sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional – anuência na escritura pública: 

 

Se houver anuência na escritura pública ou ciência inequívoca pelo herdeiro prejudicado, o prazo prescricional inicia-se a partir da lavratura da escritura. 

 

  • Caso em que a anuência na escritura pública dá início à contagem do prazo prescricional para anulação da doação: 

 

  • REsp 1.933.685: Herdeiros entraram com ação de nulidade de doação, argumentando que a doação feita em vida ultrapassou a parte disponível do patrimônio do doador. A anuência dos herdeiros foi dada na escritura pública. O STJ decidiu que o prazo prescricional para anulação da doação começa a contar a partir da lavratura da escritura, caso tenha sido dada anuência ou ciência inequívoca pelo herdeiro prejudicado.  

 

 

Glossário / Perguntas e Respostas: 

 

O que é doação? 

 

Doação é um contrato pelo qual uma pessoa, denominada doador, transfere gratuitamente parte de seus bens ou direitos para outra pessoa, chamada donatário, que os aceita. Esse contrato pode ser feito entre pessoas físicas ou jurídicas e pode incluir uma ampla gama de bens, como dinheiro, imóveis e ações. A doação é regulamentada pelos artigos 538 a 564 do Código Civil brasileiro. 

 

 

O que é doação inoficiosa? 

 

A doação inoficiosa ocorre quando a doação ultrapassa a parte disponível do patrimônio do doador, infringindo a legítima dos herdeiros. 

 

 

O que é legítima? 

 

Legítima é a parte do patrimônio de uma pessoa falecida que, por lei, deve ser reservada para seus herdeiros necessários, como filhos, pais e cônjuges. No Brasil, a legítima corresponde a 50% do patrimônio total do falecido. Essa parte não pode ser doada em vida ou disposta em testamento de forma que prejudique os direitos dos herdeiros necessários, conforme estabelecido pelo artigo 1.846 do Código Civil. 

 

 

O que é planejamento patrimonial? 

 

Planejamento patrimonial é o processo de organização e gestão dos bens de uma pessoa, visando garantir a proteção do patrimônio, a redução de impostos, e a eficiência na transferência de bens para os herdeiros. Esse planejamento pode incluir a elaboração de testamentos, doações em vida, criação de holdings familiares, entre outras estratégias. O objetivo é evitar conflitos familiares, preservar o patrimônio e garantir que a vontade do titular seja respeitada. 

 

 

Qual é o prazo para anular uma doação que excede a legítima? 

 

O prazo para anular uma doação que excede a legítima é de 10 anos. Esse prazo pode começar a contar a partir do registro da doação ou, em alguns casos, a partir da lavratura da escritura pública se houver anuência dos herdeiros. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência que detalha essas situações, como nos casos dos REsp 1.321.998/RS e REsp 1.933.685. 

 

 

Como o STJ interpreta a doação como adiantamento de legítima? 

 

O STJ entende que a doação realizada como adiantamento de legítima é válida, desde que todos os herdeiros necessários recebam proporcionalmente suas quotas-parte e seja respeitado o limite da legítima. Esse entendimento visa assegurar a igualdade entre os herdeiros e evitar prejuízos. Jurisprudências relevantes incluem os casos REsp 1.538.050/SP e REsp 1.610.587/RS. 

 

 

Por que é importante o planejamento sucessório? 

 

O planejamento sucessório é importante para evitar conflitos entre os herdeiros, reduzir a carga tributária, e garantir que a transferência de bens ocorra de acordo com a vontade do titular. Além disso, ajuda a preservar o patrimônio e proporciona segurança jurídica aos envolvidos. Estratégias de planejamento sucessório incluem a elaboração de testamentos, doações em vida, e a criação de estruturas societárias específicas. 

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