CONVÊNIOS ENTRE TABELIÃES DE NOTAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS, ENTIDADES E EMPRESAS INTERESSADAS – NOVAS PERSPECTIVAS PARA A ATIVIDADE
Por Marcello Rennó de Siqueira Antunes
Tabelião de Notas do NOVO Sétimo Tabelionato de Notas de Campina Grande / PB
Mestre e Pós-graduado em Direito pela PUC/SP; MBA FGV
A lei 14.382/2022 que instituiu o Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP) trouxe novidades procedimentais e atualizações ao sistema de notas e registros brasileiro.
Para a atividade notarial, entre as bem-vindas inovações, está o §5º do art. 7º da Lei 8.935/94 que viabilizou a formação de convênios entre tabeliães de notas e órgãos públicos, entidades e empresas interessadas. Essa inovação legislativa permitirá que os tabeliães de notas aderentes aos convênios, por todo país realizem serviços conexos com a atividade notarial e que facilitarão a vida do cidadão.
O primeiro convênio realizado institucionalmente por meio do Colégio Notarial do Brasil em algumas unidades da federação, como CNB/SP e o CNB/PB, foi com o banco BRADESCO.
Um dos motivos de orgulho (e que deve ser enaltecido abertamente) para o notariado e a sociedade paraibanos é que o CNB/PB, junto ao Tribunal de Justiça da Paraíba, especialmente a Corregedoria Geral de Justiça, está na vanguarda dessa nova atuação, demonstrando que a nova geração de notários está à frente de um movimento de disrupção institucional e se utilizando das melhores ferramentas disponíveis para atender à população.
Por meio da aludida parceria, os tabelionatos de notas do projeto piloto prestarão serviços de correspondentes bancários e isso significa muito.
A capilaridade dos cartórios é conhecida e reconhecida nacionalmente como um dos excelentes reflexos da atividade notarial e registral, sendo que em muitos municípios e distritos não há outros serviços públicos disponíveis, apenas as serventias.
E, além daqueles serviços de atendimento básicos do correspondente, como pagamentos e abertura de contas, também será possível realizar empréstimos, financiamentos bancários para fomentar a atividade rural, comercial e industrial, incrementando economias ao longo dos rincões brasileiros.
Outro viés de extrema importância para o contexto paraibano é o de que 33% (trinta e três porcento) da economia e do PIB estaduais estão diretamente ligados à construção civil. Isso fará com que se busque inovações e facilite em termos de soluções bancárias para os usuários dos tabelionatos e os empreendedores do setor, já que terão acesso ao crédito com mais fluidez nas instâncias burocráticas, áreas em que os notários possuem expertise comprovada.
Além disso, aproxima novamente atividades que são ligadas por essência: os bancos e o extrajudicial. Essa conexão e sinergia não são à toa, pois o próprio surgimento do registro de imóveis, como registro hipotecário, se deu, justamente, pela necessidade de o Poder Público criar um mecanismo para lastrear o sistema financeiro e conferir segurança jurídica às suas garantias.
Agora, após essa prerrogativa legal e avanço histórico, cabe aos tabeliães de notas continuar prestando o melhor serviço possível à população e buscar novas parcerias construtivas que possuam sinergia com órgãos públicos, entidades e empresas para continuar facilitando a vida do cidadão e tornando o tabelionato de notas cada vez mais um centro de negócios notadamente conhecido por sua segurança jurídica inabalável.
Lei 8.935, Art. 7º, § 5º Os tabeliães de notas estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio com órgãos públicos, entidades e empresas interessadas, respeitados os requisitos de forma previstos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
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