O artigo 237-A da Lei 6.015 trouxe avanços consideráveis em relação aos custos das incorporações, vejamos:
Art. 237-A. Após o registro do parcelamento do solo, na modalidade loteamento ou na modalidade desmembramento, e da incorporação imobiliária, de condomínio edilício ou de condomínio de lotes, até que tenha sido averbada a conclusão das obras de infraestrutura ou da construção, as averbações e os registros relativos à pessoa do loteador ou do incorporador ou referentes a quaisquer direitos reais, inclusive de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento e suas unidades, bem como a própria averbação da conclusão do empreendimento, serão realizados na matrícula de origem do imóvel a ele destinado e replicados, sem custo adicional, em cada uma das matrículas recipiendárias dos lotes ou das unidades autônomas eventualmente abertas.
§ 1º Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no caput deste artigo serão considerados ato de registro único, não importando a quantidade de lotes ou de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 2o Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
§ 3º O registro da instituição de condomínio ou da especificação do empreendimento constituirá ato único para fins de cobrança de custas e emolumentos.
§ 4º É facultada a abertura de matrícula para cada lote ou fração ideal que corresponderá a determinada unidade autônoma, após o registro do loteamento ou da incorporação imobiliária. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, se a abertura da matrícula ocorrer no interesse do serviço, fica vedado o repasse das despesas dela decorrentes ao interessado, mas se a abertura da matrícula ocorrer por requerimento do interessado, o emolumento pelo ato praticado será devido por ele. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
Porém, qual a extensão que deve ser dada ao artigo 237-A que tratou sobre o ato de registro único das incorporações?
O Caso:
No caso em discussão, o objeto da consulta era a cessão de direitos relacionados a um compromisso de permuta, onde a incorporadora cede frações ideais correspondentes às unidades autônomas a vários cessionários. O Oficial de Registro questionou se a cobrança de emolumentos deveria ser tratada como um ato único, dada a natureza plural dos atos envolvidos.
A decisão na íntegra:
Resumo da decisão sobre a extensão do artigo 237-A da Lei 6.015:
A decisão proferida pelo Corregedor Geral esclareceu que a cobrança como ato único não se aplicaria ao caso específico de cessão de direitos inerentes a compromissos de permuta, que não envolviam a totalidade do empreendimento ou um negócio que abrangesse direitos reais de garantia sobre o mesmo. A argumentação seguiu o entendimento de que tais cessões são alienações de unidades futuras e não negócios jurídicos que envolvam o empreendimento como um todo.
Conclusão:
O caso em tela pareceu ser uma "malandragem" do incorporador que não obteve êxito ao criar uma interpretação do ato de registro único para incorporações. A tentativa de desvirtuar a lei ou a atecnia dos usuários do sistema geram várias situações que poderiam ser evitadas com um pouco de conhecimento ou a simples boa-fé, a depender do caso.
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