No planejamento sucessório, em regra, se objetiva a prevenção de possíveis litígios entre os herdeiros para as situações que o patrimônio envolvido e a conjugação familiar sejam de maior complexidade. São inúmeros instrumentos que fazem parte de um bom planejamento sucessório: testamentos; doações; constituição de empresas; contratação de seguros de vida; entre outros.
Hoje vamos tratar sobre o planejamento sucessório como uma forma de transmitir o patrimônio adquirido por sucessivas doações - uma forma simples e prática que possui custos muito menores que um inventário: é a operação que chamamos de partilha em vida.
Na partilha em vida, o autor de uma herança que seria distribuída no futuro (após o seu falecimento) decide realizar doações sucessivas aos seus herdeiros (necessários ou quem queira prestigiar) enquanto vivo. O doador poderá reservar o usufruto dos bens doados para sua segurança e impor condições de resguardo, tudo dentro das suas necessidades concretas.
Tais doações são consideradas uma forma de planejamento sucessório, já que o doador poderá dispor do seu patrimônio de forma ordenada, fazendo tocar cada um dos herdeiros que queira beneficiar com um quinhão certo e determinado, facilitando a divisão patrimonial entre os herdeiros no futuro.
Além da estruturação de como seu patrimônio será transmitido, há uma outra vantagem enorme da partilha em vida (operada por doações) em relação à partilha que seria realizada em inventário: O PAGAMENTO DE MENOS IMPOSTOS E OS CUSTOS MUITO MAIS BAIXOS.
Para entender como opera a tributação sobre o ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação) – que é aquele que incide nas doações e inventários por falecimento de alguém, é obrigatório conhecer dois conceitos da legislação tributária: a base de cálculo e a alíquota.
A base de cálculo é o valor da avaliação fiscal sobre os bens que serão transmitidos. Por exemplo, o fiscal da SEFAZ avalia a casa do doador em R$ 500.000,00. Dessa forma, esse valor será a base de cálculo atribuída a essa operação.
Por outro lado, a alíquota definirá quais as porcentagens sobre a base de cálculo serão devidas para que a operação seja efetivada. É necessário ressaltar que as alíquotas incidirão sobre os valores de forma progressiva. Isso quer dizer que entre cada faixa da progressão da alíquota incidirá o percentual aplicável para aqueles valores, e não o valor da alíquota máxima prevista (vamos explicar logo abaixo, após o quadro das alíquotas incidentes sobre cada uma das operações).
As alíquotas de ITCMD variam de 2 a 8%, tanto para doações quanto para transmissão por sucessão causa mortis. Quanto maior o patrimônio doado ou herdado maior será a alíquota do ITCMD.
Embora ambas as alíquotas da doação e do inventário possam chegar a 8% sobre o patrimônio transmitido gratuitamente, a progressão dos percentuais entre as transmissões graciosa e dos direitos hereditários é significativamente distinta.
A lei 5.123/89 do estado da Paraíba é a legislação que trata sobre o tema do ITCMD e define as seguintes faixas de base de cálculo para as alíquotas progressivas:
a) Nos Inventários: Sendo o patrimônio do falecido de R$500.000,00
BASE DE CÁLCULO | ALÍQUOTA |
---|---|
Até R$75.000,00 | 2% |
Entre R$75.000,00 e R$150.000,00 | 4% |
Entre R$150.000,00 e R$290.000,00 | 6% |
Acima de R$290.000,00 | 8% |
Nesse caso, o valor total de ITCMD a ser pago será os valores de cada faixa somados, totalizando nesse caso R$29.700,00.
Agora vejamos como foi feito o cálculo em cada faixa. Até R$75.000,00 o percentual cobrado é de 2%. Se o patrimônio total for apenas R$150.000,00, então na faixa de 4% o cálculo será realizado de forma que R$150.000,00 será subtraído dos R$75.000,00 que já foi tributado, e os 4% incidirão somente em cima desse valor restante.
Se o patrimônio for de R$250.000,00, a faixa de 6% será calculada do seguinte modo: R$250.000,00 – R$150.000,00, e os 6% incidirão sobre R$100.000,00.
Sendo o patrimônio de R$500.000,00, na faixa de 8% esse valor total será subtraído de R$290.000,00, totalizando R$210.000,00 e sobre esse valor que incidirão os 8%.
Exemplo: Base de Cálculo - Imóvel R$500.000,00
BASE DE CÁLCULO | ALÍQUOTA | VALOR DEVIDO: |
Até R$75.000,00 | 2% | R$1.500,00 |
Entre R$75.000,00 e R$150.000,00 | 4% | R$3.000,00 |
Entre R$150.000,00 e R$290.000,00 | 6% | R$8.400,00 |
Acima de R$290.000,00 | 8% | R$16.800,00 |
TOTAL: | R$29.700,00 |
O montante de R$ 29.700,00 seria devido em caso de partilha por sucessão causa mortis (inventário extrajudicial, por exemplo). A distinção da alíquota progressiva é bastante evidente quando comparada com o valor total que seria devido caso a mais alta fosse aplicável diretamente, vejamos: 8% sobre R$500.000,00 (do nosso exemplo) = R$40.000,00
Dessa forma, as alíquotas progressivas fizeram o contribuinte “economizar” a diferença entre R$40.000,00 e R$29.700,00 que resulta em R$10.300,00 – quase 20% do tributo que seria devido, caso o ITCMD não fosse escalonado progressivamente.
Agora, vejamos como ocorre no caso das doações, ou, como aqui denominamos, partilhas em vida:
Tabela de base de cálculo e alíquotas - ITCMD - DOAÇÃO / PB
BASE DE CÁLCULO | ALÍQUOTA |
Até R$75.000,00 | 2% |
Entre R$75.000,00 e R$590.000,00 | 4% |
Entre R$590.000,00 e R$1.180.000,00 | 6% |
Acima de R$1.180.000,00 | 8% |
Como se percebe, a distinção das progressões entre as alíquotas das doações e dos inventários é imensa. Isso faz com que as doações e o planejamento sucessório possam ser realizados com uma vantagem financeira gritante. Façamos os cálculos para a doação do imóvel avaliado em R$500.000,00:
Exemplo: doação - base de cálculo R$ 500.000,00
BASE DE CÁLCULO | ALÍQUOTA | VALOR DEVIDO |
Até R$75.000,00 | 2% | R$1.500,00 |
De R$75.000,00 até R$590.000,00 | 4% | R$17.000,00 |
TOTAL: | R$18.500,00 |
A disparidade entre os valores devidos pela sucessão causa mortis e pelo planejamento sucessório operado por meio da doação é evidente: seriam devidos R$29.700,00 para o inventário ou R$18.500,00 para a doação. É uma diferença de R$11.200,00 ou 37% (trinta e sete porcento) do que seria devido, caso o doador resolvesse realizar o seu planejamento sucessório.
A cada ano-fiscal a tabela de doações “zera” e é possível realizar novas doações observando a progressão das alíquotas. Isso está expresso no Art. 8º, § 10 da Lei de ITCMD/PB que dispõe: “Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doadores e donatários, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada exercício civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se a cada nova base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos, deduzindo-se os valores dos impostos recolhidos anteriormente em cada exercício civil”.
Dessa forma, se o patrimônio fosse de R$3.000.000,00 e o planejamento sucessório por meio de simples doações se desse ao longo de 6 anos em R$500.000,00 por ano-fiscal (R$75.000,00 pela alíquota de 2% e R$425.000,00 pela alíquota de 4%) seriam devidos R$18.500,00 por ano de doação, totalizando R$111.000,00. Ao passo que em um inventário o montante devido a título de ITCMD causa mortis seria de R$229.700,00. Uma diferença de R$118.700,00 – mais de 100% do devido.
O planejamento sucessório é uma necessidade dos nossos tempos e existe um nicho no mercado aguardando bons profissionais a atuarem.
Abraços,
Marcello Antunes – Tabelião 7T.
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