A interessante decisão do TJPE traz a discussão sobre a desnecessidade de abrir inventário do ascendente quando o herdeiro que herda por estirpe ascende ao inventário avoengo quando seu pai é pré-morto.
Ainda trata como tema reflexo a dispensa da CND da União para a lavratura de inventário.
Bons estudos!
Pedido de Providências no 1028/2019 - CGJ
Tramitação n° 1037/2019
Consulente: Abdenago Teles Guimarães – Cartório Andrade Lima – 1o Tabelionato de notas da Capital Interessado: Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Pernambuco
Assunto: consulta.
CONCLUSÃO
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, os quais adoto. Publique-se.
Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Corregedor Geral da Justiça.
Pedido de Providências no 1027/2019 - CGJ
Tramitação n° 1036/2019
Consulente: Elison Rodrigues Sobral – OAB/PE 45.577
Interessado: Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Pernambuco
Assunto: Pedido de providências referente ao procedimento de inventário extrajudicial
EMENTA – CONSULTA – INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – APRESENTAÇÃO DE CND – DISPENSÁVEL – HERDEIRO POR REPRESENTAÇÃO NÃO PRECISA PREVIAMENTE ABRIR O INVENTÁRIO DO PRÉ-MORTO.
CONSULTA
Cuida-se de consulta formulada por Elison Rodrigues Sobral – OAB/PE 45.577 requerendo posicionamento desta Corregedoria acerca da regularidade ou irregularidade de determinadas exigências que foram feitas em procedimento de inventário extrajudicial na comarca de São Bento do Una. Explica que se trata de inventário extrajudicial do espólio de um casal. Dentre os filhos, existe um que já veio a óbito, de modo que os descendentes deste são herdeiros por representação.
Alega que um dos herdeiros adquiriu os direitos hereditários de todos os demais, incluindo os herdeiros por representação, por meio de escritura pública de cessão de direitos hereditários, pleiteando, portanto, a adjudicação do único bem que compõe o acervo hereditário, consubstanciado em um terreno localizado em zona urbana.
Afirma que, após o recolhimento do ITCMD, a tabeliã substitua exigiu que fosse apresentada certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União em nome do herdeiro falecido, interpretando que seria obrigatória a abertura do inventário deste referido herdeiro.
Todavia, aduz que tal interpretação vem causando prejuízos ao herdeiro adjudicante, haja vista que este já recolheu todos os impostos relativos ao imóvel que compõe o espólio dos pais falecidos e pagou pela aquisição dos direitos hereditários de todos os demais herdeiros, mas não pôde finalizar o procedimento extrajudicial de inventário em razão das exigências feitas pela tabeliã substituta.
Pugna a esta Corregedoria que decida pela regularidade ou irregularidade de conduta praticada por tabelião público ou substituto consistente em exigir, dentro de procedimento extrajudicial de inventário no qual um dos herdeiros haja falecido, documentos que apenas são obrigatórios em relação ao espólio do respectivo inventário, salientando que a abertura de inventário do herdeiro falecido depende de seus descendentes.
Vistas à ANOREG/PE, que apresentou parecer às fls. 12/18.
É o relatório. Opino.
A Consulta se desdobra em dois assuntos específicos, quais sejam, a exigibilidade da Certidão Negativa de Débito para fins de procedimentos de inventário e partilha decorrentes de sucessão causa mortis, bem como a necessidade de que previamente se promova ao inventário do pai para que os netos possam suceder aos avós, na qualidade de herdeiro por representação.
Da exigibilidade da Certidão Negativa de Débito para fins de procedimentos de inventário e partilha decorrentes de sucessão causa mortis Com relação a Certidões Negativas de Débitos – CND referentes a créditos tributários, a Corte Suprema declarou na ADI n°394 a inconstitucionalidade do artigo 1°, incisos I, III e IV da lei n° 7.711/88 1 , sob o argumento de que o Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente que é inconstitucional a restrição imposta pelo Estado ao livre exercício da atividade econômica ou profissional, quanto àquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos, conforme ementa abaixo:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. DIREITO DE PETIÇÃO. TRIBUTÁRIO E POLÍTICA FISCAL. REGULARIDADE FISCAL. NORMAS QUE CONDICIONAM A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL E EMPRESARIAL À QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO ESPECÍFICA COMO SANÇÃO POLÍTICA. AÇÃO CONHECIDA QUANTO À LEI FEDERAL 7.711/1988, ART. 1o, I, III E IV, PAR. 1o A 3o, E ART. 2o.
[...]
4. Os incisos I, III e IV do art. 1o violam o art. 5o, XXXV da Constituição, na medida em que ignoram sumariamente o direito do contribuinte de rever em âmbito judicial ou administrativo a validade de créditos tributários. Violam, também o art. 170, par. ún. da Constituição, que garante o exercício de atividades profissionais ou econômicas lícitas.
Declaração de inconstitucionalidade do art. 1o, I, III e IV da Lei 7.711/’988. Declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento dos parágrafos 1o a 3o e do art. 2o do mesmo texto legal.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SANÇÃO POLÍTICA. PROVA DA QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO DE PROCESSO LICITATÓRIO. REVOGAÇÃO DO ART. 1o, II DA LEI 7.711/1988 PELA LEI 8.666/1993. EXPLICITAÇÃO DO ALCANCE DO DISPOSITIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA QUANTO AO PONTO.
5. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, em relação ao art. 1o, II da Lei 7.711/1988, na medida em que revogado, por estar abrangido pelo dispositivo da Lei 8.666/1993 que trata da regularidade fiscal no âmbito de processo licitatório.
6. Explicitação da Corte, no sentido de que a regularidade fiscal aludida implica “exigibilidade da quitação quando o tributo não seja objeto de discussão judicial” ou “administrativa”. Ações Diretas de Inconstitucionalidade parcialmente conhecidas e, na parte conhecida, julgadas procedentes.
Robustecendo este entendimento, podemos citar as súmulas 70, 323 e 547 do STF abaixo reproduzida:
Súmula 70: É inadmissível a interdição de estabelecimentos como meio coercitivo para cobrança de tributo; Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos;
Súmula 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfandegas e exerça suas atividades profissionais.
Nesse contexto, o entendimento consolidado do STF em sede de repercussão geral sobre a impossibilidade de utilização de meios indiretos para cobranças de tributos pode ser extraído da ementa abaixo:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos . 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1o do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais. (ARE 914045 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 15/10/2015.
Sobre tal matéria o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), seguindo a esteira do posicionamento do STF apreciou o assunto no julgamento do Pedido de Providências n° 0001230-82.2015.2.00.0000 e, por votação unanime, firmou entendimento de que, reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 1°, inciso IV da Lei n° 7.711/88, não há mais que se falar em comprovação de quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições para o ingresso de qualquer título do registro de imóveis com base em outras normas de menor abrangência como a prevista no artigo 47, I, “b”, da Lei n° 8.212/94, conforme ementa transcrita abaixo:
Art. 1o Sem prejuízo do disposto em leis especiais, a quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias, será comprovada nas seguintes hipóteses:
I - transferência de domicílio para o exterior;
[...]
III - registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto
quando praticado por microempresa, conforme definida na legislação de regência;
IV - quando o valor da operação for igual ou superior ao equivalente a 5.000 (cinco mil) obrigações do Tesouro Nacional - OTNs:
a) registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos;
b) registro em Cartório de Registro de Imóveis;
c) operação de empréstimo e de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as
Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais.
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. IMPUGNAÇÃO DE PROVIMENTO EDITADOPOR CORREGEDORIA LOCAL DETERMINANDO AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS QUE SE ABSTENHAM DE EXIGIR CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO NAS OPERAÇÕES NOTARIAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 47 E 48 DA LEI N. 8.2012/91.INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1o,inciso IV da Lei no 7.711/88 (ADI 394), não há mais que se falar em comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis, por representar forma oblíqua de cobrança do Estado, subtraindo do contribuinte os direitos fundamentais de livre acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal (art. 5o, XXXV e LIV, da CF). 2. Tendo sido extirpado do ordenamento jurídico norma mais abrangente, que impõe a comprovação da quitação de qualquer tipo de débito tributário, contribuição federal e outras imposições pecuniárias compulsórias, não há sentido em se fazer tal exigência com base em normas de menor abrangência, como a prevista no art. 47, I, “b”, da Lei 8.212/91. 3. Ato normativo impugnado que não configura qualquer ofensa a legislação pátria, mas apenas legítimo exercício da competência conferida ao Órgão Censor Estadual para regulamentar as atividades de serventias extrajudiciais vinculadas ao Tribunal de Justiça local. RECURSO IMPROVIDO.
Essa decisão do CNJ foi prolatada em um processo específico (Pedido de Providências) protocolado pela União/AGU contra o TJRJ. Um dos pedidos da União era para que o CNJ prolatasse uma Resolução vedando a todos os órgãos do Poder Judiciário a expedição de normas semelhantes. Todos os pedidos da União/AGU foram indeferidos pelo CNJ e já arquivado o processo.
Sendo assim, ainda que a decisão não trate expressamente dos procedimentos de inventário e partilha decorrentes de sucessão causa mortis, a lógica a ser aplicada é a mesma já que tendo sido extirpado do ordenamento jurídico norma mais abrangente, que impõe a comprovação da quitação de qualquer tipo de débito tributário, contribuição federal e outras imposições pecuniárias compulsórias, não há sentido em se fazer tal exigência para os casos de inventário e partilha.
Nessa esteira, destaque-se a Portaria Conjunta RFB/PGFN no 1751/2014, a qual dispensou a apresentação de regularidade fiscal nos seguintes casos :
Art. 17. Fica dispensada a apresentação de comprovação da regularidade fiscal:
I - na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa;
II - nos atos relativos à transferência de bens envolvendo a arrematação, a desapropriação de bens imóveis e móveis de qualquer valor, bem como nas ações de usucapião de bens móveis ou imóveis nos procedimentos de inventário e partilha decorrentes de sucessão causa mortis;
III - nos demais casos previstos em lei (grifos nossos).
De mais a mais, o Provimento 16/2019 – CGJ/PE promoveu alterações no Código de Normas de Pernambuco, retirando a inexigibilidade da Certidão Negativa de Débito para atos notariais e registrais. Com efeito, o art. 302 do CN/PE dispõe que:
Art. 302. Na alienação de imóvel por pessoa jurídica, esta de direito público ou privado, ficam dispensados os Tabeliães de Notas de exigir a exibição da Certidão Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Divida Ativa da União (CND) emitida pela Receita Federal do Brasil. (Alterado em razão do julgamento da ADI 394 pelo STF e da decisão proferida pelo CNJ no Pedido de Providências n° 0001230 - 82.2018.2.00.0000).
Sendo assim, diante dos entendimentos avigorados pelo STF e pelo CNJ, assim como das inovações trazidas pelo Provimento 16/2009 – CGJ/PE e da Portaria Conjunta RFB/PGFN no 1751/2014, depreende-se que é dispensável a apresentação da CND em relação a procedimentos de inventário e partilha decorrentes de sucessão causa mortis.
Da necessidade de os netos para sucederem os bens de seus avós, na qualidade de herdeiro por representação, promover previamente ao inventário dos bens de seu pai.
Entende-se que não é preciso. Ocorre que o Código Civil previu a possibilidade da sucessão por estirpe, consubstanciada nas hipóteses em que os descendentes tenham grau de parentescos diferentes, ou, excepcionalmente, na linha transversal em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos destes concorrerem (Art. 1852 do CC/02).
De forma resumida, cuida-se da pré-morte de um dos herdeiros, chamando a lei certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse (art. 1851 CC/02). Com efeito, os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado (art. 1854 do CC/02), partindo-se o quinhão do pré-morto por igual entre cada um dos herdeiros por representação (art. 1855 do CC/02).
Logo, o representante não precisa abrir o inventário de falecido, vez que o chamamento para suceder por estirpe decorre da própria lei. Nesse sentido, vê-se o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. FALECIMENTO DE HERDEIRA NO CURSO DO INVENTÁRIO. ABERTURA DE NOVA SUCESSÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. RECURSO MANEJADO POR UMA DAS HERDEIRAS CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A VINDA DE NOVAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, EM ORDEM CRONOLÓGICA DE SUCESSÕES, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ESPÓLIO DE ELIANE CARNOT DE ALMEIDA É INTERESSADO NA PRESENTE SUCESSÃO, E NÃO SEUS HERDEIROS, DIRETAMENTE, DEVENDO AINDA, SER REGULARIZADA A HABILITAÇÃO E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DESSE ESPÓLIO E, PELO FATO, DE HAVER INVENTÁRIO ABERTO (PROCESSO No 0212625-89.2014.8.19.0001), SENDO QUE O ESPÓLIO RECEBERÁ O ACERVO. ALEGA A AGRAVANTE, PRELIMINARMENTE, AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA E, NO MÉRITO, QUE A PARTICIPAÇÃO DA HERDERIA PRÉ-MORTA NA CONDIÇÃO DE ESPÓLIO FERE NORMA DE ORDEM PÚBLICA, DEVENDO PARTICIPAR DA SUCESSÃO OS SEUS HERDEIROS, POR REPRESENTAÇÃO. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR. DE INÍCIO, REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AO ART.489, §1o, DO CPC. A FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NO MÉRITO, COM RAZÃO A AGRAVANTE. NOS TERMOS DO ART. 1.851 DO CC, O DIREITO DE REPRESENTAÇÃO OCORRE QUANDO SÃO CHAMADOS PARA CONCORREREM À HERANÇA OS DESCENDENTES DO HERDEIRO PRÉ-MORTO. PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO, NÃO HÁ NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO ESPÓLIO DO HERDEIRO PRÉ-MORTO, PODENDO O DIREITO DE REPRESENTAÇÃO SER EXERCIDO DIRETAMENTE POR SEUS DESCENDENTES. PORTANTO, OS FILHOS DA HERDEIRA ELIANE CARNOT DE ALMEIDA, PRÉ-MORTA À INVENTARIADA DAISY CARNOT DE ALMEIDA, SÃO OS QUE DEVEM FIGUARAR NESTA SUCESSÃO, E, NÃO O SEU ESPÓLIO. ADEMAIS, A SUCESSÃO CAUSA MORTIS SE ABRE COM A MORTE DO AUTOR DA HERANÇA, MOMENTO EM QUE A HERANÇA SE TRANSMITE AOS HERDEIROS, SEJAM LEGÍTIMOS OU TESTAMENTÁRIOS, CONFORME SE DEPREENDE DA CONJUGAÇÃO DOS ARTIGOS 1.784 E 1.788 DO CÓDIGO CIVIL. NO CASO EM ANÁLISE, A HERDEIRA ELIANE CARNOT DE ALMEIDA, É PRÉ-MORTA, NÃO HAVENDO SUA HABILITAÇÃO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO DE SUA MÃE DAISY E, POR CONSEGUINTE, INCORPORAÇÃO DOS BENS AO SEU PATRIMÔNIO, POR AUSÊNCIA DE TRANSMISSÃO DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS NO MOMENTO DO ÓBITO DO AUTOR DA HERANÇA À PRÉ-MORTA. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO DETERMINAR QUE PERMANEÇAM OS HERDEIROS DE DAISY CARNOT DE ALMEIDA: 1) RONALDO CARNOT DE ALMEIDA, INVENTARIANTE; 2) ÂNGELA CARNOT DE ALMEIDA E 3) GISELLA CARNOT DE ALMEIDA, STEPHANIE CARNOT DE ALMEIDA E NICHOLAS CARNOT DE ALMEIDA, QUE HERDAM POR REPRESENTAÇÃO DE ELIANE CARNOT DE ALMEIDA, FILHA PRÉ-MORTA (FALECIDA EM 2 DE MAIO DE 2014) DA FALECIDA DAISY, AFASTANDO A DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DO ESPÓLIO DE ELIANE CARNOT DE ALMEIDA” (TJRJ- AI 0037900-51.2019.8.19.0000 . Des. Relatora CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 24/07/2019 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos).
Conclusão
Isto posto, à lume dos argumentos ventilados, o parecer que submeto à apreciação do Excelentíssimo Corregedor-Geral de Justiça é no sentido de que: 1) é dispensável a apresentação da CND em relação a procedimentos de inventário e partilha decorrentes de sucessão causa mortis; 2) o herdeiro por representação não precisa abrir o inventário de falecido, vez que o chamamento para suceder por estirpe decorre da própria lei.
S.M.J., sob censura.
Pedido de Providências no 1027/2019 - CGJ
Tramitação n° 1036/2019
Consulente: Elison Rodrigues Sobral – OAB/PE 45.577
Interessado: Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Pernambuco
Assunto: Pedido de providências referente ao procedimento de inventário extrajudicial
CONCLUSÃO
Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Corregedor Geral da Justiça.
Pedido de Providências no 1009/2019 - CGJ
Tramitação n° 1018/2019
Reclamante: Alysson Santos – advogado
Reclamado: 4o Registro de Imóveis do Recife
Assunto: Solicitação de desconto por aquisição de 1o imóvel pelo SFH negada.
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