A indisponibilidade de bens, por si só, não é impeditivo de averbação de penhora no fólio real, apenas os atos de disposição / alienação, conforme se vê na decisão a seguir colacionada.
Bons estudos!
Penhora. Averbação. Indisponibilidade - ação cautelar. Especialidade - continuidade. Arrematação - adjudicação. CGJSP - Processo: 2009/5499 Localidade: Jundiaí Data de Julgamento: 07/05/2009 Data DJ: 20/05/2009 Relator: Ruy Pereira Camilo Jurisprudência: Indefinido REGISTRO DE IMÓVEIS. Penhora. Averbação negada. Decisão do Juízo da Corregedoria Permanente baseada na existência de indisponibilidade averbada, decorrente de determinação em ação cautelar. Invocados, também, os princípios da especialidade e da continuidade, pois não demonstrado que, por alteração de nome, a titular tabular e a executada sejam a mesma pessoa jurídica. Recusa que deve ser mantida apenas por este último fundamento -observação de que, consoante orientação vigente, a indisponibilidade não impede a averbação da penhora, mas apenas o registro de eventual carta de arrematação ou adjudicação. Recurso não provido.
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"REGISTRO DE IMÓVEIS. Penhora previamente registrada a favor da Fazenda Nacional. Indisponibilidade que não implica impenhorabilidade. Possibilidade do registro de penhora posterior, em que pese a inviabilidade de ingresso de futura carta de arrematação ou adjudicação enquanto a indisponibilidade perdurar. Recurso provido para admitir o acesso postulado".
O texto de tal julgado bem esclarece o assunto:
"Dispõe o parágrafo primeiro do artigo 53 da Lei no 8.212/91 que, na execução judicial promovida pela Fazenda Nacional, os bens penhorados nos termos do referido dispositivo legal, ficam desde logo indisponíveis.
"Recentes decisões superiores têm afastado o posicionamento de que a indisponibilidade aventada pela lei torna impenhorável o bem constrito em execução fiscal, o que autorizou, por ocasião do julgamento da Apelação Cível no 411.6/8-00, da Comarca de São José do Rio Preto, a mudança da orientação até então adotada por este Conselho Superior da Magistratura sobre a mesma matéria.
"Com efeito, o entendimento ora invocado afigura-se mais consentâneo com a interpretação sistemática que deve ser conferida ao disposto no artigo 53, §1o. da Lei n. 8.212/91 e nos artigos 612, 613 e 711 do Código de Processo Civil, além de melhor se adequar ao princípio de que o patrimônio do devedor constitui a garantia de seus credores.
"É que, ressalte-se inicialmente, ao contrário do que dispõe, por exemplo, o artigo 57 do Decreto-lei n. 413/69, aplicável às cédulas de créditos rural, comercial e industrial, quanto à impenhorabilidade ou seqüestro de bens vinculados a estes títulos, o artigo 53, §1o., da Lei n. 8.212/91 não faz referência expressa ao impedimento de que nova penhora incida sobre o mesmo bem, já objeto de constrição judicial por dívida em favor da União.
"A indisponibilidade do bem não pode impedir a penhora do mesmo bem em execução diversa ou mesmo que credores concorram no excedente do produto da venda judicial da coisa, ou seja, no que restar depois da satisfação do crédito privilegiado.
"O ônus da inalienabilidade não recai sobre o imóvel penhorado em execução fiscal ou do INSS. Na verdade, apenas invalida o ato de alienação do bem penhorado, em relação à Fazenda, praticado espontaneamente pelo devedor, executado após a efetivação da constrição judicial.
"O Superior Tribunal de Justiça já admitiu a incidência de segunda penhora sobre bem indisponível (REsp. n.512.398_ SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.02.2004). "Entendimento diverso implicaria admitir que a lei estivesse instituindo nova hipótese de impenhorabilidade absoluta de bem não prevista no artigo 649 do Código de Processo Civil.
"Não se pode olvidar ainda que o registro da penhora tem relevante função em relação a terceiros e ao bem constrito, de modo que é importante definir não ser a indisponibilidade prevista na lei impedimento para que sobre o mesmo imóvel recaia nova constrição.
"O registro gera a publicidade 'erga omnes' da constrição judicial e faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior (LRP, art. 240). Constitui presunção absoluta de conhecimento por terceiros, afastando, inclusive, eventual alegação de boa-fé do adquirente, de modo que, a partir do registro, serão ineficazes, perante a execução, todas as posteriores onerações ou alienações do imóvel.
"Destarte, forçoso é reconhecer que enquanto perdurar a indisponibilidade, novo registro de penhora referente ao imóvel poderá ser feito, o que, de outra parte, não significará que o imóvel objeto da presente matrícula poderá ser alienado, pois o registro de eventual carta de arrematação ou adjudicação, que não tenha relação com penhora da Fazenda Nacional, não terá ingresso no fólio real sem que baixada a restrição.
"Possível, enfim, nos termos expostos, a prática do ato registrário aqui almejado".
Lembre-se que, na época, o ingresso da penhora se fazia por registro, passando a depender, atualmente, de averbação, por força de alteração legislativa. Porém, no que tange à questão relativa à pendência de indisponibilidade, a orientação hoje vigente é a estampada no V. Aresto supra transcrito. Portanto, reitere-se, não reside nisto o impedimento a que seja averbada a constrição.
Aliás, o próprio Oficial chegou a admiti-lo, ao reconhecer que tal indisponibilidade "não impede a averbação da penhora, pois que a penhora não importa em alienação, porém impedirá o registro de futura arrematação" (fls. 71).
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