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Atribuição de valores distintos na avaliação fiscal em sede de inventário

Atualizado: 29 de nov. de 2022

A decisão em tela dispõe a respeito da atribuição de valores distintos dos de avaliação fiscal aos bens partilhados em inventário extrajudicial.


A consequência é haver ou não outra hipótese de incidência tributária em doação entre os herdeiros.


Na hipótese, o CSM-SP decidiu pela impossibilidade.


INVENTÁRIO. PARTILHA. DOAÇÃO. ITCMD - BASE DE CÁLCULO - VALOR VENAL. TRIBUTOS - FISCALIZAÇÃO.

CSMSP - APELAÇÃO CÍVEL: 1004733-43.2020.8.26.0114 LOCALIDADE: Campinas DATA DE JULGAMENTO: 20/08/2020 DATA DJ: 08/09/2020


UNIDADE: 2 RELATOR: Ricardo Mair Anafe JURISPRUDÊNCIA: IndeNnido LEI: CF - Constituição da República - 1988 ART: 155 LEI: LITCMD - Lei do ITCMD - 10.705/2000 ART: 9 caput LEI: CTN - Código Tributário Nacional - 5.172/1966 ART: 38 LEI: DEC - ITCMD - 46.655/2002 ART: 12 LEI: LRP - Lei de Registros Públicos - 6.015/1973 ART: 289 LEI: LNR - Lei de Notários e Registradores - 8.935/1994 ART: 30 INC: XI ESPECIALIDADES:


Registro de Imóveis

Registro de Imóveis - Dúvida - Título notarial - Sucessão legítima - Partilha causa mortis - Imposto sobre transmissão (ITCMD) - Quinhões desiguais - Doação dos valores excedentes - A base de cálculo do imposto de transmissão é o valor venal dos bens transmitidos, causa mortis e doação - Emprego de outra base de cálculo que levara à aparente inexistência de doação entre os herdeiros - Correta Nscalização exercida pelo ONcial de Registro de Imóveis - Recusa legítima - Apelação a que se nega provimento.


íntegra

PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível no 1004733-43.2020.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante ROBERTO AKIRA GOTO, é apelado SEGUNDO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS. ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento à apelação, v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO). São Paulo, 20 de agosto de 2020.

RICARDO ANAFE Corregedor Geral da Justiça e Relator Assinatura Eletrônica Apelação Cível no 1004733-43.2020.8.26.0114 Apelante: Roberto Akira Goto Apelado: Segundo ONcial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas Voto no 31.205 Registro de Imóveis - Dúvida - Título notarial - Sucessão legítima - Partilha causa mortis - Imposto sobre transmissão (ITCMD) - Quinhões desiguais - Doação dos valores excedentes - A base de cálculo do imposto de transmissão é o valor venal dos bens transmitidos, causa mortis e doação - Emprego de outra base de cálculo que levara à aparente inexistência de doação entre os herdeiros - Correta Nscalização exercida pelo ONcial de Registro de Imóveis - Recusa legítima - Apelação a que se nega provimento.

1. Trata-se de recurso de apelação (w. 137/145) interposto por Roberto Akira Goto contra a r. sentença (w. 127/129) proferida pelo MM. Juízo Corregedor Permanente do 2o ONcial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, que, conNrmando os óbices apresentados na nota devolutiva (w. 59/62), julgou procedente a dúvida e manteve a recusa de registro stricto sensu de partilha causa mortis (w. 17/24) nas matrículas no 43.777 e 43.778 daquele cartório (w. 02 e 63/72).

Segundo o r. decisum, para aquilatar o valor dos bens os interessados empregaram o montante atribuído pela própria falecida em sua declaração de imposto de renda do ano de seu passamento. No entanto, se forem considerados, como é correto, os valores venais dos bens partilhados, a partilha causa mortis em verdade se deu por quinhões desiguais. Logo, incide o imposto de transmissão (ITCMD-doação) sobre os montantes excedentes, e sem o seu adimplemento ou dispensa Nscal desse tributo realmente não se pode proceder ao registro requerido.

ANrma o apelante, porém, que, como autorizam as regras referentes ao imposto de renda, o montante dos bens e direitos partilhados, para Nns de partilha, foi calculado segundo a avaliação dada pela declaração tributária da autora da herança, e não pelos valores venais. Assim, não existem quinhões de valores diversos nem, portanto, doação entre os herdeiros, de modo que, a esse título (ITCMD-doação), não é devido tributo algum.


Acrescenta que o ITCMD-causa mortis, entretanto, foi calculado sobre os valores venais e, logo, foi adimplido por um montante muito superior ao que seria devido se fosse utilizado o valor real de partilha. Aduz que não houve nenhuma impugnação por parte do Fisco Estadual. Por tudo isso, conclui que, inexistindo doação, não há mais tributo que recolher, de maneira que o óbice é ilegal e a sentença tem de ser reformada para que se efetue o pretendido registro stricto sensu.

O ONcial de Registro manifestou-se, insistindo na manutenção da r. decisão recorrida (w. 148/151).

A D. Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer opinando pelo não provimento do apelo (w. 169/172). É o relatório.

2. O imposto de transmissão causa de mortis e doação (Constituição da República, art. 155, I) tem como base de cálculo o valor venal dos bens ou direitos transmitidos (Cód. Tributário Nacional, art. 38; Lei Estadual no 10.705, de 28 de dezembro de 2000, art. 9o, caput; Decreto Estadual no 46.655, de 1o de abril de 2002, art. 12), como, de resto, consta no próprio instrumento de partilha (w. 20/21) e nas declarações à autoridade Nscal do Estado (w. 39/47).

Ao lado do valor venal dos bens transmitidos, entretanto, os herdeiros também se valeram de um valor Nscal, empregado para partilhar os bens em quinhões.

aparentemente iguais (comparem-se a estimação dada aos bens a w. 20/21 e o valor dos quinhões a w. 22/23).

Porém, está claro que, sob o manto dessa equalização de quinhões pelos valores Nscais, os herdeiros na verdade atribuíram uns aos outros quotas-partes de montantes distintos, o que implica, ipso facto, doação dos montantes excedentes. ANnal, por força do direito hereditário, a sucessão legítima implica quinhões equivalentes, de maneira que as quantias discrepantes, quando as há, são transmitidas por ato gratuito inter vivos ou seja, doação. E sobre as doações incide imposto de transmissão, para cujo cômputo se emprega, por força de lei, o valor venal, como já se viu.

Como os interessados não comprovaram o adimplemento do tributo incidente sobre essas doações, o ONcial de Registro de Imóveis procedeu retamente ao indeferir o registro stricto sensu, já que nos termos da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 289, lhe cabia (a) controlar o recolhimento do tributo incidente na espécie (que não houve, como é incontroverso) e (b) veriNcar a adequação da base de cálculo aos critérios legais (que não se deu, porque os interessados, como dito, não utilizaram os corretos valores venais e, à força desse erro, concluíram que não tinham mais nada que adimplir em virtude de ato entre vivos).

Essa interpretação, tradicional e assentada na jurisprudência administrativa de São Paulo, vem sendo conNrmada por este Conselho Superior da Magistratura:

"O posicionamento recorrente do Conselho Superior da Magistratura é no sentido da limitação do dever de Nscalização atribuído ao ONcial de Registro quanto a existência do recolhimento do tributo e a razoabilidade da base de cálculo, conforme os precedentes nas apelações cíveis nos 0031287-16.2015.8.26.0564, de São Bernardo do Campo, 1006725-68.2015.8.26.0161, de Diadema, e 1024158-98.2015.8.26.0577, de São José dos Campos [...]. Assim, o dever de Nscalização de recolhimento dos tributos atribuído aos notários e registradores (art. 289 da Lei no 6.015/1973 e art. 30, XI, da Lei n. 8.935/1994), se limita à veriNcação do recolhimento dos tributos decorrentes dos atos realizados, bem como a razoabilidade da base de cálculo utilizada [...]." (Apelação Cível 1001441-21.2019.8.26.0426, j. 15.4.2020, DJe 27.4.2020, extrato do voto vencedor).

Acrescente-se, por Nm, que não favorecem o apelante a invocação das regras do imposto de renda das pessoas físicas (pois, como visto, se há de empregar o valor venal dos bens como base de cálculo, e não o montante informado à Receita Federal) e o silêncio da Fazenda do Estado (que ainda não teve condições de manifestar-se, pois não lhe foram informadas as doações).

Em suma: a recusa (w. 59/62) foi correta e ateve-se aos justos limites da qualiNcação registral nessa matéria, e, por conseguinte, tem de ser conNrmada a r. sentença (w. 127/129) que a manteve.

3. À vista do exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação. RICARDO ANAFE Corregedor Geral da Justiça e Relator Assinatura Eletrônica


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