O post diz respeito à impossibilidade de citação por edital quando desconhecidos os herdeiros-adquirentes do objeto usucapiendo.
Na referida sentença da 1ªVRP/SP restou consignado:
"Segundo a r. sentença (fl. 699/702), no processo extrajudicial de usucapião é possível notificar por edital os herdeiros de titulares de direitos reais que estejam em lugar incerto, ou não sabido, ou inacessível; por falta de previsão legal, contudo, não é lícita a notificação por edital quando os próprios herdeiros são desconhecidos ou incertos, como ocorre na hipótese; logo, a dúvida é procedente, e a declaração de usucapião não pode correr na via extrajudicial".
Essa é, inclusive a determinação do CNCGJ/SP:
"418.14. Na hipótese de algum titular de direitos reais e de outros direitos registrados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula do imóvel confinante ter falecido, poderão assinar a planta e memorial descritivo os herdeiros legais, desde que apresentem escritura pública declaratória de únicos herdeiros com nomeação do inventariante".
A sentença de 1º grau expôs que:
"Tampouco seria o caso de notificação por edital conforme pretendem os recorrentes. O item 418.16, do Capítulo XX, das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça admite a notificação por edital apenas quando o titular de direitos registrados estiver em lugar incerto ou não sabido, ou inacessível, nãosendo a hipótese dos autos, vez que o titular de domínio sequer é conhecido."
Requer a CITAÇÃO POR EDITAL dos eventuais herdeiros de ___________________, diante do desconhecimento da existência e dos endereços dos mesmos (artigo 256, incisos I e II, do NCPC), e de eventuais interessados, para, querendo, oferecerem contestação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados nesta inicial.
Artigo 256 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Ver legislação completa
Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de…
Interessante, realmente não sabia desse posicionamento. Quão notável é esse cartório por divulgação de informações como estás a nos juristas. O extrajudicial de fato é o futuro, e não algo retrógrado.