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USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL - HERDEIROS DESCONHECIDOS - IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL

Atualizado: 19 de abr. de 2022

O post diz respeito à impossibilidade de citação por edital quando desconhecidos os herdeiros-adquirentes do objeto usucapiendo.


Na referida sentença da 1ªVRP/SP restou consignado:


"Segundo a r. sentença (fl. 699/702), no processo extrajudicial de usucapião é possível notificar por edital os herdeiros de titulares de direitos reais que estejam em lugar incerto, ou não sabido, ou inacessível; por falta de previsão legal, contudo, não é lícita a notificação por edital quando os próprios herdeiros são desconhecidos ou incertos, como ocorre na hipótese; logo, a dúvida é procedente, e a declaração de usucapião não pode correr na via extrajudicial".


Essa é, inclusive a determinação do CNCGJ/SP:


"418.14. Na hipótese de algum titular de direitos reais e de outros direitos registrados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula do imóvel confinante ter falecido, poderão assinar a planta e memorial descritivo os herdeiros legais, desde que apresentem escritura pública declaratória de únicos herdeiros com nomeação do inventariante".


A sentença de 1º grau expôs que:


"Tampouco seria o caso de notificação por edital conforme pretendem os recorrentes. O item 418.16, do Capítulo XX, das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça admite a notificação por edital apenas quando o titular de direitos registrados estiver em lugar incerto ou não sabido, ou inacessível, nãosendo a hipótese dos autos, vez que o titular de domínio sequer é conhecido."

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4 commentaires


Requer a CITAÇÃO POR EDITAL dos eventuais herdeiros de ___________________, diante do desconhecimento da existência e dos endereços dos mesmos (artigo 256, incisos I e II, do NCPC), e de eventuais interessados, para, querendo, oferecerem contestação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados nesta inicial.

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En réponse à

Ai que está, de acordo com a decisão e com a interpretação desse artigo é necessária a nomeação de inventariante (no mínimo) para ter certeza de quem são os herdeiros. Ausente a nomeação impossível identificar os herdeiros e seguir o procedimento.

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Artigo 256 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Ver legislação completa

Art. 256. A citação por edital será feita:

I - quando desconhecido ou incerto o citando;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III - nos casos expressos em lei.

§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de…

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leti.ciasousa
07 mai 2022

Interessante, realmente não sabia desse posicionamento. Quão notável é esse cartório por divulgação de informações como estás a nos juristas. O extrajudicial de fato é o futuro, e não algo retrógrado.

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