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STF: Prazo Máximo Interino ADI 1183

A pior e maior consequência da ausência de concursos é o serviço extrajudicial prestado de forma precária para quem importa: a sociedade.


Interinos são aqueles que respondem de forma precária e temporária pelo serviço extrajudicial até que algum concursado assuma.


Ocorre que em unidades da federação em que os concursos são escassos, raros ou inexistentes se cria um "provisório-definitivo" que prejudica apenas a população.


Isso porque a expertise e os investimentos do titular não ocorrerão até que se troque a posição por alguém atualizado e que tenha segurança jurídica de que não será retirado do exercício da função de forma unilateral como ocorre com os interinos.


Se a Constituição prevê que nenhuma serventia deva ficar vaga por mais de 6 meses, isso é, deveria ser aberto concurso, pelo menos a cada um ano e meio (para haver razoabilidade da aplicação da norma constitucional); como seria possível um interino permanecer nessa função temporária por anos ou décadas?


Isso foi tema da ADI 1183 que tramita no Supremo Tribunal Federal (pendente na data de 12 de junho de 2022) decidiu que:


"O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado, apenas para declarar inconstitucional a interpretação que extraia do art. 20 da Lei nº 8.935/94 a possibilidade de que prepostos (não concursados), indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos maiores de que 6 (seis) meses. Declarou, ainda, que, para essas longas substituições (maiores que 6 meses), a solução constitucionalmente válida é a indicação, como “substituto”, de outro notário ou registrador, observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral, ressalvada a possibilidade de os tribunais de justiça indicarem substitutos “ad hoc”, quando não houver interessados, entre os titulares concursados, que aceitem a substituição, sem prejuízo da imediata abertura de concurso público para preenchimento da(s) vaga(s). Por fim, reconheceu a plena constitucionalidade dos arts. 39, II, e 48 da Lei nº 8.935/94. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente, em parte, o pedido, para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao artigo 20, cabeça e parágrafos 1º a 4º, da Lei nº 8.935/1994, a fim de assentar a substituição eventual, por preposto indicado pelo titular, do notário ou registrador. Plenário, Sessão Virtual de 28.5.2021 a 7.6.2021".


Será que teremos novos horizontes para o Extrajudicial? Já passou do tempo de se admitir nepotismo, preferências, amizades e ausência de meritocracia constitucionalmente prevista que é o concurso público.


Façamos muitos concursos para trazer a atividade que ficou estagnada no estado até os dias atuais. A Paraíba merece, os paraibanos merecem e carecem de serviços de qualidade.


Sangue azul nunca mais!

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