Hoje resolvi explicar o motivo pelo qual o NOVO Sétimo é denominado tabelionato de notas (e possui a nomenclatura em seu próprio nome) e resolvemos não nos autodenominar como Sétimo Cartório de Campina Grande / PB.
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Um Tabelionato é um Cartório?
Para atingir o nosso objetivo do dia, não podemos iniciar sem explicar o critério do NOVO Sétimo ser denominado um tabelionato de notas e não, apenas, um cartório em Campina Grande / PB, como os demais.
Cartórios São Uma Coisa Antiga?
A palavra cartório, embora tradicional em nossa cultura revolve a dois elementos e sentimentos do senso comum: "todo cartório é hereditário" e os cartórios "são burocráticos" (há também, pelo menos, uma terceira questão de definição legal que abordaremos posteriormente).
Cartórios São Hereditários?
A pergunta traz a questão do senso comum: "cartórios passam de pais para filhos?"; ou, "cartórios são familiares?"
Em relação a "um cartório ser hereditário", essa realidade não mais subsiste (ou deveria subsistir em nosso ordenamento), tendo em vista a previsão do artigo 236 da Constituição Federal emanar:
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Isso quer dizer que desde 1988 (pelo menos), há uma previsão constitucional de que as vagas de uma serventia extrajudicial, um cartório, ou: um tabelionato de notas, um tabelionato de protestos, um registro civil das pessoas naturais, um registro civil das pessoas jurídicas, um registro de títulos e documentos ou um registro de imóveis; devam, todos, serem preenchidos por titulares concursados.
Existe uma ADCT que permitiu que alguns (a minoria) dos cartórios ainda permanecessem sob a égide do regime hereditário, mas não iremos adentrar nesse mérito nesse post.
Ocorre que o regulamento federal do concurso só surgiu em 1994 com a Lei 8.935, ao passo que, antes disso, alguns estados realizaram concursos esporádicos (e uma pequena parcela deles os fez de forma até contestável moral e juridicamente - como foram as permutas no Paraná).
A grande questão é que muitas unidades da federação ainda não deram azo à ordem da CRFB que propõe que "todos são iguais perante a lei" e, por isso, deveriam ter acesso aos cargos de titularidade do extrajudicial por meio de concurso público. Essa questão vem por pressão dos interinos e, pasmem, muitos dos titulares das serventias (que querem ter tempo para estudar ou angariar o concurso de remoção).
Os interinos são designados por lei ou pelas corregedorias (há um provimento sobre o nepotismo em cartórios, depois eu conto) e possuem várias restrições (tanto administrativas quanto técnicas), tendo em vista suas funções serem essencialmente temporárias e sem respeito ao ingresso pela forma prevista na CR.
Infelizmente, a realidade destoa da ordem constitucional e vários interinos respondem pelas serventias desde 1988! Sim, você está assimilando o conflito da Constituição Federal que dispõe que as serventias não podem ficar vagas por mais de 6 meses (!) e há mais de 30 (TRINTA!!!) anos essas pessoas permanecem nesses cargos que deveriam ser acessíveis a qualquer um que fosse bem sucedido no concurso público. É um triste paradoxo.
O reflexo da ausência de ingresso por concurso é a estrutura e serviços prestados de forma precária à população, como muitos leitores puderam verificar ao longo de suas vidas.
Cartórios são burocráticos?
Essa é uma pergunta ótima com uma resposta melhor ainda...
Obviamente que todo cartório será burocrático do início ao fim dos seus trabalhos. Isso não quer dizer nem que em relação ao usuário do serviço devamos também o ser. Além disso, a outra opção viável às serventias não parece ser nem um pouco melhor que nós.
Em relação ao tratamento do usuário / cliente, tenho certeza absoluta que a forma como esse é tratado muda completamente a perspectiva e experiência. Trataremos em momento posterior sobre a experiência do cliente no NOVO Sétimo.
A outra opção viável aos cartórios é a judicialização. Imagine essa opção formalizando todos os negócios jurídicos por meio do Judiciário (tipo um reconhecimento de firmas ou autenticação de cópias) - exorbita os limites do razoável, certo? Bem, essa é a outra opção.
Partindo dessas premissas: a) nós do NOVO Sétimo Tabelionato de Notas de Campina Grande / PB não somos um cartório de notas hereditário; b) também não somos fãs de burocracia desmedida. Passemos, então, às nomenclaturas técnicas das serventias.
Modalidades de Serviços Extrajudiciais (Cartórios):
A Constituição Federal nos denomina como Serventias Notariais e Registrais (como visto no artigo 236); A Lei 8.935 idem. As serventias notariais e registrais são integrantes do Extrajudicial (conceituado como um conjunto de serviços não judiciais, não organizados e prestados pelo poder Judiciário; mas que são serviços de Justiça em sentido amplo) e podem ser divididas de acordo seus titulares:
Lei 8.935, Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os:
I - tabeliães de notas;
II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;
III - tabeliães de protesto de títulos;
IV - oficiais de registro de imóveis;
V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;
VI - oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;
VII - oficiais de registro de distribuição.
Tendo em vista o panorama legal, é possível, então, afirmar que cartório é uma denominação genérica para serventia extrajudicial que pode abranger qualquer uma das 7 (sete) atribuições previstas em lei.
Atribuições de um Notário:
Dentre todas as modalidades de "cartórios", temos que o NOVO Sétimo Tabelionato de Notas de Campina Grande / PB é provido por um tabelião de notas ou notário (que aqui vos escreve) é um dos responsáveis na Comarca de Campina Grande / PB por:
I - lavrar escrituras e procurações, públicas;
II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III - lavrar atas notariais;
IV - reconhecer firmas;
V - autenticar cópias.
Conforme o Art. 7º da Lei 8.935 dispõe acerca das atribuições do tabelião de notas.
Observando, ainda, o mandamento constitucional de ser provido por meio de concurso público (aliás, sou o primeiro titular aprovado por concurso a assumir um cartório na Paraíba).
O NOVO Sétimo é um Cartório Não Convencional:
Ser um cartório não convencional quer dizer muitas coisas, mas especialmente: - não somos hereditários; ingressamos por concurso público.
Não ser hereditário reflete em tratar a todos os que nos escolhem partindo da premissa de que nós é quem precisamos dos clientes e não o contrário.
Ingressar por concurso público se traduz na seleção e treinamento de toda uma equipe do zero pelo tabelião que monitora e participa ativamente de todos os processos internos do tabelionato.
Isso quer dizer que a proposta do NOVO é quebrar paradigmas, trazer inovação, mudança de cultura, mostrar para a população que qualquer pessoa poderia estar comandando o serviço se tivesse se predisposto a passar pelas etapas de um concurso público - e, especialmente, que não existe sangue azul nem do lado de dentro do balcão, nem do lado de fora (somos todos formalmente iguais perante o ordenamento).
Muito diferente da antítese percebida em muitas das serventias comandadas sob outras formas de ingresso e abordagem do tabelião.
Tudo isso nos leva à conclusão de que (para nós) se nos autodenominássemos de Sétimo Cartório de Campina Grande / PB, estaríamos negando a evolução do sistema e a nossa própria história. Afinal, quem não tem ranço da palavra cartório e tudo aquilo que vem junto?
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