O caso envolve a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ por empresa estrangeira para que seja realizada doação de um dos seus imóveis a terceiros.
É sabido que a qualificação notarial e registral impõe o número do CNPJ nos atos correlatos e sem eles qualquer tentativa seria frustrada por não atender aos princípios normativos e legais extrajudiciais.
A situação envolve uma empresa estrangeira domiciliada em Jersey, cuja principal atividade é a administração de bens de terceiro. No exercício de suas atividades, é proprietária administradora do imóvel localizado na Rua Albuquerque Lins, n° 772, Apto. 142, Santa Cecília, São Paulo, SP, CEP no 01.230-000 registrado sob a matrícula n° 31.301, a qual está regularmente averbada junto ao 2° Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo.
A empresa, por essa situação, não estava cadastrada no CNPJ.
Por isso, o interesse da empresa em se cadastrar no CNPJ se deu, única e exclusivamente, para realizar a doação do supracitado imóvel, uma vez que é empresa estrangeira atuante principalmente no território europeu e não possui interesse em fixar-se em solo brasileiro, por meio de abertura de filial, agência ou sucursal.
Foi negada a inscrição no CNPJ e restou apenas a judicialização da prejudicada para que pudesse ingressar no ato notarial e ser qualificada corretamente, a fim de efetivar sua doação.
Foi o que decidiu o TRF-2 no Acórdão colacionado a seguir:
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