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ITBI - Decisões Recentes e Sua Repercussão no Direito Notarial e Registral

Atualizado: 29 de mar. de 2022

Muito burburinho tem ocorrido diante das recentes decisões sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis de forma onerosa em que a Prefeitura é o ente competente pela cobrança.

São elas:


STJ: Base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, define Primeira Seção:



1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);

3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.


Cobrança de ITBI deve incidir apenas no registro: STF: ARE 1.294.969/SP


"O fato gerador do imposto sobre transmissão intervivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro."


STJ também segue na mesma linha. Aliás, a jurisprudência é farta nesse sentido.


É necessário, aqui, fazer menção à pontuação dada no artigo de Luciano Gomes Filippo que trata de uma possível confusão do STF na decisão supracitada (não vou entrar no mérito agora, mas merece reflexão).


Ressalvadas eventuais polêmicas, a verdade é que ninguém gosta de pagar impostos e quando vemos uma decisão que transparece nossos sentimentos acabamos agindo irracionalmente e incorremos em erros conceituais básicos.


No caso do aludido imposto, temos que mesmo havendo tais decisões, a sua repercussão na área notarial e de registros só ocorrerá após normatização específica, seja por meio de atualização do Código de Normas do Extrajudicial, seja por provimentos ou resoluções do Conselho Nacional de Justiça - e até lá, infelizmente temos que continuar verificando a incidência e recolhimento tributários nas hipóteses de incidência e fatos geradores ocorridos, partindo sempre do pressuposto de que o procedimento administrativo das Prefeituras é legítimo e respeitou a lei.

Isso quer dizer que para que haja aplicação dessa (excelente) jurisprudência no caso concreto antes que haja normatização (que tratará do plano em abstrato), é obrigatório o ingresso na seara administrativa ou judicial e consequente reconhecimento pela própria Administração ou por um magistrado competente determinando afastar a tributação.


Antes disso, nada feito!


Para finalizar, aqui vai a consideração / ironia / fazer pensar: será que as pessoas gostam mais de pagar impostos do que de ingressar no Judiciário? A experiência tem demonstrado que apesar das reclamações dos usuários, pouco ou nada se vê de ações para afastar a cobrança de ITBI nas cessões ou para recalcular o valor do ITBI. É...


A seguir um excelente texto do registrador de imóveis de São Paulo, Sérgio Jacomino comentando sobre os aspectos legais que determinam ao registrador verificar a cobrança de impostos mesmo que sejam aparentemente ilegais / inconstitucionais:



Também um texto trazido do Colégio Registral do RS que traz como exemplo questões no município de João Pessoa:



Saudações. MRSA.


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