A Resolução 35 do CNJ (normativa nacional a respeito de inventário e partilha extrajudiciais) foi alterada pela Resolução 422 do Conselho Nacional de Justiça que realizou uma leitura da forma como sempre foi defendido por nós, mas algumas corregedorias gerais de justiça não entendiam a extensão da norma em sua amplitude.
Nesse sentido, foram incorporados ao artigo 11 da Resolução alguns parágrafos determinando expressamente algumas possibilidades. Vejamos:
Art. 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 617 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Resolução no 326, de 26.6.2020)
§ 1o O meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante. (incluído pela Resolução n. 452, de 22.4.2022)
§ 2o O inventariante nomeado nos termos do §1o poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário. (incluído pela Resolução n. 452, de 22.4.2022)
§ 3o A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial. (incluído pela Resolução n. 452, de 22.4.2022)
A "grande novidade" é o parágrafo segundo conferindo expressamente ao inventariante poderes para sacar valores junto às instituições bancárias, a fim de quitar tributos e emolumentos relativos ao inventário extrajudicial corrente.
Essa alteração, contudo, de nova não tem muito - haja vista estar contido dentro dos poderes de administração do inventariante que não foi alterado pela resolução (que apenas expressa o que a lei já afirma). De toda sorte, ficou expresso e sem qualquer espaço para interpretações equivocadas a extensão pretendida pela norma.
Outra normatização expressa também consolidou o entendimento a respeito do marco inicial para a abertura do inventário extrajudicial. Essa norma foi importante porque muitos inventários extrajudiciais eram abertos e não finalizados dentro do prazo de 60 dias (como muitas legislações estaduais preveem) e acarretavam em multas ilegalmente geradas aos usuários do serviço.
Tratarei sobre os poderes de administração em uma postagem futura e vou demonstrar que a nossa visão de que novidade não há no parágrafo segundo. A única novidade será para bancos e corregedorias que agora deverão interpretar a norma em seu melhor sentido.
Uma evolução essa resolução. Melhoraremos os procedimentos e agilizaremos os atos.
Muito bom.
Interessante essa resolução, principalmente em estados como o da Paraíba, que encontramos dificuldades para resolver questões apenas com a nomeação.