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INVENTARIANTE DATIVO EM USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

Sabemos que da necessidade de que os herdeiros dos antigos titulares de direitos reais devem ser corretamente notificados e manifestar sua concordância (expressa ou tácita) no procedimento de usucapião extrajudicial.


A decisão a seguir colacionada traz a possibilidade do requerente em ingressar com o inventário judicial e nomeação de inventariante dativo, a fim de suprir a anuência no procedimento em tela.


Essa é mais uma situação em que o Extrajudicial utiliza o Judicial como ferramenta para possibilitar o sucesso do procedimento.



1VRPSP - EMBARGOS DECLARATÓRIOS: 1135319-45.2022.8.26.0100

LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 09/02/2023 DATA DJ: 13/02/2023

UNIDADE: 14

RELATOR: Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

JURISPRUDÊNCIA: Indefinido

LEI: LRP - Lei de Registros Públicos - 6.015/1973 ART: 216A PAR: 2

Usucapião extrajudicial - qualificação registral. Embargos de declaração.


íntegra TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COMARCA DE SÃO PAULO - 1a VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Processo Digital no 1135319-45.2022.8.26.0100 Classe - Assunto Dúvida - REGISTROS PÚBLICOS Suscitante: 14o Oficial de Registro de Imóveis da Capital Suscitado: Antônio Carlos Portela e outro

Vistos,

1) Fls. 576/580: Recebo os embargos declaratórios, uma vez tempestivos, mas nego provimento a eles porque ausentes obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada, a qual deve ser cumprida.

2) Vislumbro necessidade de orientação quanto à exigibilidade da nomeação de inventariante para comparecimento nos procedimentos de usucapião extrajudicial. No caso concreto, o requerimento para suscitação da dúvida foi formulado em pedido de reconsideração da decisão do Oficial que somente indeferiu a notificação por edital de alguns herdeiros que não foram localizados (fls.473 e 475/478).

Não houve, portanto, expresso indeferimento ao prosseguimento do pedido administrativo nem claro questionamento quanto à legitimidade dos sucessores apontados pela parte suscitada: o único fato trazido como óbice foi a falta de notificação de alguns dos sucessores.

Ademais, em sua decisão, o próprio Oficial orienta a parte requerente a "informar e comprovar os inventariantes dos titulares do domínio", deixando clara a possibilidade de prosseguimento na via administrativa com o atendimento da exigência.

A complexidade e a incerteza da cadeia sucessória somente foram aduzidas por meio dos embargos de fls. 576/580, de modo que tais questões não poderiam ser analisadas pela sentença de fls. 559/565. Nada impede, vale observar, que possam ser objeto de decisão fundamentada do Oficial para futuro questionamento perante esta Corregedoria.

Quanto à localização dos sucessores para notificação, constatou-se tumulto provocado por providências inadequadas do Oficial que conduziu o procedimento, em franco descompasso com as diligências requeridas pela parte, o que ensejou, inclusive, a instauração de procedimento específico para apuração.

Se as diligências requeridas não foram adequadamente atendidas, o procedimento deve prosseguir para corrigir essas deficiências e esgotar as providências de localização dos sucessores para notificação, o que foi expressamente determinado pelo juízo.

Ao contrário do afirmado no item 10 de fl.578, não se autorizou imediata notificação via edital.

Como já explicado por este juízo, a notificação dos titulares do domínio somente pode ser dispensada se houver sua anuência comprovada mediante assinatura da planta ou se demonstrado consentimento expresso (artigo 216-A, §2o, da Lei 6.015/73, e artigos 10 e 13 do Provimento CNJ n.65/2017).

Com o falecimento dos titulares, seus herdeiros legais poderão assinar a planta, anuindo ao pedido, "desde que apresentem escritura pública declaratória de únicos herdeiros com nomeação do inventariante", como determina o item 418.14, Cap.XX, das NSCGJ.

Em outros termos, a anuência dos herdeiros somente será eficaz se apresentada escritura pública declaratória de herdeiros únicos, com nomeação de inventariante. Neste ponto, a comprovação de nomeação de inventariante em inventário judicial ou extrajudicial supre a exigência.

Por outro lado, na sequência, a sentença explica que, se os herdeiros não manifestarem sua anuência, então deverão ser notificados.

Para isso, deverão ser perfeitamente identificados e sua localização deve ser informada para notificação. Desconhecido seu paradeiro, devem ser esgotadas as providências possíveis para localização.

Somente se não forem encontrados nos endereços alcançados para notificação pessoal ou se estiverem em lugar incerto ou não sabido será possível notificação por edital (item 418.16, Cap.XX, das NSCGJ).

Importante ressaltar que os herdeiros devem estar perfeitamente identificados e devem ser esgotadas as providências para sua localização. Do contrário, a notificação por edital não pode ser autorizada.

É neste ponto que se exige a certeza da cadeia sucessória, o que, no caso concreto, ainda não foi objeto de análise fundamentada pelo Oficial.

Havendo incerteza justificada, com manifesta probabilidade de afetação aos direitos reais de terceiros que não participem do procedimento, via extrajudicial estará prejudicada, impondo-se a via jurisdicional.

Na espécie, todavia, também é importante destacar que a parte requerente já buscou a via ordinária para nomeação de inventariante dativo visando regularizar a legitimidade para representação dos sucessores, pelo que deve acompanhar o desdobramento da ação. Cumpra-se, assim, a sentença tal qual como prolatada. Intimem-se.

São Paulo, 09 de fevereiro de 2023. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad Juiz de direito


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