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INCIDÊNCIA DE ITBI NA USUCAPIÃO

Atualizado: 29 de mar. de 2022

Após uma decisão (óbvia), mas inovadora do TJRS sobre a incidência de ITBI nos casos de usucapião extrajudicial em que o fato gerador ocorreu com a transmissão efetiva da posse entre vendedor e comprador / usucapiente - parece que os profissionais do direito imobiliário se atentaram para a questão de que a usucapião é modalidade de aquisição direta, embora a aquisição possa ser derivada ou originária, mas sempre levando em consideração a causa da aquisição, isso é, a transmissão da posse ou não.


Essa decisão tem a capacidade de iniciar um movimento já iniciado há alguns anos pelos notários e registradores mais estudiosos sobre o assunto.


A questão de saber se o usucapiente poderia ter pleiteado a prescrição do tributo é assunto para outra hora, mas cabe pontuar que talvez a ausência de incidência de ITBI na usucapião esteja com os dias contados. Ou também ocorra por estarmos (ainda) diante da ausência de uma possibilidade de adjudicação compulsória em procedimento extrajudicial para sanar esses vícios de aquisição que atualmente só podem ser resolvidos sem movimentar o Judiciário por meio da usucapião extrajudicial.


Segue a decisão para reflexão e estudo:


APELAÇÃO CÍVEL No 5004871-20.2019.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Bloqueio de Matrícula RELATOR(A): DES. JOAO MORENO POMAR APELANTE: JOSE CARLOS FERREIRA (REQUERENTE) APELANTE: MAGDA PEREIRA FERREIRA (REQUERENTE) APELADO: MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ (INTERESSADO)



Alguns trechos importantes:


"que demonstrado o preenchimento dos requisitos da posse mansa e pacífica por mais de 18 anos, tem-se configurado a posse “ad usucapionem”, na espécie de usucapião extraordinária; que é descabida a cobrança de ITBI no procedimento de usucapião administrativa; que a Ata Notarial atestou a configuração da posse na espécie de usucapião extraordinária, inclusive destacou que os possuidores exerciam a posse mansa e pacífica por mais de dezoito (18) anos e também apresentaram os justos títulos de aquisição da posse do imóvel usucapiendo; que quando chamado ao processo de Suscitação de Dúvida, o Município de Gravataí manifestou-se pela cobrança de ITBI, por entender que para a aquisição ser considerada originária e isenta de ITBI, não deve haver o consentimento do possuidor ou proprietário anterior, entretanto, tal entendimento contraria o inciso IV, artigo 216-A da Lei no 6.015/1973; que a usucapião, como se sabe, é meio originário de aquisição da propriedade, e não há, nos modelos conhecidos de usucapião, uma qualquer transferência, mas, isto sim, uma consolidação da situação jurídica dada com a prescrição aquisitiva, daí a conhecida não incidência do ITBI nessas usucapiões; que a decisão administrativa que reconhece a usucapião continua sendo declaratória e tem o efeito de tornar público o direito real adquirido e está claro que o antigo proprietário não transfere a propriedade, mas a perde em favor do usucapiente; que ao continuar a ser forma de aquisição originária, a usucapião extrajudicial não se insere na hipótese de incidência do ITBI, eis que não há fato gerador do tributo; que é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível que se determine que o Município de Gravataí, não condicione a regularização do imóvel para a expedição de alvará provisório, antes de ser julgado o mérito da questão. Postula pelo provimento do recurso.


"Concluiu dizendo que, para a aquisição ser considerada Originária, não deve haver o consentimento do possuidor ou proprietário anterior, neste caso não haveria ato oneroso, sendo incabível a incidência do ITBI. No caso de aquisição de posse Derivada, onde ocorre o consentimento mutuo, ocorre a incidência do ITBI, tendo em vista o negócio jurídico oneroso."


"Com efeito, a usucapião sem justo título, como meio de aquisição originária da propriedade pelo tempo necessário à prescrição aquisitiva, não se submete a incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. Havendo título hábil à transmissão ou a cessão do direito tem-se fato gerador à incidência do Imposto. Circunstância dos autos em que o pedido de usucapião extrajudicial foi impugnado ante a existência de título apto à transferência do imóvel; o registro da cessão de direitos enseja a exigência do ITBI; e se impõe manter a sentença recorrida."

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