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Foto do escritorMarcello Antunes

EFEITOS DO REGISTRO DA UNIÃO ESTÁVEL NO RCPN

Atualizado: 19 de mar.


Art. 537. É facultativo o registro da união estável prevista no art. 1.723 a 1.727 do Código Civil, mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo.

§ 1.º O registro de que trata o caput confere efeitos jurídicos à união estável perante terceiros.

 

O registro da união estável no RCPN confere efeitos jurídicos em relação a terceiros.

 

Isso quer dizer que para atos notariais, apenas a partir do registro no registro civil das pessoas naturais competente é que se poderá inserir na qualificação das partes a sua relação de convivência.

 

O registro no RCPN não dispensa os atos registrais no registro de imóveis do bem de raiz transmitido.

 

ALTERAÇÃO DE SOBRENOME NA UNIÃO ESTÁVEL:

 

CNN, ART. 515-L, §3º Aplicam-se aos conviventes em união estável, devidamente registrada em ofício de RCPN, todas as regras de inclusão e exclusão de sobrenome previstas para as pessoas casadas.


IMPEDIMENTOS PARA CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

 

Art. 545. Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado.

 

Parágrafo único. Na hipótese de pessoas indicadas como casadas no título, a comprovação da separação judicial ou extrajudicial poderá ser feita até a data da prenotação desse título, hipótese em que o registro deverá mencionar expressamente essa circunstância e o documento comprobatório apresentado.

 

O artigo, embora trate de registro, é aplicável à lavratura de escrituras públicas de constituição e dissolução.

 

Para as escrituras públicas de constituição temos a definição que é o negócio jurídico bilateral que gera efeitos inter partes no momento de sua assinatura. E para que seja possível a constituição da união estável as partes deverão estar separadas judicial ou extrajudicialmente, serem divorciadas, viúvas ou solteiras.

 

Dessa forma, a separação de fato dentro de um casamento válido e vigente é fato impeditivo à lavratura da escritura pública de constituição de união estável.

 

DATAS DE INÍCIO OU FIM DA UNIÃO ESTÁVEL CONSIGNADOS NO REGISTRO

 

CNN/CNJ, Art. 537, § 4.º O REGISTRO DE RECONHECIMENTO OU DE DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL somente poderá INDICAR AS DATAS DE INÍCIO OU DE FIM DA UNIÃO ESTÁVEL se estas constarem de um dos seguintes meios:

 

I — Decisão judicial, respeitado, inclusive, o disposto no § 2.º do art. 544 deste Código de Normas;

II — Procedimento de certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil na forma deste Capítulo; ou

III — ESCRITURAS PÚBLICAS ou termos declaratórios de reconhecimento ou de dissolução de união estável, desde que:

a) a data de início ou, se for o caso, do fim da união estável corresponda à data da lavratura do instrumento; E

b) os companheiros declarem expressamente esse fato no próprio instrumento ou em declaração escrita feita perante o oficial de registro civil das pessoas naturais quando do requerimento do registro.

§ 5.º Fora das hipóteses do § 4.º deste artigo, o campo das datas de início ou, se for o caso, de fim da união estável no registro constará como “não informado”.

 

 

Indicação de Data de Início ou Fim de União Estável:

 

1. Pode ser inserida na ESCRITURA PÚBLICA de constituição ou dissolução de união estável?

 

Poderá ser inserida a informação de início ou fim, entretanto, essa cláusula terá apenas efeitos inter partes.

 

2.  E NO REGISTRO, A data do início ou do fim da união estável poderá aparecer no registro quando realizada por escritura pública?

 

Data pretendida para o registro for idêntica à data da LAVRATURA da escritura pública

 

3. E quando as partes declaram na escritura pública que a data do início ou do fim da união estável ocorreu em outro momento? O que ocorrerá?

 

No caso de as partes terem declarado que a data da união estável se iniciou ou finalizou em outra data que não a da lavratura do ato notarial, essa mera declaração não será considerada para fins de registro. Será inserido no campo do RCPN para data de início como “não informado”.

 

Quando a declaração de início ou fim da união estável for distinta da época da lavratura, somente será possível constar a mesma data se ocorrer o procedimento de certificação eletrônica diante o RCPN.

 

DATAS DE INÍCIO E FIM DE UNIÃO ESTÁVEL

HIPÓTESE

NA ESCRITURA

NO REGISTRO

IDÊNTICO?

1

Início ou Fim na data da Lavratura

Data da Lavratura

Sim

2

Início ou fim em data diversa da lavratura

Data da Lavratura

Não

3

Início ou fim em data diversa da lavratura

Houve procedimento de certificação no RCPN

Sim

4

Início ou fim em data diversa da lavratura

Não houve procedimento de certificação no RCPN

Sim


PROCEDIMENTO DE CERTIFICAÇÃO ELETRÔNICA NO REGISTRO DA UNIÃO ESTÁVEL:

 

Art. 553. O procedimento de certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil AUTORIZA A INDICAÇÃO DAS DATAS DE INÍCIO E, SE FOR O CASO, DE FIM DA UNIÃO ESTÁVEL NO REGISTRO E É DE NATUREZA FACULTATIVA (art. 70-A, § 6.º, Lei n. 6.015, de 1973).

 

§ 1.º O procedimento inicia-se com pedido expresso dos companheiros para que conste do registro as datas de início ou de fim da união estável, pedido que poderá ser eletrônico ou não.

§ 2.º Para comprovar as datas de início ou, se for o caso, de fim da união estável, os companheiros valer-se-ão de todos os meios probatórios em direito admitidos.

§ 3.º O registrador entrevistará os companheiros e, se houver, as testemunhas para verificar a plausibilidade do pedido.

§ 4.º A entrevista deverá ser reduzida a termo e assinada pelo registrador e pelos entrevistados.

§ 5.º Havendo suspeitas de falsidade da declaração ou de fraude, o registrador poderá exigir provas adicionais.

§ 6.º O registrador decidirá fundamentadamente o pedido.

§ 7.º No caso de indeferimento do pedido, os companheiros poderão requerer ao registrador a suscitação de dúvida dentro do prazo de 15 dias da ciência, nos termos do art. 198 e art. 296 da Lei n. 6.015, de 1973.

§ 8.º O registrador deverá arquivar os autos do procedimento.

§ 9.º É dispensado o procedimento de certificação eletrônica de união estável nas hipóteses em que este Capítulo admite a indicação das datas de início e de fim da união estável no registro de reconhecimento ou de dissolução da união estável.

 

 

ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DA UNIÃO ESTÁVEL

 

 A união estável, como se sabe, é um fato jurídico que gera direitos entre as partes e por ocorrer em algum momento no tempo que é impossível de se conhecer, é sempre constituída sem uma formalidade.

 

É possível afirmar, sem dúvidas, que pelo caráter subjetivo imposto no artigo 1.723 do CCB, a escritura pública de união estável, nunca será assinada no momento da constituição da união estável.

 

Por isso, toda união estável que é consequência das relações triviais sem que seja criado uma escritura pública de contrato de namoro na forma como orientamos nossos clientes (veja as aulas da mentoria sobre contrato de namoro, na série do mês do amor), quando inserida na escritura pública terá efeitos muito mais declaratórios do que constitutivos.

 

Porém, em relação ao regime de bens, somente será possível operar uma alteração após a elaboração da escritura pública de união estável que crie o regime pretendido pelas partes.

 

Isso gera uma situação atípica: embora a união estável sempre seja constituída de maneira informal, seu regime de bens quando for distinto do legal deverá operar de com a maior formalidade possível.

 

Isso porque:

 

PARA CONSTITUIR A UNIÃO ESTÁVEL: FATO JURÍDICO OCORRENDO EM ALGUM MOMENTO INCERTO.


PARA CONFERIR EFEITOS JURÍDICOS DA UNIÃO ESTÁVEL PERANTE TERCEIROS: SOMENTE APÓS O REGISTRO.


PARA ALTERAR O REGIME DE BENS DA UNIÃO ESTÁVEL E GERAR EFEITOS ENTRE AS PARTES SOMENTE POR ESCRITURA PÚBLICA.

 

Para alterar o regime de bens da união estável e gerar efeitos em relação a terceiros, somente após o registro da alteração de regime de bens da união estável.

Sendo que nunca poderá operar a alteração de regime de bens com efeitos retroativos na alteração para a separação convencional, mesmo que apenas por escritura pública, sem que seja operada a partilha de bens do artigo 547, §3º do CNN/CNJ.

 

Essa exigência da partilha prévia à alteração do regime é uma questão que defendo abertamente em meus cursos desde o ano de 2017 quando proferi uma aula sobre união estável na pós-graduação da ESA em São Caetano do Sul, a convite do Fábio Gazzi. Na época houve uma polêmica, muitos alunos contestaram esse posicionamento e um número razoável até saiu da sala antes do final em consequência desse embate. De lá para cá, a lei não mudou, o entendimento correto não mudou, nada mudou. Apenas deixou claro como sempre foi.

 

A alteração do regime de bens no registro da união estável é possível pela atual normativa vigente. Essa possibilidade trouxe avanços práticos, já que agora está sedimentado o entendimento de que para alterar o regime de bens da união estável no registro não é necessária a sentença judicial de alteração de regime de bens como ocorre no casamento.

 

Todavia, o procedimento deve ser observado para que a alteração do regime de bens da união estável seja operada da forma correta. Vamos verificar o que traz a normativa nacional sobre o tema:


CNN/CNJ, Da Alteração de Regime de Bens na União Estável

 

Art. 547. É admissível o processamento do requerimento de ambos os companheiros para a alteração de regime de bens no registro de união estável diretamente perante o registro civil das pessoas naturais, desde que o requerimento tenha sido formalizado pelos companheiros pessoalmente perante o registrador ou por meio de procuração por instrumento público.

 

§ 1.º O oficial averbará a alteração do regime de bens à vista do requerimento de que trata o caput deste artigo, consignando expressamente o seguinte: “a alteração do regime de bens não prejudicará terceiros de boa-fé, inclusive os credores dos companheiros cujos créditos já existiam antes da alteração do regime”.

§ 2.º Na hipótese de a certidão de interdições ser positiva, a alteração de regime de bens deverá ocorrer por meio de processo judicial.

§ 3.º Quando NO REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS HOUVER PROPOSTA DE PARTILHA DE BENS — respeitada a obrigatoriedade de escritura pública nas hipóteses legais, como na do art. 108 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) — e/ou quando as certidões dos distribuidores de feitos judiciais cíveis e de execução fiscal, da Justiça do Trabalho e dos tabelionatos de protestos forem positivas, os companheiros deverão estar assistidos por advogado ou defensor público, assinando com este o pedido.

§ 4.º O novo regime de bens produzirá efeitos a contar da respectiva averbação no registro da união estável, NÃO RETROAGINDO AOS BENS ADQUIRIDOS ANTERIORMENTE EM NENHUMA HIPÓTESE, em virtude dessa alteração, observado que, se o regime escolhido for o da comunhão universal de bens, os seus efeitos atingem todos os bens existentes no momento da alteração, ressalvados os direitos de terceiros.

§ 5.º A averbação de alteração de regime de bens no registro da união estável informará o regime anterior, a data de averbação, o número do procedimento administrativo, o registro civil processante e, se houver, a realização da partilha.

§ 6.º O requerimento de que trata este artigo pode ser processado perante o ofício de registro civil das pessoas naturais de livre escolha dos companheiros, hipótese em que caberá ao oficial que recepcionou o pedido encaminhá-lo ao ofício competente por meio da CRC.

§ 7.º Enquanto não for editada legislação específica no âmbito dos estados e do Distrito Federal, o valor dos emolumentos para o processamento do requerimento de alteração de regime de bens no registro da união estável corresponderá ao valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento.

§ 8.º Quando processado perante serventia diversa daquela em que consta o registro da união estável, deverá o procedimento ser encaminhado ao ofício competente, por meio da CRC, para que se proceda à respectiva averbação.

 

Art. 548. Para instrução do procedimento de alteração de regime de bens, o oficial exigirá a apresentação dos seguintes documentos:


I — certidão do distribuidor cível e execução fiscal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);

II — certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;

III — certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;

IV — certidão de interdições perante o 1.º ofício de registro civil das pessoas naturais do local da residência dos interessados dos últimos cinco anos; e V — conforme o caso, proposta de partilha de bens — respeitada a obrigatoriedade de escritura pública nas hipóteses legais, como na do art. 108 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) —, ou declaração de que por ora não desejam realizá-la, ou, ainda, declaração de que inexistem bens a partilhar.

 

O primeiro elemento importante tratado no centro dos artigos supracitados é a alteração do regime de bens no registro da união estável (e não a lavratura da escritura pública). E, por consequência, trata a eficácia em relação a terceiros.

 

Entretanto, o raciocínio também se aplica na alteração do regime de bens da união estável que não se queira ou ainda não se deu efeitos em relação à terceiros (com escritura pública, mas sem registro ou ainda não registrada).

 

 

É estável a jurisprudência no que tange à impossibilidade de gerar efeitos retroativos na alteração de regime de bens da união estável.

 

DIREITO CIVIL. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DE CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL.

 

Não é lícito aos conviventes atribuírem efeitos retroativos ao contrato de união estável, a fim de eleger o regime de bens aplicável ao período de convivência anterior à sua assinatura. Inicialmente, registre-se, acerca dos efeitos do contrato de união estável, que doutrinadores renomados sustentam que, na união estável, é possível a alteração, a qualquer tempo, das disposições de caráter patrimonial, inclusive com efeitos retroativos, mediante singelo acordo despido de caráter patrimonial, sob o argumento de que deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade. Não obstante essa vertente doutrinária, o art. 1.725 do CC não comporta o referido alcance. Com efeito, o mencionado dispositivo legal autoriza que os conviventes formalizem suas relações patrimoniais e pessoais por meio de contrato e que somente na ausência dele aplicar-se-á, no que couber, o regime de comunhão parcial. EM SÍNTESE: ENQUANTO NÃO HOUVER A FORMALIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, VIGORA O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL, NO QUE COUBER. O contrato de convivência, no entanto, não pode conceder mais benefícios à união estável do que ao casamento, pois o legislador constitucional, apesar de reconhecer os dois institutos como entidade familiar e lhes conferir proteção, não os colocou no mesmo patamar, pois expressamente dispôs que a lei facilitará a conversão daquele neste (§ 3º do art. 226 da CF). Portanto, como o regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento (§ 1º do art. 1.639 do CC) e a modificação dele somente é permitida mediante autorização judicial requerida por ambos os consortes, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvado o direito de terceiros (§ 3º do art. 1.639 do CC), não se vislumbra como o contrato de convivência poderia reconhecer uma situação que o legislador, para o casamento, enuncia a necessidade da intervenção do Judiciário. Até porque, admitir o contrário seria conferir, sem dúvida, mais benefícios à união estável do que ao matrimônio civil, bem como teria o potencial de causar prejuízo a direito de terceiros que porventura tivessem contratado com os conviventes. REsp 1.383.624-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 2/6/2015, DJe 12/6/2015.

 

VIGORA O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL ATÉ O MOMENTO DA FORMALIZAÇÃO (escritura pública).


EM RELAÇÃO A TERCEIROS vigora o regime da comunhão parcial ATÉ REGISTRO.

 

Entretanto, caso o regime escolhido para que haja alteração for o da comunhão universal de bens, não há impedimentos (art. 547, §4º). A referida norma é consequência dos reiterados entendimentos do STJ sobre a possibilidade de gerar efeitos retroativos quando o regime novo a ser escolhido for o da comunhão universal de bens (https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2023/09/definicao-regime-bens-uniao-estavel-nao.pdf )

 

NÃO É POSSÍVEL ALTERAR O REGIME DE BENS COM EFEITOS RETROATIVOS, EXCETO QUANDO SE TRATAR DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.

 

Mas, se for vontade das partes formalizar o novo regime de bens como o da separação convencional ou outro que “prejudique” um dos conviventes? É possível?

 

Sim. Porém, desde que haja uma partilha de bens de tudo que fora adquirido antes da formalização da união estável.

 

É PROIBIDO GERAR EFEITOS RETROATIVOS À UNIÃO ESTÁVEL.


EXCEÇÃO: QUANDO OS EFEITOS FOREM CONSEQUÊNCIA DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.

 

COMO FUGIR DO IMPEDIMENTO DA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS?

 

REALIZANDO UMA PARTILHA DO QUE FOI ADQUIRIDO ATÉ O MOMENTO E ALTERANDO PARA O NOVO REGIME POSTERIORMENTE.


DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL:

 

Art. 544. NÃO É EXIGÍVEL o PRÉVIO REGISTRO da união estável para que seja registrada a sua DISSOLUÇÃO, devendo, nessa hipótese, constar do registro somente a data da escritura pública de dissolução.

 

§ 1.º Se existente o prévio registro da união estável, a sua dissolução será averbada à margem daquele ato.

§ 2.º Contendo a sentença em que declarada a dissolução da união estável a menção ao período em que foi mantida, deverá ser promovido o registro da referida união estável e, na sequência, a averbação de sua dissolução.

 

Para que seja registrada a dissolução da união estável e seja conferido efeitos em relação à terceiros não é necessário o prévio registro da relação no RCPN.

 

QUESTÕES POLÊMICAS:

 

Pode inserir que o RELACIONAMENTO ATÉ A FORMALIZAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA era APENAS UM NAMORO?

 

Poder, pode. Mas poderá ser ilidido, caso uma das partes alegue que foi “forçada” a assinar o documento dessa forma.

 

Pode DECLARAR QUE NÃO ADQUIRIRAM PATRIMÔNIO COMUM OU COM ESFORÇO COMUM?

 

Idem, pode ser ilidido.

 

Pode RENUNCIAR PREVIAMENTE NA ESCRITURA PÚBLICA OS ALIMENTOS EM CASO DE DISSOLUÇÃO?

 

Não é contra a lei porque não há norma expressa. Mas a jurisprudência geralmente inadmite a aposição das cláusulas. Pode gerar eficácia entre as partes se elas não reclamarem no final do relacionamento. O CCB está sendo revisto e essa deverá ser uma das questões alteradas. Essa cláusula merece adaptação.

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