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Divórcio Extrajudicial


O texto a seguir foi criado especialmente para o Workshop sobre divórcio extrajudicial que será ministrado na OAB subseção Campina Grande em setembro de 2023.


Nosso encontro tem como proposta principal ser muito mais aprofundado e intenso que qualquer outro já realizado, por isso o texto está tão denso e completo.


Tudo feito e pensado com muito carinho e dedicação para os nossos advogados, colegas, alunos e amigos.


Bons estudos!


INTRODUÇÃO:


Se você conhece alguém que está passando por um momento de rompimento conjugal, seja no casamento, seja numa união estável, esses esclarecimentos sobre o divórcio extrajudicial podem ser bastante úteis:


A extinção do vínculo conjugal, por si só, já traz inúmeras dificuldades: novos hábitos e uma nova rotina serão essenciais para retomar as rédeas da vida.


Porém, tudo fica mais difícil quando há conflito e a exposição da intimidade do casal para terceiros, como naturalmente acontecerá num processo litigioso judicial.


Então, se as partes buscam preservar as memórias de um relacionamento que parecia certo e o respeito mútuo, o divórcio extrajudicial provavelmente é a melhor opção possível.


Isso porque o ambiente mais intimista do tabelionato de notas, o atendimento humanizado dos escreventes e o sigilo notarial são ferramentas características na condução do procedimento de divórcio extrajudicial.


A presença do advogado é obrigatória, podendo ser comum ou representando cada um dos clientes e junto com o tabelião de notas e sua equipe de escreventes, todos em união conduzirão as partes para poderem seguir seus caminhos de forma independente, mas ainda com respeito e esperança de que dias melhores virão.


O divórcio extrajudicial é uma alternativa ágil e discreta para a dissolução de casamentos e uniões estáveis no Brasil. Conforme estabelecido pela Resolução 35 do CNJ as principais regras e requisitos para a lavratura dessa escritura são os seguintes:


1. Consensualidade: Ambos os cônjuges devem concordar com a decisão de se divorciar. O divórcio extrajudicial é aplicável somente em casos de mútuo acordo.


2. Presença de Advogados: Cada parte envolvida deve ser representada por um advogado, que pode ser comum a ambos os cônjuges ou escolhido individualmente.


3. Ausência de Filhos Menores ou Incapazes: O divórcio extrajudicial é permitido mesmo quando há filhos menores não emancipados, desde que todas as questões relacionadas à guarda, visitação e pensão alimentícia sejam resolvidas judicialmente, seja de forma consensual ou decisão do juiz.


4. Gestação do Cônjuge Virago: Não pode haver gestação da esposa (cônjuge virago) ou, pelo menos, esta circunstância deve ser desconhecida no momento do divórcio.


5. Escritura Pública: O processo de divórcio extrajudicial é formalizado por meio de escritura pública, lavrada em um tabelionato de notas. Nela, todas as partes envolvidas, seus advogados e um tabelião formalizam o acordo de divórcio que terá plena eficácia para todos os órgãos públicos e entidades privadas.


6. Registro Civil: Após a lavratura da escritura, esta deve ser registrada no Registro Civil para efetivar legalmente o divórcio e gerar efeitos em relação à terceiros.


7. Livre Escolha do Tabelião de Notas: Para a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.


O divórcio extrajudicial oferece uma alternativa ágil e simplificada para encerrar casamentos, desde que todos os requisitos e procedimentos legais sejam estritamente seguidos. Isso permite que as partes envolvidas concluam o processo de forma rápida e eficiente, com a devida assistência legal e sem a necessidade de um processo judicial tradicional.



CHECKLIST DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL

Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados:


a) certidão de casamento;

b) documento de identidade oficial e CPF/MF;

c) pacto antenupcial, se houver;

d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos

filhos capazes, se houver;

e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos, como uma certidão do registro de imóveis ou um contrato de imóvel ainda não adimplido integralmente;

f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis, como documentos de veículos ou notas fiscais;

g) procuração com validade de 30 dias contendo as cláusulas essenciais do acordo do divórcio ou assinatura online por meio do e-notariado;

h) declaração de profissão;

i) endereço das partes;

j) carteira da OAB do advogado, qualificação e endereço profissional;



EQUIPARAÇÃO ENTRE CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL:


A equiparação constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) entre o casamento e a união estável é um marco importante no reconhecimento dos direitos das uniões estáveis no Brasil. O STF, ao longo dos anos, tem proferido decisões que asseguram que os direitos e deveres dos casais em união estável sejam equiparados aos dos casados.


Essa equiparação é fundamentada no princípio da igualdade estabelecido na Constituição Federal de 1988. O entendimento do STF é de que não há razão para tratar de forma diferente as uniões estáveis e os casamentos civis, uma vez que ambas constituem formas legítimas de convivência e afetividade.


Entre os principais aspectos dessa equiparação, destacam-se direitos como a divisão de bens adquiridos durante a união estável, a possibilidade de pensão alimentícia em caso de separação, o direito à herança, a inclusão do parceiro como dependente em planos de saúde e previdência, entre outros.


Essa jurisprudência do STF tem contribuído para garantir que os casais em união estável tenham proteção legal semelhante à dos casados, promovendo a igualdade de direitos e a consolidação da união estável como uma alternativa reconhecida e respeitada para as relações familiares no Brasil.


BASE LEGAL:


Código de Processo Civil:


CPC, Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731 .


§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.


§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.



Base Normativa Nacional: Resolução 35 CNJ:


Art. 47. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual: a) um ano de casamento; b) manifestação de vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas; c) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal; d) inexistência de gravidez do cônjuge virago ou desconhecimento acerca desta circunstância; e e) assistência das partes por advogado, que poderá́ ser comum. (Redação dada pela Resolução no 220, de 26.04.2016)


É necessária homologação judicial para as escrituras públicas de separação e divórcio extrajudiciais?


NÃO, o título é perfeito.


REGRAS DE COMPETÊNCIA E A ESCOLHA DO TABELIÃO:


COMPETÊNCIA PARA ATOS FÍSICOS:


Resolução 35/2007 do CNJ, Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.



COMPETÊNCIA PARA ATOS ELETRÔNICOS:


tabela explicando como funciona a territorialidade do e-notariado e a competência para a lavratura de escrituras eletrônicas
tabela de territorialidade do e-notariado


ASPECTOS ÉTICOS DO TABELIÃO DE NOTAS:


O tabelião de notas deve observar alguns limites éticos em sua atuação nos divórcios extrajudiciais. Alguns dos que podemos elencar são os referentes à negativa de lavratura em caso de evidente prejuízo e na indicação de profissionais para o caso.



NEGATIVA DE LAVRATURA PELO TABELIÃO:


Art. 351. O Tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de divórcio se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges, ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando sua recusa por escrito.



ASPECTOS ÉTICOS DO TABELIÃO DE NOTAS:


CNCGJ/TJPB, Art. 313. É vedada ao Tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o Tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.



A CONDUÇÃO DO DIVÓRCIO PELO ADVOGADO:


O divórcio é um momento de transição na vida das partes envolvidas que, além de suas implicações legais, carrega consigo uma carga emocional intensa. Para os advogados com alto conhecimento técnico em Direito, a condução de um processo de divórcio vai além da simples aplicação das leis.


Envolve uma abordagem sensível e atenta às necessidades emocionais das partes, visando a evitar litígios e promover uma resolução amigável. Neste guia, discutiremos como combinar seu conhecimento jurídico com uma compreensão profunda da psicologia para conduzir divórcios de forma eficaz.


1. Empatia e Compreensão: A primeira etapa fundamental é demonstrar empatia e compreensão. Reconheça que as partes estão passando por um momento delicado de suas vidas e que suas emoções podem estar à flor da pele. Ouça atentamente suas preocupações e esteja disponível para responder às suas perguntas, criando um ambiente de confiança.


2. Comunicação Clara e Transparente: Explique o processo de divórcio de forma clara e transparente, evitando jargões jurídicos complexos. Isso ajuda as partes a entenderem melhor o que está acontecendo e a reduzir a ansiedade.


3. Mediação e Negociação: Promova a mediação e negociação desde o início. Incentive as partes a resolverem suas diferenças de maneira amigável, buscando soluções que atendam aos interesses de ambas as partes. Esteja preparado para atuar como mediador, se necessário.


4. Envolvimento de Profissionais de Saúde Mental: Reconheça a importância de profissionais de saúde mental, como psicólogos e terapeutas, no apoio às partes. Encoraje a busca por ajuda emocional quando necessário, pois isso pode contribuir significativamente para o processo de superação e entendimento mútuo.


5. Elaboração de Acordo Justo e Equitativo: Auxilie as partes na elaboração de um acordo justo e equitativo que considere não apenas os aspectos financeiros, mas também a guarda e a convivência com os filhos, se houver. Certifique-se de que o acordo reflita os interesses e necessidades de ambas as partes.


6. Educação sobre o poder familiar nessa nova configuração: Caso haja filhos envolvidos, eduque as partes sobre a importância da paternidade responsável e eficaz. Isso envolve manter um canal de comunicação aberto e respeitoso entre os pais, mesmo após o divórcio.


7. Gerenciamento de Expectativas: Gerencie as expectativas das partes de forma realista. Explique que o divórcio é um processo que demanda tempo, mas que a colaboração pode torná-lo mais suave.


8. Apoio Contínuo: Esteja disponível para prestar apoio contínuo durante e após o processo de divórcio. Isso pode incluir a revisão e ajuste do acordo conforme as circunstâncias mudem ao longo do tempo.


9. Consideração dos Aspectos Financeiros: Ao lidar com a divisão de bens e pensão alimentícia, assegure que as partes tenham uma visão clara e realista de suas finanças futuras, promovendo uma divisão justa e equilibrada.


10. Documentação Adequada: Certifique-se de que toda a documentação seja completa e precisa, evitando possíveis desentendimentos futuros.


Conclusão: A condução de divórcios de forma amigável e sensível não apenas alivia o sofrimento emocional das partes envolvidas, mas também contribui para a construção de acordos duradouros e menos propensos a litígios no futuro. Ao unir seu conhecimento técnico em Direito com uma compreensão profunda da psicologia humana, você estará desempenhando um papel crucial na facilitação do processo de divórcio e na promoção de resultados mais satisfatórios para todos os envolvidos. Lembre-se de que, além de ser um advogado, você também pode ser um mediador de paz e resolução.



REPRESENTAÇÃO DAS PARTES NO PROCEDIMENTO DE DIVÓRCIO:


A representação no divórcio extrajudicial pode ocorrer tanto para a assistência jurídica do advogado, como se vê nas procurações ad judicia, quanto o próprio advogado poderá assinar pelas partes, caso assim queiram.



ASSISTÊNCIA JURÍDICA:


Para a representação ad judicia, não será necessária a juntada do instrumento, conforme artigo 8º do Provimento 35/2007 do CNJ:


Art. 8º É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras aqui referidas, nelas constando seu nome e registro na OAB.



REPRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA DAS PARTES:


Já para a representação voluntária, em que o advogado não assinará apenas como o assistente jurídico, mas também pessoalmente pelas partes. Essa representação deve ser a mais “amarrada” possível, conferindo poderes especiais e específicos que definam os limites da representação.


Vejamos o que dispõem alguns Códigos de Normas:


CNCGJ/TJSP, item 89: O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura das escrituras públicas de separação e divórcio consensuais, se os separandos e os divorciandos estiverem representados por seus procuradores, constituídos por meio de instrumento público, com prazo de validade de trinta dias, no qual documentado a outorga de poderes especiais para o ato, com descrição das cláusulas essenciais.



FIM DO CASAMENTO E DA UNIÃO ESTÁVEL:


Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:


I - pela morte de um dos cônjuges;


II - pela nulidade ou anulação do casamento;


III - pela separação judicial (assim como, a de fato e a extrajudicial);


IV - pelo divórcio.


§ 1 o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.


§ 2 o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.




Quadro esquematizado sobre as causas e efeitos do fim do relacionamento:



Tabela com explicação sobre a extinção do vínculo conjugal ou sociedade conjugal de acordo com o instrumento escolhido pelas partes: separação ou divórcio; e seus efeitos civis.
Tabela de Fim do Casamento e União Estável


A SEPARAÇÃO:


Após a separação de fato, judicial ou extrajudicial se rompe o regime de bens.


Muitas vezes as partes ainda não estão prontas para formalizar o final do relacionamento ou criar instrumentos de forma bilateral.


Então, para criar um marco no fim do relacionamento é possível utilizar instrumentos notariais unilaterais que auxiliarão na prova do rompimento do regime de bens.


Para isso, a ata notarial é um dos instrumentos mais competentes. É possível desde realizar atas documentais para fazer prova futura quanto atas de testemunho para certificar o fato, inclusive com testemunhos de terceiros.


Mesmo após a separação, é possível que os cônjuges restabeleçam a sociedade conjugal por meio de escritura pública, já que na separação, o vínculo conjugal persiste.



CASAMENTO, SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO VERSUS CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL:


Tabela explicativa sobre a configuração de união estável e a relação entre o estado civil dos conviventes.
Tabela sobre a possibilidade de constituição de união estável e efeitos


DIVÓRCIO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL:


Divórcio é direito potestativo.


Por que foi tão combatido: Religião e Poligamia Sucessiva



Sigilo no Divórcio?


Art. 347. Não há sigilo nas escrituras públicas de divórcio consensual.


Mas há sigilo no trâmite do procedimento


SIMETRIA ENTRE DIVÓRCIO E UNIÃO ESTÁVEL – NULIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM FIXAÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS, VISITAÇÃO E PARTILHA DE BENS. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE EXCLUSÃO DO VEÍCULO E DO IMÓVEL DA PARTILHA DE BENS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.


I - não há que se falar em manutenção do acordo extrajudicial firmado entre as partes, pois realizado sem observância ao disposto no art. 733 do CPC, que obsta a sua realização por escritura pública em caso da existência filho menor de idade, o que é o caso dos autos, BEM COMO TENDO SIDO REALIZADO POR MEIO PARTICULAR, SEM A PRESENÇA DE ADVOGADOS OU TESTEMUNHAS, ESTANDO CORRETA A SENTENÇA QUE DECLAROU A SUA NULIDADE. Em relação à partilha do veículo e do imóvel, não restou comprovado que foram adquiridos mediante sub-rogação e, sendo adquiridos no curso da união estável havida entre as partes, correta a partilha dos bens como operada na sentença. Recurso desprovido. (TJRS; AC 5000019-03.2019.8.21.0160; Vera Cruz; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar; Julg. 06/10/2022; DJERS 07/10/2022)


CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL APÓS RELACIONAMENTO:


Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.


§ 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.


Art. 1.521. Não podem casar: VI - as pessoas casadas;



REGIME OBRIGATÓRIO NA UNIÃO ESTÁVEL COM PARTES:


Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;


Das causas suspensivas:

Art. 1.523. Não devem casar:


I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.


Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.



REGISTRO DA UNIÃO ESTÁVEL E PROCEDIMENTO DE CERTIFICAÇÃO DO RCPN:


A lei 13.482/2022 trouxe inúmeras alterações acerca da união estável e seu registro. Vejamos:



REGISTRO FACULTATIVO DA UNIÃO ESTÁVEL:


Objetivo: gerar efeitos em relação a terceiros.


Obrigatoriedade: não há obrigatoriedade, mas se as partes quiserem gerar efeitos erga omnes em relação a terceiros, deverão realizar o procedimento de registro conforme previu a lei.


Lei 6.015, Art. 94-A. Os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento e dissolução, bem como dos termos declaratórios formalizados perante o oficial de registro civil e das ESCRITURAS PÚBLICAS DECLARATÓRIAS e dos distratos que envolvam união estável, serão feitos no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que os companheiros têm ou tiveram sua última residência, e dele deverão constar:


§ 1º Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, EXCETO SE SEPARADAS JUDICIALMENTE OU EXTRAJUDICIALMENTE, OU SE A DECLARAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL DECORRER DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.


Provimento 37/2014 do CNJ, Art. 1o. É FACULTATIVO O REGISTRO DA UNIÃO ESTÁVEL prevista nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo.


(incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)


§ 1º O registro de que trata o caput CONFERE EFEITOS JURÍDICOS À UNIÃO ESTÁVEL PERANTE TERCEIROS. (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

§ 2 º Os oficiais deverão manter atualizada a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), prevista no Provimento no 46, de 16 de junho de 2015, para fins de busca nacional unificada. (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

§ 3º Os títulos admitidos para registro ou averbação na forma deste Provimento podem ser: (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)


I – sentenças declaratórias do reconhecimento e de dissolução da união estável; (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

II – escrituras públicas declaratórias de reconhecimento da união estável;

(incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

III – escrituras públicas declaratórias de dissolução da união estável nos termos do art. 733 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

IV – termos declaratórios de reconhecimento e de dissolução de união estável formalizados perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, exigida a assistência de advogado ou de defensor público no caso de dissolução da união estável nos termos da aplicação analógica do art. 733 da Lei no 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil) e da Resolução no 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça. (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)



Caso as partes queiram registrar a união estável e ainda não houverem formalizado a separação anterior:


Prov. 37/2014, alterado pelo Provimento 141/2023, Art. 8o. Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado.

Parágrafo único. Na hipótese de pessoas indicadas como casadas no título, a comprovação da separação judicial ou extrajudicial poderá ser feita até a data da prenotação desse título, hipótese em que o registro deverá mencionar expressamente essa circunstância e o documento comprobatório apresentado.



INDICAÇÃO DE DATA DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL NO REGISTRO FACULTATIVO:


Provimento 37/2014, art. 1º, § 4º O registro de reconhecimento ou de dissolução da união estável SOMENTE PODERÁ INDICAR AS DATAS DE INÍCIO OU DE FIM DA UNIÃO ESTÁVEL SE estas constarem de um dos seguintes meios: (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)


I – decisão judicial, respeitado, inclusive, o disposto no § 2o do art. 7o deste Provimento; (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

II – PROCEDIMENTO DE CERTIFICAÇÃO ELETRÔNICA DE UNIÃO ESTÁVEL realizado perante oficial de registro civil na forma do art. 9o-F deste Provimento; ou (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

III – ESCRITURAS PÚBLICAS OU TERMOS DECLARATÓRIOS DE RECONHECIMENTO OU DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, DESDE QUE: (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)


a) a data de início ou, se for o caso, do fim da união estável corresponda à data da lavratura do instrumento; e (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

b) os companheiros declarem expressamente esse fato no próprio instrumento ou em declaração escrita feita perante o oficial de registro civil das pessoas naturais quando do requerimento do registro. (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)


Podem, as partes, na escritura pública, declarar outra data para fins de inclusão de indício probatório sem a certificação?


R: sim, porém o marco não poderá ser levado à registro sem que haja certificação posterior. Ou, no momento do registro as partes poderão realizar o requerimento para dispensar a inclusão da data de início, sem prejuízo de realizar prova caso necessário.



INDICAÇÃO DE DATA DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL NO REGISTRO DE CASAMENTO APÓS CONVERSÃO:


Lei 6.015, Art. 70-A, § 6º Não constará do assento de casamento convertido a partir da união estável a data do início ou o período de duração desta, SALVO NO CASO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO DE CERTIFICAÇÃO ELETRÔNICA de união estável realizado perante oficial de registro civil.





PROCEDIMENTO DE CERTIFICAÇÃO ELETRÔNICA DA UNIÃO ESTÁVEL:


§ 5º Fora das hipóteses do § 4º deste artigo, o campo das datas de início ou, se for o caso, de fim da união estável no registro constará como “não informado”. (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)


Art. 9º-F. O procedimento de certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil autoriza a indicação das datas de início e, se for o caso, de fim da união estável no registro e é de natureza facultativa (art. 70-A, § 6º, Lei nº 6.015, de 1973). (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)


§ 1º O procedimento inicia-se com pedido expresso dos companheiros para que conste do registro as datas de início ou de fim da união estável, pedido que poderá ser eletrônico ou não. (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

§ 2º PARA COMPROVAR AS DATAS DE INÍCIO OU, SE FOR O CASO, DE FIM DA UNIÃO ESTÁVEL, OS COMPANHEIROS VALER-SE-ÃO DE TODOS OS MEIOS PROBATÓRIOS EM DIREITO ADMITIDOS. (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

§ 3º O registrador ENTREVISTARÁ OS COMPANHEIROS e, se houver, testemunhas para verificar a plausibilidade do pedido. (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

§ 4º A entrevista deverá ser reduzida a termo e assinada pelo registrador e pelos entrevistados. (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

§ 5º Havendo suspeitas de falsidade da declaração ou de fraude, o registrador poderá exigir provas adicionais. (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

§ 6º O registrador DECIDIRÁ FUNDAMENTADAMENTE O PEDIDO. (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

§ 7º No caso de indeferimento do pedido, os companheiros poderão requerer ao registrador a suscitação de dúvida dentro do prazo de 15 (quinze) dias da ciência, nos termos dos arts. 198 e 296 da Lei nº 6.015, de 1973. (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

§ 8º O registrador deverá arquivar os autos do procedimento. (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

§ 9º É dispensado o procedimento de certificação eletrônica de união estável nas hipóteses dos incisos I e III do § 4º do art. 1º deste Provimento. (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

(decisão judicial; ESCRITURAS PÚBLICAS OU TERMOS DECLARATÓRIOS DE RECONHECIMENTO OU DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, DESDE QUE a data de início ou, se for o caso, do fim da união estávelcorresponda à data da lavratura do instrumento; e, b) os companheiros declarem expressamente esse fato no próprio instrumento ou em declaração escrita feita perante o oficial de registro civil das pessoas naturais quando do requerimento do registro.



CLÁUSULAS ESSENCIAIS DA ESCRITURA DE DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL:


CNCGJ/ TJPB, Art. 338. As partes devem declarar ao tabelião de notas, no ato da lavratura da escritura pública, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento, bem como devem deliberar de forma clara sobre:


I – existência de bens comuns sujeitos à partilha e de bens particulares de cada um dos cônjuges, descrevendo-os de forma detalhada, com indicação da matrícula e registro imobiliário, se for o caso, atribuindo-lhes os respectivos valores;

II – partilha dos bens comuns;

III – pensão alimentícia, com indicação de seu beneficiário e valor, condições e critérios de correção, ou a dispensa do referido direito; e

IV – retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou manutenção do nome de casado.


§ 1º. As partes devem, ainda, declarar ao tabelião, na mesma ocasião, que o cônjuge virago não está grávido ou, ao menos, que não têm conhecimento sobre tal condição. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 015/2016, de 18 de julho de 2016)



Descrição dos bens comuns e particulares;

Ocorrência ou não de partilha;


Pensão alimentícia

Será ou não devida pensão alimentícia para algum dos cônjuges? Se sim, por quanto tempo e qual o valor?


Culpa no Divórcio e Pensão Alimentícia:

Sem alimentos civis (manter padrão);

Com alimentos naturais (subsistência).


Alteração de Pensão Alimentícia:

Art. 349. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais.


Posso realizar a alteração da pensão de divórcio judicial por meio de escritura pública?



Óbito do Alimentante:



Retomada do nome de solteiro:


Embora qualquer um dos cônjuges possa adotar o nome do outro no casamento, tradicionalmente é mais comum que as mulheres passem a utilizar o nome de família do marido. Dessa forma, a regra é ser opção de cada um dos cônjuges a retomada do nome de solteiro ou manter o nome de casado.


Caso a parte queira posteriormente alterar o nome para a retomada do nome de solteiro, poderá realizar nova escritura pública de forma unilateral, desde que ainda seja assistida por advogado.


Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)


I - inclusão de sobrenomes familiares; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)


§ 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.

§ 2º Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 3º-A O retorno ao nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da companheira será realizado por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 8º O enteado ou a enteada, se houver motivo justificável, poderá requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)




Alteração do nome após divórcio no registro de imóveis:


Lei 6015, art. 167, II - a averbação: 5) da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas;



Informações sobre os filhos do casal:


Havendo filhos, sejam menores ou maiores, capazes ou incapazes, é obrigatório constar essa informação na escritura pública.


87. As partes devem declarar ao Tabelião de Notas, por ocasião da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando os seus nomes e as datas de nascimento.420

87.1. As partes devem, ainda, declarar ao tabelião, na mesma ocasião, que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre esta condição.421

87.2. Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitas e alimentos), o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.



ANALOGIA COM O INVENTÁRIO COM MENORES E INCAPAZES


Declaração de que não mais desejam manter o vínculo conjugal:


Necessidade de Declaração de Impossibilidade de Conciliação:


88. Da escritura, deve constar declaração das partes de que estão cientes das consequências da separação e do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação.423


PARTILHA DE BENS:


Conforme se verá no tópico a seguir.



PARTILHA DE BENS:


DIVÓRCIO SEM PARTILHA – RISCOS:


DIVÓRCIO E USUCAPIÃO ENTRE EX-CÔNJUGES:


É possível usucapião após posse exclusiva de um dos ex-cônjuges sobre imóvel partilhado?


STJ - RECURSO ESPECIAL: 1.840.561

LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 03/05/2022 DATA DJ: 17/05/2022

RELATOR: MARCO AURÉLIO BELLIZZE

JURISPRUDÊNCIA: Indefinido


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEIS DE COPROPRIEDADE DOS CÔNJUGES. DISSOLUÇÃO DO MATRIMÔNIO, SEM A REALIZAÇÃO DE PARTILHA. BENS QUE SE REGEM PELO INSTITUTO DO CONDOMÍNIO. POSSE INDIRETA E EXCLUSIVA DA EX-ESPOSA SOBRE A FRAÇÃO IDEAL PERTENCENTE AO CASAL DOS IMÓVEIS DESCRITOS NA EXORDIAL. PERCEBIMENTO DE ALUGUÉIS COM EXCLUSIVIDADE PELA EX-ESPOSA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO SEU EX-CÔNJUGE E DE REIVINDICAÇÃO DE QUALQUER DOS FRUTOS QUE LHE ERAM DEVIDOS. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO SUFICIENTE À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. PROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.



Compulsando os autos, verifica-se que Maria Thereza Conde Sandoval propôs ação de usucapião extraordinária em desfavor do ora recorrente, visando a aquisição da fração ideal de 15,47% das unidades autônomas do Edifício Conde, matrículas 11.103, 11.104, 11.105, 11.106, 11.107, 11.108, 11.109, 11.110, 11.111, 11.112, 11.113, 11.114, 11.115, 11.116, 11.117, 11.118, 11.119, 11.120, 11.121, 11.122, 11.123, 11.124, 11.125, 11.126, 11.127, 11.128, 11.129, 11.130, 11.131, 11.132, 11.133, 11.134, 11.135, 11.136, 11.137, 11.138, 11.139, 11.140, 11.141, 11.142, 11.143, 11.144, todas inscritas no 4o Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, localizadas na Rua Boa Vista, n. 557/559.



5. Ademais, a posse de um condômino sobre bem imóvel exercida por si mesma, com ânimo de dono, ainda que na qualidade de possuidor indireto, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários, nem reivindicação dos frutos e direitos que lhes são inerentes, confere à posse o caráter de ad usucapionem, a legitimar a procedência da usucapião em face dos demais condôminos que resignaram do seu direito sobre o bem, desde que preenchidos os demais requisitos legais.


STJ - Usucapião entre ex-cônjuges

Não é demasiado lembrar que a dissolução da sociedade conjugal (através da separação ou do divórcio) cessa o estado de mancomunhão dos bens comuns e, enquanto não partilhado o imóvel, "a propriedade do casal sobre o bem rege-se pelo instituto do condomínio, aplicando se a regra contida no art. 1319 do CC, segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa" (REsp 1.375.271/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe 2/10/2017). Outrossim, prevalece nesta Corte Superior que "o condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários" (REsp 668.131/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe 14/9/2010).

...


PONTES DE MIRANDA - Usucapião entre ex-cônjuges


Analisando a doutrina do saudoso e ilustre Pontes de Miranda, trago os seguintes apontamentos (sem grifo no original): 2. Administração sem explícita deliberação. – Primeiro se há de resolver se a coisa deve ser administrada. Depois, sobre quem a deve administrar. Existe situação especialíssima, que se esboça quando nem todos os condôminos querem tomar parte na administração e um ou alguns efetivamente administram a coisa. Então, a resolução sobre a administração e a escolha dos administradores são um só ato. Porém seria erro atribuir se a essa tacitude, a esse administrar pela não-oposição, todos os efeitos que teria a resolução explícita, formal, de que seja administrada a coisa, e sobre quem a administre. Por isso mesmo, o Código Civil (art. 640) se satisfez com a presunção iuris tantum: "O condômino, que administrar sem oposição dos outros, presume-se mandatário comum". [...] O condômino que administra presume-se com o mandato dos outros. Despesa, ou dívida, que, feita por ele, somente a ele obrigaria, conforme o art. 625, obriga a todos se é ele quem administra e se trata de atode administração. Consequência: o ônus de afirmar que não houve mandato cabe aos outros condôminos, na ação que alguém propuser contra eles, pelo ato do condômino presumidamente mandatário; e, sobre esse ônus, o de prová-lo. [...] 4. Deveres e obrigações do administrador. – Os deveres e obrigações do administrador do condomínio, seja condômino ou terceiro, são os deveres do mandatário. Cabe-lhe, a mais, repartir os frutos e rendimentos, fazer as despesas necessárias e úteis, dar informes que os condôminos desejem, representar os condôminos em juízo e fora dele em tudo que concerne à administração. Fora dos atos de administração, precisa de mandato com poderes especiais e expressos – unânime – dos condôminos. [Tratado de direito privado - parte especial - Tomo XII. 2a ed. Rio de Janeiro: Editora Borsoi, pp. 89-90]

...


SITUAÇÃO CONCRETA - Usucapião entre ex-cônjuges


Na verdade, percebe-se que, findo o matrimônio entre a autora e o contestante, ainda no longíquo ano de 1983, o contestante deixou os imóveis nas mãos da ex-esposa, nunca tendo se preocupado com a regularização da situação, com partilha do bem. É perfeitamente possível a usucapião de condômino contra o outro coproprietário, sem dúvida, desde que haja a transmudação da posse, com quebra de todo o vínculo obrigacional anterior com o outro titular de fração ideal, por prazo duradouro e com ciênciainequívoca de terceiros, o que, definitivamente, foi o caso. A preocupação do contestante somente veio à tona após a propositura da ação de usucapião, com a apresentação de contestação, mais de 20 anos após o fim do matrimônio. Ademais, a "mera liberalidade" (fl.1408/1409) do co-titular do domínio deveria ser pautada pela presença constante (ainda que não permanente) do contestante e pela periódica comunicação entre eles. Ora, o contestante qualifica a autora como se fosse litigante de má-fé, mas, ao mesmo tempo, percebe-se a ocupação duradoura, sem que, em todo esse período, fosse tomada qualquer atitude de formalização dessa ocupação, ou ação de partilha de bens.



Patrimônio Comum x Individual:

O que é meação?


Partilha de Divórcio x Partilha do Inventário


Art. 341. Havendo bens a serem partilhados na escritura, distinguir-se-á o que é do patrimônio individual de cada cônjuge, se houver, do que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso do corpo da escritura.



Partilha Igualitária x Não Igualitária:


Partilha – Exigências Fiscais:

Lançamento ITCMD

Lançamento ITBI


INDENIZAÇÃO ANÔMALA PARA TENTAR DESCONFIGURAR COBRANÇA DE TRIBUTOS


CASO:


Ex-cônjuges ao se divorciar tentaram realizar elisão fiscal, sem lançar o ITCMD ou ITBI, em sentença judicial afirmando que um pagaria ao outro como indenização por danos morais um valor acertado para que ficasse com a integralidade dos imóveis:


b) Quanto aos bens imóveis adquiridos na constância do casamento, o requerido/divorciando abre mão da partilha, mediante pagamento pela autora, a título de indenização, do valor de R$600.000,00 (seiscentos mil reais), já compensada a indenização por dano moral sofrido pela autora, a serem pagos em 20 (vinte) parcelas de R$30.000,00 (trinta mil reais) (...).”


Constata-se, portanto, que a indenização de R$600.000,00 não se confunde com aquela relativa ao dano moral mencionado, mas guarda relação com a partilha dos imóveis, cujo formal seria imediatamente expedido, independentemente da quitação das parcelas. Neste ponto, fica demonstrado o vínculo entre o pagamento e a meação, o que permite que se conclua pela natureza de contraprestação de tal pagamento, como defende a parte suscitada.


Note-se que se, na divisão, um dos cônjuges adquire onerosamente a meação do outro sobre determinado imóvel, configura-se o fato gerador do ITBI, que é a transmissão inter vivos a qualquer título por ato oneroso de bem imóvel. Se não houver compensação financeira, considera-se doada essa parte desproporcional, pelo que incide ITCMD.


1VRPSP - PROCESSO: 1008323-02.2022.8.26.0100 LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 22/03/2022 DATA DJ: 24/03/2022 UNIDADE: 13 RELATOR: Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad JURISPRUDÊNCIA: Indefinido

LEI: CC2002-Código Civil de 2002-10.406/2002 ART: 538

LEI: CC2002 -Código Civil de 2002-10.406/2002 ART: 553

LEI: LRP-Lei de Registros Públicos-6.015/1973 ART: 289

LEI: CTN-Código Tributário Nacional-5.172/1966 ART: 134 INC: VI

LEI: LNR-Lei de Notários e Registradores-8.935/1994 ART: 30 INC: XI ESPECIALIDADES: Registro de Imóveis



SOBREPARTILHA DE BENS:

POSSIBILIDADE.


PARTILHA PER SALTUM:

JOÃO ERA CASADO COM MARIA PELA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.


Informa o Oficial que os registros foram adiados pois a carta de sentença do divórcio consensual homologado em 27/10/2005 não contemplou a parte ideal de 1/6 do imóvel recebido por Esdras Filho em razão do falecimento de sua mãe, Maria Gomes, em 01/11/2004, pelo que exigida sobrepartilha.


Alerta que Esdras Filho ainda estava casado pelo regime da comunhão universal com Miriam quando recebeu o quinhão hereditário pelo falecimento de sua mãe, Maria Gomes, e já havia se divorciado e contraído segundas núpcias com Rosineide, sob o regime da comunhão parcial de bens, por ocasião do falecimento de seu pai em 24/05/2020. Assim, tendo em vista o princípio da continuidade e a segurança jurídica, exigiu apresentação de sobrepartilha, relativamente ao divórcio, da parte ideal do imóvel, bem como adequação da escritura apresentada para excluir da partilha elementos estranhos ao espólio. Apresentou documentos às fls.05/203.


De fato, a inclusão direta de Miriam no inventário de Maria Gomes caracterizou partilha per saltum, que não se coaduna com o princípio da continuidade, sendo necessárias partilhas sucessivas, conforme vasta jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura. Nesse sentido as Apelações n. 1013445- 56.2019.8.26.0114, n. 0001207-39.2016.8.26.0498, n. 0051003-05.2011.8.26.0100 e n. 0002506- 52.2009.8.26.0383, dentre outras.





PARTILHA DE BENS E TEMPUS REGIT ACTUM:


Registro e Indisponibilidade:


É cabível o impedimento ao registro, caso seja decretada posteriormente a indisponibilidade de um dos cônjuges. O registro obedece ao princípio do tempus regit actum, o qual desvincula a situação jurídica das partes do momento da criação do instrumento jurídico do momento do registro. Deverão buscar judicialmente o levantamento da indisponibilidade, já que a sede administrativa não é a esfera adequada para a discussão e levantamento de tal restrição.


Veja a ementa:


CARTA DE SENTENÇA NOTARIAL. DIVÓRCIO. PARTILHA - MEAÇÃO - EXCESSO. ITCMD. INDISPONIBILIDADE DE BENS. TEMPUS REGIT ACTUM. TÍTULO JUDICIAL - QUALIFICAÇÃO - DESOBEDIÊNCIA.

1VRPSP - PROCESSO: 1105899-29.2021.8.26.0100:


“No que diz respeito à partilha desigual do imóvel, já que atribuído exclusivamente a Maria Cristina (fl.16), configura-se alienação voluntária, sendo o entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que a indisponibilidade dos bens do alienante decretada na via judicial inviabiliza o registro da transferência de propriedade.

...

Também não merece acolhida a alegação de que o título originou-se de aquisição e posse anteriores à ordem de indisponibilidade, já que, como bem salientado pelo MP, prevalece, para fins registrais, o princípio do tempus regit actum, pelo qual se aplicam as exigências legais contemporâneas ao registro, independentemente da data do documento ou, no caso, da origem da aquisição ou da posse.


Por fim, quanto à aplicabilidade do artigo 14, §1º, da Resolução CNJ 39/2014, a norma transcrita à fl.101 é clara no sentido de que "a existência de comunicação de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública", mas deixa expressa a necessidade de constar, na escritura, a ciência das partes acerca da eventual "impossibilidade do registro do direito no Registro de Imóveis enquanto vigente a restrição".

(Consequência da averbação de mancomunhão, por exemplo).



Retificação de Partilha:


Se as partes quiserem retificar a partilha do divórcio, como proceder?


Caso o título ainda não esteja registrado, é possível a retificação da partilha.


Caso o título já esteja registrado não será mais possível realizar a retificação. Dessa forma, o instrumento adequado será aquele que realize novos negócios jurídicos para exprimir a vontade das partes (por exemplo, permutas).


Vide a decisão do processo 1VRPSP - Processo: 1127777-10.2021.8.26.0100


“Ocorre, entretanto, que a alteração pretendida modifica a vontade manifestada em título já registrado, caracterizando alteração em elemento essencial do negócio. Dessa forma, o registro do novo título apresentado extrapolaria os limites da retificação regulados pelo artigo 213 da Lei de Registros Públicos.


Com o registro da partilha, ademais, cada um dos divorciandos tornou-se proprietário do bem que recebeu, não sendo possível modificação da situação jurídica sem novo negócio jurídico.

...

Assim, realizado o registro de acordo com o título apresentado, como ocorrido no caso concreto, não há que se falar em retificação para correção de erros inerentes ao próprio título.


Na verdade, tal alteração traduziria clara modificação quanto à manifestação de vontade das partes, assim como na própria substância do negócio jurídico, o que não é cabível na hipótese".


DIVÓRCIO APÓS DOAÇÃO RECEBIDA E TÍTULO DEFEITUOSO


DIVÓRCIO – AQUISIÇÃO POR RECURSOS DOADOS – NÃO INSCRITOS NO TÍTULO E NO REGISTRO – PARTILHA:


Escritura pública de divórcio. Compra e venda. Imóvel adquirido na constância do casamento. Regime da comunhão parcial. Comunicabilidade. Continuidade. 1VRPSP - Pedido de Providências: 1082930-20.2021.8.26.0100


“Assim, ainda que a escritura de divórcio tenha excluído propriedades da partilha por vontade dos requerentes, não há como registrar o título em questão na forma como constituído sem violação do princípio da continuidade registrária: as partes ideais dos imóveis continuam pertencendo a ambos os ex-cônjuges por força do regime de bens do casamento (comunhão parcial).


Por conseguinte, para preservação da continuidade, mostra-se imprescindível que o título esteja em conformidade com o constante na matrícula, formando um perfeito encadeamento entre as informações inscritas e as que se pretendem inscrever, pelo que deve ser retificado a fim de que os bens sejam partilhados.


Outra opção, ainda, é a retificação do título aquisitivo para fazer constar que a parte ideal dos imóveis foi adquirida com recursos de doação como mencionado na escritura de divórcio”.



ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E DIVÓRCIO:


DIVÓRCIO. PARTILHA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ANUÊNCIA DO CREDOR. CONTINUIDADE.

1VRPSP - PROCESSO: 1066883-97.2023.8.26.0100

LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 03/07/2023 DATA DJ: 05/07/2023


UNIDADE: 1 RELATOR: Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad JURISPRUDÊNCIA: Indefinido LEI: LAF - Lei de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel - 9.514/1997 ART: 29

Divórcio. Partilha. Alienação fiduciária - anuência do credor. Continuidade.

íntegra

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COMARCA DE SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL - 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Processo Digital nº 1066883-97.2023.8.26.0100 Classe - Assunto Dúvida - Registro de Imóveis Requerente: Roberto Kui Requerido: Primeiro Oficial de Registro de Imóveis

Vistos.


Trata-se de dúvida inversa suscitada por Roberto Kui em face do Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital após negativa de registro de formal de partilha extraído de ação de divórcio (processo de autos n. 1003691-69.2018.8.26.0100, 11ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central), na qual se resolveu pela partilha dos direitos que recaem sobre o imóvel da matrícula n.113.641 daquela serventia.


A parte informa que foram exigidas comprovação do recolhimento do ITCMD e anuência do credor fiduciário; que não vislumbra hipótese de incidência tributária, mas ainda assim providenciou guia de isenção e recolheu ITCMD sobre 50% do valor do imóvel, uma vez que já era proprietária da outra metade; que houve exigência de recolhimento integral; que o credor fiduciário negou anuência.

Documentos vieram às fls. 12/42.


O feito foi recebido como dúvida e, diante do decurso da validade da última prenotação, determinou-se reapresentação do título à serventia extrajudicial (fls.43/44).


Com o atendimento, o Oficial prestou informações às fls.52/55, confirmando a reapresentação do título sob prenotação n.433.899 e esclarecendo que reiterou a exigência pela anuência do credor fiduciário, notadamente porque se encontra prenotado, sob n.430.287, procedimento de execução extrajudicial requerido pelo credor fiduciário, com a finalidade de intimação dos devedores para pagamento das parcelas em atraso, o que ainda não foi possível realizar nos endereços informados, apesar de diversas tentativas. Diante da oportunidade, apresentou notificação e planilha de projeção da dívida, requerendo cientificação para efeito de purgação da mora. Juntou documentos às fls.56/114.


O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice (fls. 117/119).

É o relatório.

Fundamento e Decido.

De início, vale destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação para ingresso no fólio real.


O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7).

Neste sentido, também a Apelação Cível nº 464-6/9, de São José do Rio Preto:

"Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental".


E, ainda:

"REGISTRO PÚBLICO - ATUAÇÃO DO TITULAR - CARTA DE ADJUDICAÇÃO - DÚVIDA LEVANTADA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal - crime de desobediência -, pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado" (STF, HC 85911 / MG - MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma).

Sendo assim, não há dúvidas de que a origem judicial não basta para garantir ingresso automático dos títulos no fólio real, cabendo ao oficial qualificá-los conforme os princípios e as regras que regem a atividade registral.


Em outras palavras, o Oficial, quando da qualificação registral, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei (item 117, Cap. XX, NSCGJ):

"Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais".

Vale esclarecer, ainda, que, quanto ao recolhimento do ITCMD, houve concordância e atendimento da exigência. Por se tratar de óbice relacionado a prenotações anteriores, já canceladas, não há providência a ser tomada nesta oportunidade.


A única exigência que foi reiterada quando da reapresentação do título por determinação deste juízo é aquela relativa à anuência do credor fiduciário.


No mérito, a dúvida é procedente. Vejamos os motivos.


Embora não tenham sido juntados os termos do acordo de partilha homologado pela sentença copiada à fl.76, de 22 de outubro de 2020, em consulta aos autos digitais da ação de divórcio é possível constatar que, no caso concreto, o casal resolveu por atribuir exclusivamente ao divorciando Roberto os direitos relativos ao apartamento n.91, da rua Flávio de Melo, n.180, o qual havia sido alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil em 2013, conforme Registro n.04 da matrícula n.113.641 (fls.16/18). Porém, não houve anuência expressa do credor fiduciário.

A Lei n. 9.514/97, ao tratar da transmissão dos direitos que recaem sobre o imóvel alienado fiduciariamente, estabelece a obrigatoriedade de intervenção do credor fiduciário, assim como o item 232, Cap. XX, das NSCGJ:


"Art. 29. O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações".


"232. O devedor fiduciante, com anuência expressa do credor fiduciário, poderá transmitir seu direito real de aquisição sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o cessionário adquirente as respectivas obrigações, na condição de novo devedor fiduciante".

Nota-se, em verdade, que o ex-casal não fez qualquer menção à dívida que recai sobre o imóvel no acordo.


Não resta dúvida, portanto, que, para regularização da divisão dos direitos dos fiduciantes perante o fólio real, haverá necessidade de complementação do título pela anuência expressa do credor fiduciário na forma da lei e, também, em respeito ao princípio da continuidade registral. Neste sentido se decidiu em casos análogos:


"REGISTRO DE IMÓVEIS Carta de Sentença Partilha de Bens - Dúvida procedente Necessidade de correção do plano de partilha para constar a partilha dos direitos aquisitivos dos fiduciantes e não a partilha do imóvel propriamente dito Indispensabilidade da anuência do credor fiduciário, na forma do art. 29 da Lei 9.514/97 Carta de sentença que deve ser aditada porque o plano de partilha se encontra incompleto Apelação não provida" (CSM Apelação n. 1036558-52.8.26.0100 Des. Pinheiro Franco j. 28.03.2018).


"Registro de Imóveis Carta de sentença Partilha de bem objeto de alienação fiduciária em garantia Resignação parcial Recurso não conhecido Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação. Necessidade de constar no título a porcentagem do bem atribuída a cada um dos ex-companheiros Descabimento Atribuição de quinhões que decorre do título judicial. Anuência da credora fiduciária para a transferência do contrato de alienação fiduciária em garantia Necessidade Inteligência do artigo 29 da Lei nº 9.514/97 e do item 238 do Capítulo XX das Normas de Serviço" (CGJ Processo n. 0011989-18.8.26.0291 Des. Pereira Calças j. 20.04.2016).


Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice registrário.


A parte suscitante fica notificada na pessoa de seu patrono, a partir da publicação desta decisão, para pagamento das parcelas do contrato de alienação fiduciária em atraso, na forma de fls. 108 e 109/110.


Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.


São Paulo, 03 de julho de 2023.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad Juíza de direito


"REGISTRO DE IMÓVEIS Carta de Sentença Partilha de Bens - Dúvida procedente Necessidade de correção do plano de partilha para constar a partilha dos direitos aquisitivos dos fiduciantes e não a partilha do imóvel propriamente dito Indispensabilidade da anuência do credor fiduciário, na forma do art. 29 da Lei 9.514/97 Carta de sentença que deve ser aditada porque o plano de partilha se encontra incompleto Apelação não provida" (CSM Apelação n. 1036558-52.8.26.0100 Des. Pinheiro Franco j. 28.03.2018).



VERBAS ESPECIAIS E PARTILHA:


FGTS

Valores levantados para aquisição de imóvel durante a constância devem ser partilhados.



PREVIDÊNCIA PRIVADA


PGBL ou VGBL: natureza securitária e previdenciária complementar; hipóteses: a) comunicação durante a constância do casamento dos valores pagos, pois tem natureza de investimento; b) caso já haja pensionamento não se comunica a verba.



PREVIDÊNCIA REGIME COMUM OU ESPECIAL


Os planos de previdência privada fechada não são comunicáveis.


Divórcio de Estrangeiro:


Provimento 53/2016 CNJ:


Art. 1º. A averbação direta no assento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, bem como da decisão não judicial de divórcio, que pela lei brasileira tem natureza jurisdicional, deverá ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais a partir de 18 de março de 2016.


§ 1º. A averbação direta de que trata o caput desse artigo independe de prévia homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça e/ou de prévia manifestação de qualquer outra autoridade judicial brasileira.

§

§ 2º. A averbação direta dispensa a assistência de advogado ou defensor público.

§ 3º. A averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual, que, além da dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – aqui denominado divórcio consensual qualificado - dependerá de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.


Art. 2º. Para averbação direta, o interessado deverá apresentar, no Registro Civil de Pessoas Naturais junto ao assento de seu casamento, cópia integral da sentença estrangeira, bem como comprovação do trânsito em julgado, acompanhada de tradução oficial juramentada e de chancela consular.


Art. 3º. Havendo interesse em retomar o nome de solteiro, o interessado na averbação direta deverá demonstrar a existência de disposição expressa na sentença estrangeira, exceto quando a legislação estrangeira permitir a retomada, ou quando o interessado comprovar, por documento do registro civil estrangeiro a alteração do nome.


Art. 4º. Serão arquivados pelo Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, em meio físico ou mídia digital segura, os documentos apresentados para a averbação da sentença estrangeira de divórcio, com referência do arquivamento à margem do respectivo assento.


Art. 5º. Este Provimento não revoga as normas editadas pelas Corregedorias-Gerais de Justiça, no que forem compatíveis.


Art. 6º. As Corregedorias-Gerais da Justiça deverão dar ciência desse Provimento aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais dos seus Estados.


Art. 7º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de maio de 2016.



WORKSHOP - CASOS PRÁTICOS:


Caso 1:


Solange era casada com seu primeiro namorado Carlos sob o regime da comunhão parcial de bens. Apesar de terem se casado com uma maravilhosa expectativa, ambos eram muito novos quando começaram o namoro e não tinham muitas experiências amorosas. No convívio diário ficou evidente que eram apenas bons amigos. O relacionamento durou de 2015 até o ano de 2023. Em 2015 o casal, já civilmente casado, recebeu uma doação dos pais de Solange e na escritura pública constava cada um como donatário e restou silente quanto a outros aspectos da doação. Solange possui mais 2 irmãos.


No divórcio não houve partilha de bens, pois “foi tudo muito corrido”, já que Solange se apaixonou por um francês que veio passar férias na cidade e conhecer o maior São João do mundo.


Após a assinatura, nem o advogado, nem as partes levaram a escritura pública de divórcio aos registros competentes.


Agora, no final do ano de 2023 Solange decide vender o imóvel para viver sua paixão nos alpes franceses, aos pés do Mont Blanc.


A. Quem pode ser considerado proprietário (donatário) do imóvel doado?

B. Após o registro da doação, quem são os donatários? Se o casamento fosse o da comunhão universal de bens, a titularidade do imóvel mudaria?

C. A doação pode ser configurada como adiantamento de legítima? Se sim, em que parte?

D. Solange pode vender seu imóvel mesmo sem o ter partilhado? Explique.

E. Após Solange informar à Carlos que queria vender o imóvel, Carlos alegou que Solange não poderia fazer a alienação, tendo em vista ser o único bem residencial do divorciado. Afirmou, ainda, que por se tratar de bem de família legal ele não sairia de lá nunca mais e teria direito ao direito de habitação no imóvel. Comente.

F. Após procurar sua orientação e verificar que Solange poderia vender os 50% que correspondiam aos seus 100% sobre a propriedade imobiliária, o novo adquirente leva à registro a escritura pública e recebe uma nota devolutiva, tendo em vista Solange constar ainda como casada com Demétrio. Como resolver a situação? Quais são os registros competentes para a averbação do divórcio? Explique a sequência do trâmite.

G. Segundo o STJ em sua recente decisão, qual o momento da verificação do excesso da doação na liberalidade?

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