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SUSPENSÃO DE PRAZO NA USUCAPIÃO

Atualizado: 22 de abr. de 2022

No caso aludido foi elucidado como se deve contar o prazo para usucapir quando há suspensão por decorrência da menoridade do titular do imóvel.


Vamos referenciar mais uma decisão da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital de SP.


A fonte de pesquisa é a sempre útil ferramenta da Kollemata, sem a qual nossos estudos não teriam evoluído até esse momento. https://www.kollemata.com.br


Vamos lá:


1VRPSP - PROCESSO: 1016583-68.2022.8.26.0100

LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 29/03/2022 DATA DJ: 01/04/2022

UNIDADE: 9

RELATOR: Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

JURISPRUDÊNCIA: Indefinido


LEI: CC2002 - Código Civil de 2002 - 10.406/2002 ART: 3

LEI: CC2002 - Código Civil de 2002 - 10.406/2002 ART: 198

LEI: CC2002 - Código Civil de 2002 - 10.406/2002 ART: 1.238

LEI: CC2002 - Código Civil de 2002 - 10.406/2002 ART: 1.784

LEI: LRP - Lei de Registros Públicos - 6.015/1973 ART: 198 ss


Usucapião extrajudicial - reconhecimento. Requisito temporal.


íntegra


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COMARCA DE SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL - 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Processo Digital nº: 1016583-68.2022.8.26.0100 Classe - Assunto Dúvida - Registro de Imóveis Requerente: 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - Sp Requerido: Carmita Santos Cardoso de Sá

Vistos.


Trata-se de dúvida formulada pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital em decorrência da rejeição do requerimento de Carmita Santos Cardoso de Sá pelo reconhecimento extrajudicial de usucapião de parte do imóvel descrito na matrícula n.24.287 daquela serventia, situado na rua Francisco Lucena, n.348 e registrado em nome de Istvan Nemeth.


O Oficial esclarece que Rosângela Aparecida Mariano apresentou impugnação ao pedido, informando que os herdeiros menores do titular do domínio não sabiam da existência do imóvel usucapiendo. Assim, independentemente da ausência de fundamentação jurídica na impugnação, concluiu que a notícia da existência de herdeiros menores enseja a suspensão da contagem do prazo prescricional, o que, no caso concreto, obsta o reconhecimento da usucapião. Documentos vieram às fls.03/616.


A parte suscitada se manifestou às fls.617/624, alegando que preenche todos os requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião, já que adquiriu o imóvel do genitor dos menores, conforme demonstrado por documentos juntados aos autos, os quais comprovam venda ocorrida há mais de trinta e três anos.


O Ministério Público opinou pela manutenção do indeferimento ao requerimento de usucapião extrajudicial (fls.628/629).


É o relatório. Fundamento e Decido.


No mérito, a dúvida procede. Vejamos os motivos.


Por primeiro, é importante consignar que não se trata de análise da pertinência da impugnação apresentada a favor dos sucessores do titular do domínio do imóvel no procedimento extrajudicial (item 420.5, Cap. XX, das NSCGJ), mas de dúvida suscitada pelo Oficial diante da impugnação da própria parte requerente à rejeição de seu requerimento, nos termos do §5º, do art. 17, do Provimento 65/2017 do CNJ, e do item 421.4 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo:


"Art. 17. Para a elucidação de quaisquer dúvidas, imprecisões ou incertezas, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis ou por escrevente habilitado. (...)


§ 5º A rejeição do requerimento poderá ser impugnada pelo requerente no prazo de quinze dias, perante o oficial de registro de imóveis, que poderá reanalisar o pedido e reconsiderar a nota de rejeição no mesmo prazo ou suscitará dúvida registral nos moldes dos art. 198 e seguintes da LRP".


"421.4. A rejeição do requerimento poderá ser impugnada pelo requerente no prazo de quinze dias, perante o oficial de registro de imóveis, que poderá reanalisar o pedido e reconsiderar a nota de rejeição no mesmo prazo ou suscitará dúvida registral nos moldes dos art. 198 e seguintes da LRP e item 39 deste capítulo".


Os documentos produzidos atestam que a parte suscitada ingressou, em 02 julho de 2020, com pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião extraordinária relativo à metade do imóvel objeto da matrícula n.24.287 do 9º Registro de Imóveis da Capital, sob o fundamento de exercício de posse por vinte e sete anos, com início em 20 de maio de 1993 (fls.03/10 e 65/70).


O proprietário tabular é Istvan Nemeth (fls.31/32), o qual faleceu em 10 de outubro de 1987, deixando como único herdeiro o senhor Luiz Gonzaga Nemeth, a quem o bem foi adjudicado na ação de arrolamento de autos n.1797/88, que tramitou perante a 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Itaquera (fls.179/202).


Contudo, a carta de adjudicação não foi registrada e Luiz Gonzaga faleceu em 06 de abril de 2011, deixando os filhos menores W.L.M.N., nascido em 20/09/1999, e M.M.N., nascida em 09/02/2005 (fls.318/324).


Diante dos fatos constatados, o Oficial concluiu pelo indeferimento do pedido pela ausência do requisito temporal (fls.346/351).


Quanto aos requisitos da usucapião extraordinária, na época em que se iniciou a posse alegada (20 de maio de 1993), o Código Civil exigia posse pelo prazo de 20 anos, o qual foi reduzido no Código Civil que entrou em vigor em 2002.


Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de redução de prazo de prescrição, inclusive os aquisitivos, se na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia decorrido mais da metade do tempo previsto na lei revogada, aplica-se o novo prazo, a contar da entrada em vigor do referido diploma, isto é, 11.01.2003.

Constata-se que, em janeiro de 2003, a posse alegada pela parte suscitada ainda não alcançava dez anos, de modo que o lapso exigido deve ser de quinze anos, contados a partir de 11 de janeiro de 2003 (artigo 1238 do CC/02).


Ocorre que, em 06 de abril de 2011, quando faleceu Luiz Gonzaga, os direitos relativos ao imóvel que integravam seu patrimônio foram transmitidos aos seus filhos menores (artigos 1784, do CC), com suspensão da contagem do prazo prescricional, que somente voltou a correr em 09 de fevereiro de 2021, quando M. completou seus 16 anos (artigos 3º e 198 do CC).


Nesse contexto, para efeitos de usucapião, somente podem ser considerados o período de 11/01/2003 a 06/04/2011 e o posterior a 09 de fevereiro de 2021, o que totalizava pouco mais de 9 anos em fevereiro de 2022 quando suscitada a presente dúvida.


O lapso, portanto, é insuficiente para o acolhimento do pedido.


Observe-se que, embora a parte suscitada alegue em sua impugnação que Luiz Gonzaga vendeu o imóvel em 26 de dezembro de 1988, em seu requerimento administrativo, postulou apenas pelo reconhecimento da posse posteriormente a 20 de maio de 1993.


Por fim, vale observar que, no caso concreto, a procedência da dúvida, com confirmação da rejeição do requerimento extrajudicial, implica no cancelamento da prenotação atual (item 40, "a", Cap. XX, das NSCGJ), mas não impede a reapresentação de requerimento administrativo quando se completar o tempo necessário exigido por lei, a menos que se verifique conflito de interesse que imponha apuração pelas vias ordinárias.


Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada, mantendo o indeferimento do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião pela ausência do requisito temporal.

Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.


Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, 29 de março de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad Juiz de Direito

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