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A importância do investimento na conciliação e mediação como forma de diminuir os litígios judiciais

Atualizado: 11 de ago. de 2023

Concedi uma entrevista ao Colégio Notarial do Brasil, subseção Paraíba (CNB/PB) sobre a Conciliação e Mediação de conflitos por meio extrajudicial e sua importância pelo viés institucional e social.


Antes de iniciar o texto, é importante esclarecer:

O que são a conciliação e mediação:


Ambas são formas de resolução de litígios e aceitam composição extrajudicial. Temos algumas definições realizadas por órgãos do Poder Judiciário.


"A Lei 13.140/2015 descreve em seu texto o conceito de mediação como sendo uma técnica de negociação na qual um terceiro, indicado ou aceito pelas partes, as ajuda a encontrar uma solução que atenda a ambos os lados.

O artigo 5º da mencionada Lei prevê que a mediação deve ser orientada pelos seguintes princípios: 1) imparcialidade do mediador; 2) igualdade entre as partes;3) oralidade; 4) informalidade; 5) vontade das partes; 6) busca do senso comum; 7) confidencialidade; 8) boa-fé.


Apesar de serem métodos muito similares, o Código de Processo Civil, em seu artigo 165, faz uma diferenciação entre mediadores e conciliadores judiciais. Segundo o CPC, o conciliador atua preferencialmente nas ações, nas quais não houver vínculo entre as partes, e pode sugerir soluções. Já o mediador atua nas ações na quais as partes possuem vínculos, com objetivo de restabelecer o diálogo e permitir que elas proponham soluções para o caso.


Tanto a Lei 13.140/2015 quanto o Código de Processo Civil tratam a conciliação como um sinônimo de mediação, mas na prática há uma sutil diferença, a técnica usada na conciliação para aproximar as partes é mais direta, há uma partição mais efetiva do conciliador na construção e sugestão de soluções. Na mediação, o mediador interfere menos nas soluções e age mais na aproximação das partes".


(fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/mediacao-x-conciliacao-x-arbitragem#:~:text=Mediação%20–%20o%20mediador%20facilita%20o,de%20levá%2Dlo%20ao%20Judiciário.)


Outra diferenciação entre os institutos:


"Qual a diferença entre conciliação e mediação?


A diferença entre conciliação e mediação está na atuação dos profissionais. Enquanto mediador, ele apoia as partes, sem sugestionar, para que delas mesmas surja a solução, mantendo-as como autoras de suas próprias soluções. Nesse processo, existe a preocupação de (re)criar vínculos entre as pessoas, estabelecendo pontes de comunicação. O conciliador atua analisando a controvérsia em conjunto com as partes, sugerindo soluções, incentivando o acordo, intervindo nos conflitos com suas opiniões. Há um objetivo claro e pré-estabelecido: chegar a um acordo, por meio de concessões".

(fonte: https://www.tjsp.jus.br/Conciliacao)


Em que casos podemos utilizar a conciliação e mediação?


De acordo com o TJSP:


"Quase todos os tipos de questões podem ser solucionados, entre elas estão:


Pensão alimentícia, guarda de filhos e divórcio;

Acidentes de trânsito;

Dívidas com instituições bancárias;

Questões de vizinhança;

Questões relacionadas a concessionárias de água, luz e telefone;

Questões relacionadas a serviços (dívidas em estabelecimentos comerciais e de ensino, dentre outros);

Questões sobre Direito do Consumidor;

Questões envolvendo instituições públicas"


(fonte: https://www.tjsp.jus.br/Conciliacao)



Como posso realizar a conciliação e mediação no Estado da Paraíba?


Ainda, no estado da Paraíba, o TJPB, por meio do NUPEMEC realiza os procedimentos de conciliação e mediação de forma bastante abrangente. E caso você necessite conciliar ou mediar, o link para solicitar a sua resolução alternativa de conflito é:


https://www.tjpb.jus.br/nupemec/quero-conciliar


Norma sobre conciliação e mediação:


O provimento do CNJ que regulamenta o tema é o Provimento 67/2018. https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2532


Esse provimento trouxe importantes diretrizes para a conciliação e mediação extrajudiciais, fortalecendo ainda mais a utilização dessas práticas como ferramentas eficazes na promoção de soluções pacíficas e ágeis para disputas.


Conciliação Extrajudicial: Construindo Pontes para Acordos

A conciliação extrajudicial, regulamentada pelo Provimento 67/2018, permite que as partes envolvidas em um conflito trabalhem conjuntamente para encontrar soluções mutuamente aceitáveis. Essa abordagem coloca as pessoas no centro do processo, permitindo-lhes construir pontes e restabelecer a comunicação. Um conciliador treinado e imparcial auxilia as partes a explorar interesses, negociar termos e chegar a um acordo que seja satisfatório para ambas as partes.


A conciliação extrajudicial abrange uma ampla gama de disputas, desde questões familiares até litígios comerciais. Com base no Provimento 67/2018, essa prática se tornou ainda mais acessível, proporcionando um ambiente confidencial e colaborativo para resolver conflitos sem a necessidade de uma abordagem mais formal por meio do sistema judiciário.


Mediação Extrajudicial: Facilitando o Diálogo Construtivo


A mediação extrajudicial é outra abordagem valiosa apoiada pelo Provimento 67/2018 do CNJ. Nesse processo, um mediador imparcial auxilia as partes a explorar as questões subjacentes a um conflito, a identificar interesses compartilhados e a encontrar soluções inovadoras. A mediação é especialmente eficaz em situações em que a comunicação entre as partes está prejudicada e onde a preservação das relações é uma prioridade.


O Provimento 67/2018 estabeleceu diretrizes claras para a mediação extrajudicial, incentivando a participação voluntária das partes e promovendo um ambiente de respeito mútuo e cooperação. Através da mediação, as partes têm a oportunidade de serem protagonistas na criação de soluções personalizadas que atendam às suas necessidades específicas.


Impacto e Benefícios:


O Provimento 67/2018 reforça o compromisso do CNJ com a promoção da conciliação e mediação extrajudiciais como meios eficazes de resolução de conflitos. Além de desafogar o sistema judiciário, essas práticas oferecem às partes uma maior autonomia na busca de soluções, preservando relações e reduzindo os custos e prazos normalmente associados a processos judiciais.


No cerne do Provimento 67/2018 está a crença de que a conciliação e mediação são abordagens mais humanizadas, centradas nas partes e orientadas para resultados. Ao proporcionar um espaço para o diálogo, essas práticas não apenas resolvem conflitos, mas também contribuem para o fortalecimento da cultura da paz e da cidadania.


Entrevista ao CNB/PB sobre conciliação e mediação extrajudiciais:


*entrevista concedida em 18 de abril de 2023:


O Colégio Notarial do Brasil – Seção Paraíba (CNB/PB) realiza entrevista exclusiva com o tabelião do Cartório Novo Sétimo de Campina Grande (PB), Marcello Antunes, para debater a importância da Conciliação e Mediação de conflitos por meio extrajudicial.


A mediação e a conciliação extrajudicial consistem em processos de resolução de conflitos em que as partes envolvidas buscam chegar a um acordo consensual, com a ajuda de um mediador ou conciliador. Essas técnicas têm como objetivo resolver controvérsias de forma amigável, evitando a judicialização e reduzindo o tempo e os custos envolvidos em um processo judicial tradicional, o que os torna uma opção atraente para muitos brasileiros.


Há cinco anos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o Provimento nº 67/2018, regulamentando essas práticas nos serviços notariais e registrais do Brasil. Esse ato normativo permitiu que tabeliães de notas de todo o país pudessem atuar como agentes mediadores e conciliadores de conflitos, atividade que antes era exclusiva dos Tribunais de Justiça. A iniciativa levou em consideração a crescente necessidade de uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios.


Para falar sobre esse importante tema, o Colégio Notarial do Brasil – Seção Paraíba (CNB/PB) entrevistou Marcello Rennó de Siqueira Antunes. O tabelião do Sétimo Tabelionato de Notas de Campina Grande (PB) é mestre em direito urbanístico pela PUC-SP, mestre em direito constitucional pela Faculdade de Direito do Sul de Minas e pós-graduado em direito imobiliário e direito público. Antunes ainda é autor do livro A atuação do serviço extrajudicial: novas perspectivas para a proteção do consumidor, publicado pela editora Lumen Juris em 2019.


Confira a entrevista completa:

CNB/PB – Que tipos de conflitos podem ser solucionados por meio da mediação e conciliação extrajudicial e quem pode recorrer a esses serviços?


Marcello Antunes – A conciliação e mediação extrajudiciais são formas de resolução de conflitos que podem dirimir quaisquer questões que envolvam os direitos disponíveis e os indisponíveis que admitam transação podendo, ainda, versar sobre todo o conflito ou parte dele. Por isso, se vê que é enorme a extensão de casos que poderiam ser solucionados por esses mecanismos. O próprio provimento 67/2018 do CNJ dispõe objetivamente sobre quem poderá utilizar os serviços no seu Art. 10: “Podem participar da conciliação e da mediação como requerente ou requerido a pessoa natural absolutamente capaz, a pessoa jurídica e os entes despersonalizados a que a lei confere capacidade postulatória”.

CNB/PB – Qual é o papel do tabelião de notas nos procedimentos de conciliação e mediação?


Marcello Antunes – O tabelião de notas possui uma função muito especial e particular na conciliação e mediação, pois é ele o agente do Estado que possui a atribuição de intervir nos negócios jurídicos e formalizar a vontade negocial das partes. Isso tudo aliado ao dia a dia no tabelionato de notas que tem a costumeira atuação de modo a prevenir litígios e a apaziguar conflitos nos atos notariais protocolares por meio da consultoria notarial. Para se ter uma ideia, em nossa vivência diária são incontáveis os casos em que atuamos de forma simétrica aos objetivos do provimento do CNJ. Pelo menos uma vez por semana finalizamos um ato protocolar que estava suspenso, em tensão pré-contenciosa ou em litígio instaurado, seja judicial ou que nem chegou a ingressar nas instâncias adequadas, gerando irregularidades e sequer computando nas estatísticas da Justiça.


CNB/PB – Em sua opinião, quais são as vantagens de utilizar os serviços de conciliação e mediação em cartório de notas em vez de recorrer a um processo judicial?


Marcello Antunes – O processo judicial é caro não só para o litigante, mas também para a sociedade. Na minha publicação de 2019 tive a oportunidade de verificar quantitativa e qualitativamente o nível de custos gerados por uma demanda judicial e seus reflexos nos cofres públicos. E os números são assustadores. Na época, e isso não mudou muito de lá para cá, virtualmente todas as pessoas no país estavam litigando judicialmente quando se fazia a proporção entre número de demandas e população.


Na minha perspectiva, os magistrados deveriam se ater às questões que lhe são intrínsecas como aquelas situações em que ou não existe mais a possibilidade de composição pelas partes, devendo ser triangulada e decidida unilateralmente a demanda; ou quando os direitos do caso não prevejam a possibilidade de transação, como se verifica no sistema criminal e algumas matérias específicas envolvendo incapazes. Isso porque, se tivermos essa orientação de fluxo de forma correta, o processo sempre tratará de questões realmente sensíveis exigindo uma cognição minuciosa e naturalmente vinculada à função jurisdicional. O que certamente valoriza a posição da magistratura.


Além disso, o que mais me preocupa, é que o processo é extremamente caro para a sociedade e tem uma tendência irrefutável de parar de se movimentar, ficando cada vez mais distante do deslinde. Ao passo que no extrajudicial o sistema é o que se denomina de pay-per-use, ou seja: quem usa, paga – como é prontamente identificável no sistema de taxas.


Ademais, no sistema notarial se o contratado (tabelião) não finaliza suas demandas com eficiência, a concorrência leal e pautada na atribuição da circunscrição (majestosamente elaborada pelo TJPB após a reorganização das serventias extrajudiciais) os usuários deixarão de contratar os serviços prestados por aquele profissional e irão designar outro que lhe atenda. Sem contar o fato de que fiscalizar (como ocorre na atuação da corregedoria permanente e do Judiciário em si) é muito mais tranquilo do que atuar de ponta a ponta como ocorre quando a Justiça fica encarregada de realizar as conciliações e fiscalizar a prestação dos serviços.


CNB/PB – Por fim, como avalia a importância do investimento na conciliação e mediação como forma de diminuir os litígios na Justiça?


Marcello Antunes – A importância é urgente e evidente. Isso porque existem muitas facetas da prestação jurisdicional que seriam beneficiadas com a utilização em larga escala dessa parceria longeva que existe entre o Judicial e o Extrajudicial.


Para se ter uma ideia em números, somente em 2021 e 2022 os tabelionatos de notas realizaram mais de 329 mil inventários e divórcios extrajudiciais, trazendo uma economia de mais de R$ 1.5 bilhão aos cofres públicos, sem contar nas receitas geradas pelos cartórios que vão direto para o Poder Judiciário, Ministério Público, geração de impostos, e criando empregos na iniciativa privada, fazendo a economia girar e se sustentar de forma bastante sólida.


O grande entrave é que para isso, o Poder Público, especialmente o Tribunal de Justiça, precisa atuar institucionalmente para ganhar escala e construir resultados.


Desde situações básicas como a expedição de atos normativos (temos uma portaria de 2021, mas que se deu pouco andamento), realização de cursos, entre outros. Ainda, a questão de emolumentos também é preocupante, tendo em vista que o provimento do CNJ trata o tema de forma genérica quando deveria ter sido prevista a cobrança de no mínimo uma ata notarial, para justificar os custos operacionais e as gratuidades de contrapartida (art. 39). Não faz o menor sentido.


Isso porque somente se justificariam os investimentos e interesse dos notários se pudesse ser escalada a operação que tem o limite de 5 escreventes por serventia. Isso geraria aproximadamente uma demanda possível por semana de 50 audiências, totalizando 200 potenciais conflitos que não ingressariam na Justiça. E, de acordo com a nossa experiência, o percentual de sucesso seria estrondoso.

Pela experiência nacional e já consolidada, a conciliação e mediação extrajudiciais não funcionarão sem o estímulo e orientação do fluxo de demandas pelo próprio Poder Judiciário.


Temos notícia que já é um caso de sucesso em algumas localidades a criação de centrais de distribuição que indicam os tabelionatos de notas para realizar a conciliação ou mediação, de forma presencial ou online de acordo com o domicílio competente (sedes, distritos ou termos). Essa medida, ainda mais se implantada diretamente no Código de Normas Judicial, criando esse fluxo “forçado”, faria com que todos os magistrados tivessem apenas o dever de fiscalizar ao invés de realizar as audiências, gerando ampliação de escala e eficiência na atuação com seus Auxiliares da Justiça.


A certeza de que se tem é que, nós, os notários, estamos prontos para ajudar a sociedade e o Poder Judiciário de forma incisiva e contundente como temos feito há séculos. Cabe apenas à magistratura nos convocar para mais uma grande missão.

Fonte: Assessoria de comunicação do CNB/PB.


https://cnbpb.org.br/a-importancia-do-investimento-na-conciliacao-e-mediacao-como-forma-de-diminuir-os-litigios-na-justica-e-urgente-e-evidente/

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