Hoje traremos a recente decisão do STJ sobre a impossibilidade de averbação de penhora em bem de família legal reconhecido judicialmente.
Para o STJ, podemos resumir que:
A penhora de bem de família é ato inválido;
Não se pode sequer indicar à penhora um bem de família legal
Não é possível averbar a penhora, mesmo sendo inexequível.
Interessante que o próprio STJ indicou que o protesto contra a alienação de bens é o instrumento adequado à resguardar os direitos dos credores em face à terceiros que venham a adquirir o bem no futuro.
RECURSO ESPECIAL No 2.062.315 - DF (2023/0105746-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL
ADVOGADOS: SEBASTIÃO ALVES PEREIRA NETO - DF016467
ARNALDO ROCHA MUNDIM JÚNIOR - DF009446
RECORRENTE: PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL
ADVOGADOS: TED CARRIJO COSTA - DF023671
MARIA EDUARDA SOARES DE MENDONÇA - DF059206
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF021822
INTERES.: HOSPITAL SÃO LUCAS LTDA
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍIA. AVERBAÇÃO DA PENHORA.
REGISTRO IMOBILIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 24/05/2022, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 26/01/2023 e conclusos ao gabinete em 24/04/2023.
2. O propósito recursal é decidir se, vedada a expropriação, é possível a averbação da penhora no registro de imóveis do bem de família.
3. A impenhorabilidade do bem de família não significa somente que o bem não pode ser expropriado para satisfação do credor. A determinação do art. 1º da Lei 8.009/90 implica em reconhecer que, no processo executório, o bem de família nem mesmo pode ser indicado à penhora.
4. A penhora de bem de família é ato inválido, que não se perfectibiliza e, por conseguinte, não pode ter consequências para o mundo jurídico, não havendo que se falar em expropriação.
5. Inadmissível que o credor realize a averbação da penhora no registro imobiliário do bem de família, mesmo que seja vedada a sua expropriação, haja vista que a penhora é inválida por desrespeitar norma de ordem pública positivada na Lei 8.009/90.
6. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
7. Recurso especial de LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL conhecido parcialmente e, nesta extensão, provido; e recurso especial de PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL conhecido e provido.
_________________///
Pontos que Considero Relevantes:
2. DA AVERBAÇÃO DA PENHORA EM BEM DE FAMÍLIA
7. A Lei no 8.009/90, ao instituir a impenhorabilidade do bem de família, buscou proteger a entidade familiar, de modo a tutelar o direito constitucional fundamental da moradia e assegurar um mínimo para uma vida com dignidade dos seus componentes. (REsp 1.482.724/SP, Terceira Turma, DJe 28/11/2017; REsp 1.271.277/MG, Terceira Turma, DJe 28/3/2016)
8. Com efeito, o art. 1o da Lei 8.009/90 é expresso em estabelecer que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas naquela lei.
9. A impenhorabilidade do bem de família não significa somente que o bem não pode ser expropriado para satisfação do credor, mas também que, no processo executório, o imóvel nem mesmo pode ser indicado à penhora.
10. Imperioso esclarecer que a penhora é um ato executivo instrumental preparatório da execução por expropriação, e, por meio dela, apreendem-se bens do executado, com ou contra a sua vontade, conservando-os para a expropriação final que irá satisfazer o crédito exequendo. (ABELHA, Marcelo. Manual de Execução Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015)
11. Portanto, na sequência do processo de execução, a penhora antecede a expropriação. A partir disso, conclui-se que, se não pode haver a penhora de bem de família, não há que se falar em expropriação do imóvel.
12. Nessa perspectiva, restringir a averbação da penhora de bem de família para que não se proceda à expropriação é irrelevante, porquanto a penhora não pode se perfectibilizar nessas situações.
13. Ademais, a jurisprudência deste STJ tem entendido que a impenhorabilidade do bem de família se caracteriza como uma questão de ordem pública e interesse social (REsp 1.559.348/DF, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 05/08/2019; REsp 507.686/SP, Quarta Turma, DJ 22/03/2004; REsp 1.180.873/RS, Quarta Turma, julgado em 17/09/2015, DJe 26/10/2015; REsp 864.962/RS, Segunda Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 18/2/2010).
14. Dessa maneira, a penhora que recai sobre bem de família desrespeita norma de ordem pública expressa no art. 1o da Lei 8.009/90. Portanto, este ato processual é inválido e não produz efeitos no mundo jurídico, não
podendo ser averbado em registro público.
15. Ademais, deve-se garantir a efetividade da prestação jurisdicional,
porquanto a finalidade precípua do processo executivo é a satisfação do credor.
Decisão completa em: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/01/voto-Nancy-STJ-averbacao-penhora-bem-de-familia.pdf
Comentarios