Hoje, transcreverei o texto retirado de: https://www.anoregpr.org.br/claves-notariais-registrais/ata-notarial-decima-primeira-parte/ que tratou da Ata de Notificação.
Esse é um instrumento muito utilizado por nós, no Novo Sétimo, para algumas situações específicas em que se busca notificar uma das partes que está em mora e documentar a situação, inclusive dando a opção ao requerido contraditar / abrir espaço para negociar sobre aquilo que fora constatado anteriormente por meio da ata documental prévia.
Nos parece que, especialmente após a inserção do artigo 127-A da Lei 6.015 ficou ainda mais clara a possibilidade e o uso exclusivo da ata notarial de notificação pelo tabelionato de notas, sustentando a tese afirmada por Paulo Gaiger e Felipe Leonardo - que sempre nos pareceu a melhor corrente doutrinária sobre o tema.
Lei 6.015, Art. 127-A. O registro facultativo para conservação de documentos ou conjunto de documentos de que trata o inciso VII do caput do art. 127 desta Lei terá a finalidade de arquivamento de conteúdo e data, não gerará efeitos em relação a terceiros e não poderá servir como instrumento para cobrança de dívidas, mesmo que de forma velada, nem para protesto, notificação extrajudicial, medida judicial ou negativação nos serviços de proteção ao crédito ou congêneres. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
Passo a transcrever o texto retirado do site da ANOREG/PR acerca da ata de notificação exarada por tabelião de notas:
"Ata Notarial (décima primeira parte)
Ata de notificação: dando-se o caso de alguém ter a necessidade de confirmar a recepção cognoscitiva de uma notícia por terceiro, pode valer-se da atuação do notário, que, consumando-a, expedirá um documento correspondente: uma ata de notificação.
Assim, essa peculiar atividade notarial põe à mostra uma relação originária entre o solicitante (cliente) e o notário, para que este proceda, instaurando novo relacionamento jurídico, a uma atuação receptícia por terceiro (destinatário). O que se pretende, com a ata de notificação, estritamente, é informar, ou seja, em palavras de Giménez-Arnau, que o terceiro (destinatário ou notificado) “sepa algo y que conste de manera indubitada que se le ha hecho saber”.
O caráter público dessa atuação emerge da fé notarial exatamente cifrada à recepção da notícia (fato, ato ou negócio), sem estender-se a confirmar a veracidade –i.e., à adequação à realidade das coisas– do conteúdo do noticiado.
Controverso é que essa ata de notificação seja uma das espécies da ata de presença. Negam essa participação os que nessas atas distinguem a função passiva do notário, nas de presença, e sua função ativa, nas de notificação (cf. Gomá Salcedo). Pedro Ávila Alvarez discrimina-as em que, na ata de presença, o notário verifica –capta por seus sentidos externos– a notificação realizada por terceiro, ao passo em que, na ata de notificação, ele próprio, notário, procede à comunicação ao destinatário. Diversamente, Rodríguez Adrados, vendo na atuação tabelioa de notificar a conduta de simples mensageiro transmissor de notícia, considera a ata de notificação parte subjetiva das atas de presença.
Especializada entre as atas de notificação, uma há que se denomina ata de requerimento, cuja finalidade não se limita a noticiar a um destinatário um fato, ato ou negócio, senão que o exorta ou mesmo intima a fazer ou não fazer algo.
É da doutrina de Leonardo Brandelli que não se admitam entre nós as atas de notificação e de requerimento, já por falta, diz ele, de “autorização legislativa específica, existente nos países onde ela é utilizada”, já “por haver no direito pátrio atribuição específica para o Registro de Títulos e Documentos, no que concerne à notificação extrajudicial, conforme dispõe o art. 160, da Lei 6.015/73”; lê-se no caput desse art. 160 da Lei brasileira de registros públicos: “O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial”.
De maneira diversa, Paulo Roberto Gaiger Ferreira e Felipe Leonardo Rodrigues sustentam discriminarem-se a notificação registral e a notarial, porque seus efeitos, dizem, são distintos: “resumidamente, aos registros compete a conservação e a produção da presunção de conhecimento erga omnes. Aos notários compete atribuir fé pública a fatos ou negócios aos quais as partes desejem os efeitos de autenticidade. (…) Aos oficiais de registro de títulos e documentos foi atribuída competência residual apenas para os registros não atribuídos expressamente a outro ofício (de registros)”. E prosseguem: “Quando a parte não desejar registrar o conteúdo, poderá optar pela ata notarial de notificação. Nesse caso, estará perdida da presunção de conhecimento erga omnes, mas o conteúdo e a data da notificação terão idêntica proteção” (in Ata notarial, p. 159-60).
É essa também a posição abonada por Bianca Schaedler: “a ata de notificação poderá ser feita pelo tabelião desde que não colida com as atribuições dos oficiais de títulos e documentos, previstas no artigo 160 da Lei 6.015/73”, e continua, distinguindo a hipótese em que a notificação deva integrar o registro público –o que atrai a regra do art. 160 da Lei 6.015– e a ausência de intenção de registro, quando se poderá escolher a ata notarial de notificação, rematando assim a jurista gaúcha: “(…) o conteúdo e a data da notificação terão a mesma proteção” [que a conferida pelo registro seguido da notificação pelo ofício de títulos e documentos; in Ata notarial, p. 79-80].
Parecerá que, na verdade, atribuiu-se ao registrador de títulos e documentos, com a regra do art. 160 da Lei 6.015, de 1973, uma função notarial, ainda que, neste passo, de maneira limitada; isso pode levar a concluir que o certificado da notificação registral corresponde exatamente à ideia e à realidade de uma ata de notificação, por mais que atribuída, de modo anômalo, à atividade de um registrador."
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