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Foto do escritorMarcello Antunes

AÇÃO CAUTELAR - LEGALIDADE ESTRITA - INGRESSO NA SERVENTIA IMOBILIÁRIA NEGADO

A decisão a seguir colacionada trata das averbações de processos judiciais na matrícula do imóvel. É notório que há variadas situações em que possível a averbação de notícias processuais com o fito de dar publicidade a terceiros.


Entretanto a legalidade estrita deve ser observada e, por isso, apenas os casos elencados na legislação podem ter acesso ao fólio real.


A solução que deveria ter sido dada nesse caso, conforme a própria fundamentação do oficial na nota devolutiva era de que: A recusa da averbação ocorreu sob a fundamentação “de que não é possível proceder à averbação requerida uma vez que é necessário mandado específico do Juiz de Direito direcionado ao cartório para que obste a prática de qualquer ato na matrícula do imóvel ou obste os trâmites do extrajudicial nos termos da lei 9.514/1997. Ressalta-se na decisão datada de 04/02/2019 juntada ao requerimento, não há ordem/mandado nesse sentido dirigido ao Cartório de Registro de Imóveis”


Bons estudos!


Averbação-notícia. Ação cautelar - consolidação da propriedade. Ordem judicial - ausência. Publicidade registral. CGJSP - Processo: 1000318-73.2019.8.26.0333 Localidade: Macatuba Data de Julgamento: 11/06/2020 Data DJ: 16/06/2020 Relator: Ricardo Mair Anafe Jurisprudência: Indefinido Lei: LCM - Lei da concentração na matrícula - 13.097/2015 ART: 54 Lei: LO - Novo CPC - 13.105/15 ART: 828 Especialidades: Registro de Imóveis Recurso Administrativo - Averbação de ação cautelar em curso na matrícula do imóvel - Inexistência de previsão legal, tampouco ordem judicial - Precedentes administrativos pelo indeferimento - Recurso não provido. ------ Vide Recurso Administrativo 1000318-73.2019.8.26.0333 íntegra PROCESSO No 1000318-73.2019.8.26.0333 - MACATUBA - RAQUEL RODRIGUES DA SILVA LIMA e OUTROS. - Advogado: FLAVIO YUDI OKUNO, OAB/SP 275.145. - (224/2020-E) - DJE DE 16.6.2020, p. 27.

Recurso Administrativo - Averbação de ação cautelar em curso na matrícula do imóvel - Inexistência de previsão legal, tampouco ordem judicial - Precedentes administrativos pelo indeferimento - Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, Trata-se de recurso interposto por RAQUEL RODRIGUES DA SILVA LIMA contra a r. sentença (fl. 78/79) que julgou procedente a dúvida, mantida assim a recusa da Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Macatuba em averbar o contido em cópias de decisões proferidas nos autos no 5000550-64.2018.4.03.6108, em trâmite pela 3a Vara Federal de Bauru/SP.

A pretensão visa à averbação de impedimento à transferência e consolidação de imóvel registrado na matrícula sob o no 2.088 junto ao CRI da Comarca de Macatuba/SP, pois não há respaldo legal para deferimento do requerimento pretendido, já que não há decisão judicial que impeça a transferência e consolidação do imóvel.

A recorrente assevera, em resumo, que protocolou um pedido para averbação ou registro na matrícula do imóvel para constar a existência de uma ação cautelar de suspensão da consolidação da propriedade e dar publicidade da real situação do imóvel; o juízo da 3a Vara Federal suspendeu os atos de consolidação/alienação do imóvel; a Sra. Oficial recusou o requerimento apresentado pela apelante pois não se enquadra nos casos de averbação de existência de ações judiciais, como também não se enquadra na hipótese do artigo 54 da Lei no 13.097/15; a averbação consiste em todo ato que não modifica os dados constantes na matrícula ou transcrição.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. OPINO.


Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, Senhor Corregedor, o recurso não deve ser provido.

A recusa da averbação ocorreu sob a fundamentação “de que não é possível proceder à averbação requerida uma vez que é necessário mandado específico do Juiz de Direito direcionado ao cartório para que obste a prática de qualquer ato na matrícula do imóvel ou obste os trâmites do extrajudicial nos termos da Lei 9.514/1997. Ressalta-se na decisão datada de 04/02/2019 juntada ao requerimento, não há ordem/mandado nesse sentido dirigido ao Cartório de Registro de Imóveis” (fl. 45/47). A função precípua dos Registros Públicos “é dar publicidade a determinados atos, trazendo-lhes eficácia 'erga omnes'. Tal como não se podem criar direitos reais, sem que haja previsão legal, não se podem autorizar registros e averbações, sem autorização legislativa” (Proc. 2009/00131400, r. parecer do Dr. Marcus Vinicius Rios Gonçalves).

A hipótese dos autos não se enquadra com exatidão ao disposto no art. 828 do CPC/2015 (averbação premonitória para evitar fraude à execução), nem tampouco nas hipóteses elencadas no art. 54 da Lei n. 13.097/2015 (lei que introduziu o princípio da concentração da matrícula).

A recusa da averbação mostrou-se acertada e merece ser mantida, inexistindo previsão legal autorizadora ou decisão judicial específica que determinasse o ingresso da notícia de ação judicial em curso no fólio real.

Nesse sentido: “Registro de Imóveis - Procedimento administrativo em que se questiona a averbação da existência de recursos em ações envolvendo imóvel - Falta de previsão legal para o ingresso no fólio registral - Princípio da legalidade - Eventual vício dos processos que só podem ser reconhecidos na via jurisdicional - Recurso não provido” (CGJ, Proc. 2012/00112714, parecer da Dra. Tania Mara Ahualli aprovado pelo Des. José Renato Nalini, data da decisão 19 de dezembro de 2012).

Assim sendo, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo. Sub censura.

São Paulo, 9 de junho de 2020. ALBERTO GENTIL DE ALMEIDA PEDROSO Juiz Assessor da Corregedoria DECISÃO Vistos.

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo interposto. Publique-se.

São Paulo, 11 de junho de 2020.RICARDO ANAFE Corregedor Geral da Justiça

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